Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SARA LUISA DE OLIVEIRA.
REU: MARIA DO SOCORRO LIMA DE SOUZA, GABRIELA LISIEUX LIMA DE SOUZA. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Processo n. 0054970-79.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SARA LUISA DE OLIVEIRA em face de GABRIELA LISIEUX LIMA DE SOUZA e MARIA DO SOCORRO LIMA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 16432748), que é a única filha de Verônica Oliveira, a qual veio a falecer em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido em 21 de março de 2014. Sustenta que o referido acidente foi causado por culpa exclusiva da primeira ré, Gabriela Lisieux Lima de Souza, que conduzia o veículo de propriedade da segunda ré, Maria do Socorro Lima de Souza. Alega que, na ocasião, a primeira ré, ao trafegar em velocidade superior à permitida para a via e ao avançar o sinal vermelho de um semáforo, atropelou sua genitora enquanto esta atravessava a Rua José Alexandre de Lira sobre a faixa de pedestres. A violência do impacto, segundo a autora, é evidenciada pela causa da morte, descrita na Certidão de Óbito como "traumatismo crânio encefálico com hematoma subdural". Aduz a promovente que, em virtude do falecimento de sua mãe, de quem dependia financeiramente, ficou em situação de desamparo, arcando sozinha com as despesas do funeral e enfrentando severas dificuldades para sua subsistência. Requer, com base nesses fatos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no custeio das despesas de funeral já efetuadas, no valor para aquisição de um jazigo (R$ 14.000,00), e em uma pensão mensal no valor de R$ 4.918,86 (quatro mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), correspondente à renda que sua genitora auferia. Pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais). Requereu, em sede de tutela antecipada, a fixação imediata da pensão alimentícia e o custeio do jazigo, pedido este que foi indeferido pela decisão de fls. 52/54 (ID 16432748), sob o fundamento da ausência de prova inequívoca. Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado aos autos (ID 16432764, p. 83-89). Regularmente citadas, as rés apresentaram suas contestações. A ré MARIA DO SOCORRO LIMA DE SOUZA (ID 16432764) arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não conduzia o veículo no momento do sinistro, não tendo concorrido para o evento danoso. No mérito, aderiu aos argumentos apresentados pela primeira ré. A ré GABRIELA LISIEUX LIMA DE SOUZA (ID 16432764), por sua vez, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais. Sustentou, em síntese, a ausência de provas de sua culpabilidade, afirmando que o ônus probatório recai sobre a autora. Alegou que o inquérito policial e os laudos periciais iniciais são inconclusivos, não sendo capazes de afirmar a preferência de passagem no cruzamento, que é controlado por sinalização eletroautomática. Argumentou que a ausência de multas de trânsito por avanço de sinal ou excesso de velocidade corrobora sua versão dos fatos, sugerindo que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, uma senhora de 80 anos, que poderia ter adentrado a via de forma inopinada. Impugnou a alegada dependência econômica da autora, bem como a pretensão de pensionamento, por já contar a autora com 27 anos na data do fato e por a vítima ter ultrapassado a expectativa de vida considerada pela jurisprudência para a fixação de pensão. Por fim, contestou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, considerando-os excessivos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 16432778), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos de sua inicial, ressaltando a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e a robustez das provas testemunhais e documentais que demonstram a culpa da condutora. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das rés (ID 38968134). A parte ré, por sua vez, pugnou pelo início da fase de instrução, conforme petição de ID 58911180. Deferida a produção de prova pericial, foi nomeado o perito judicial, Sr. Álamo Bruno Suassuna Vaz, que, após aceitar o encargo, apresentou o Laudo Técnico Pericial (ID 100582609). Em seu laudo, o expert concluiu que a condutora do veículo trafegava com velocidade aproximada de 52 km/h, em trecho cuja velocidade máxima permitida era de 50 km/h. Concluiu, ademais, que a causa determinante do acidente foi a "percepção ou reação tardia da condutora do veículo atropelador", afirmando que, se estivesse empreendendo a velocidade adequada e com a devida atenção, a condutora poderia ter imobilizado o veículo a 21,11 metros antes do sítio de colisão, evitando o acidente. As rés impugnaram o laudo pericial (ID 103796447 e 125765378), arguindo a nulidade da perícia por ausência de intimação para seu acompanhamento e a fragilidade de suas conclusões. O perito apresentou esclarecimentos (ID 107534291), rebatendo as impugnações e mantendo as conclusões de seu laudo. Após a apresentação de alegações finais remissivas pelas partes (ID 125688985 e 125755074), os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa, notadamente a dinâmica do acidente e a aferição de culpabilidade, foi exaustivamente elucidada por meio da prova documental e, de forma preponderante, pela prova pericial técnica, cujos esclarecimentos já foram prestados pelo nobre perito. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, de modo que a dilação probatória, com a produção de outras provas, revela-se desnecessária e protelatória. Os pontos controvertidos remanescentes são eminentemente de direito ou, sendo de fato e de direito, não demandam produção de prova em audiência, estando o processo maduro para receber a prestação jurisdicional definitiva. Ademais, a prova testemunhal, embora relevante, já consta dos autos por meio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e serviu de base para a análise do perito. A repetição de tais depoimentos em juízo pouco acrescentaria ao arcabouço técnico já consolidado, sendo a perícia de engenharia, no caso concreto, o meio mais idôneo para reconstruir a dinâmica do acidente e aferir as velocidades e possibilidades de reação. Portanto, considerando que os elementos de convicção são suficientes para a formação da convicção deste julgador, passo ao exame das questões preliminares e do mérito da causa. Da Questão Preliminar: Ilegitimidade Passiva da Proprietária do Veículo A ré Maria do Socorro Lima de Souza sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não era a condutora do veículo no momento do acidente. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência pátria, de maneira reiterada e pacífica, consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem o bem foi confiado. Tal responsabilidade decorre da violação do dever de guarda da coisa, configurando-se a culpa in eligendo (pela má escolha daquele a quem se empresta o veículo) e a culpa in vigilando (pela ausência de fiscalização sobre o uso do bem). Ao permitir que a primeira ré, Gabriela Lisieux Lima de Souza, conduzisse seu automóvel, a segunda ré assumiu o risco inerente à utilização do bem, tornando-se solidariamente responsável pelos atos ilícitos praticados pela condutora na direção do veículo. A petição inicial da parte autora, inclusive, já trazia precedentes nesse sentido (ID 16432748, p. 4), como o AgRg no AREsp 416833/MS, que reflete a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito". Dessa forma, sendo incontroversa a propriedade do veículo pela segunda ré, sua pertinência subjetiva para a lide é manifesta. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Da Responsabilidade Civil e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil das rés pelo evento danoso que resultou no óbito da genitora da autora. A obrigação de indenizar, no direito brasileiro, assenta-se no tripé da responsabilidade civil, previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem, para sua configuração, a demonstração da prática de um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), a ocorrência de um dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora, nos termos do inciso I, a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração da conduta culposa da primeira ré, dos danos sofridos e do liame causal entre eles. Às rés, por sua vez, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a alegação de culpa exclusiva da vítima (inciso II). Feitas estas considerações, passo à análise pormenorizada do acervo probatório. Da Análise da Culpabilidade pelo Evento Danoso A parte autora fundamenta a culpa da primeira ré em dois pilares principais: o avanço do sinal vermelho e a velocidade excessiva. As rés, em contrapartida, negam tais fatos e atribuem a culpa exclusivamente à vítima. Os autos foram instruídos com o Boletim de Acidente de Trânsito nº 1084/2014 (ID 16432748, fls. 35-37), depoimentos de testemunhas colhidos na fase de inquérito, e, de forma crucial, com um detalhado Laudo Técnico Pericial de Engenharia (ID 100582609) e seus posteriores esclarecimentos (ID 107534291). O Boletim de Acidente de Trânsito, embora tenha consignado a existência de marcas de frenagem de 8,20 metros e que o impacto ocorreu na faixa de pedestres, concluiu pela impossibilidade de "afirmar a preferência de passagem no momento do acidente" em razão de se tratar de cruzamento com sinalização eletroautomática. Essa conclusão inicial, meramente informativa, não vincula o juízo e foi superada pela instrução processual, notadamente pela prova técnica. As testemunhas oculares, ouvidas na fase policial, corroboram a versão da autora. A testemunha LAERCIO DOS SANTOS LOPES afirmou que "o semáforo em que estava fechou e ao dirigir para outro semáforo que ficou vermelho, foi surpreendido pelo V1 que acertou a pedestre na faixa" (ID 16432748, fl. 22). Da mesma forma, a testemunha JOSÉ IZIDRO DE MORAIS NETO declarou que "estava parado no semáforo 'vermelho', quando o semáforo ficou verde e ao dar partida, o V1 cruzou e acertou a pedestre na faixa" (ID 16432748, fl. 22). Tais depoimentos, embora colhidos sem o crivo do contraditório judicial, constituem importantes elementos informativos que, conjugados com as demais provas, formam um quadro coerente. A prova mais robusta e esclarecedora, contudo, é o Laudo Pericial de Engenharia. A despeito das impugnações das rés, que foram devidamente rebatidas pelo perito em seus esclarecimentos (ID 107534291), a perícia foi realizada com base em metodologia científica aceita, utilizando os dados documentais disponíveis para reconstruir a dinâmica do evento. O fato de ter sido realizada anos após o acidente não a invalida, pois sua base foram os vestígios e informações coletados à época do fato. O laudo pericial (ID 100582609) apurou, com base em cálculos de conservação de energia e análise da distância de frenagem, que o veículo conduzido pela primeira ré trafegava a uma velocidade aproximada de 52 km/h no momento que precedeu a frenagem (item 4.5). O próprio laudo identificou a existência de placa de sinalização no local indicando o limite de 50 km/h (item 4.3 e Foto 4.3.9). Portanto, resta tecnicamente comprovado que a ré Gabriela conduzia o veículo em velocidade superior à permitida para a via, ainda que por pequena margem, o que, por si só, já configura uma infração administrativa e uma quebra do dever de cuidado objetivo. Mais contundente, no entanto, é a conclusão do perito sobre a causa determinante do acidente. Ao analisar o Ponto de Percepção Possível (PPP) e o Ponto de Não Escapada (PNEv), o expert concluiu que a condutora, mesmo trafegando a 52 km/h, "poderia imobilizar seu veículo a 20,18 m antes do sítio de colisão" (item 4.6.8). A causa primária do sinistro, portanto, não foi uma suposta "entrada inopinada" da vítima na via, mas sim a "percepção ou reação tardia da condutora do veículo atropelador" (item 6. CONCLUSÃO). Em resposta direta ao quesito da autora, o perito foi categórico: "Sim, a condutora poderia ter imobilizado seu veículo a 21,11 m antes do sítio de colisão" se estivesse a 50 km/h (item 5.1.2). Essas conclusões técnicas são de extrema relevância, pois demonstram que a condutora falhou em seu dever de atenção e cuidado, previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao motorista o domínio de seu veículo a todo momento, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A presença de uma pedestre, idosa, sobre a faixa de travessia, exigia da motorista uma atenção redobrada e uma velocidade compatível com a possibilidade de imobilização total do veículo, o que não ocorreu. A alegação das rés de que a ausência de multas comprovaria a inexistência de infração não se sustenta. Conforme bem esclarecido pelo perito, um radar pode não estar ativo ou pode não cobrir o ponto exato da infração. A prova da velocidade não se resume à existência de autuação administrativa, mas pode, e no caso foi, ser produzida por outros meios, como a perícia técnica.
Diante do exposto, o conjunto probatório é robusto em apontar a culpa da ré Gabriela Lisieux Lima de Souza, que, por agir com imprudência (velocidade acima do permitido) e negligência (reação tardia ao perigo), deu causa ao atropelamento e, consequentemente, ao óbito da Sra. Verônica Oliveira. A responsabilidade da ré Maria do Socorro Lima de Souza, como proprietária, é solidária, conforme já fundamentado. Dos Danos Materiais A autora postula a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, consistentes em pensão mensal e ressarcimento de despesas de funeral. Quanto ao pensionamento mensal, o pedido se baseia no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que prevê a indenização na "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia". A autora alega que dependia financeiramente de sua mãe. Contudo, a prova dessa dependência é frágil. Ademais, na data do óbito, a autora contava com 26 anos de idade, conforme se extrai de sua data de nascimento. A jurisprudência, inclusive aquela citada no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nestes autos (ID 16432764, p. 88), tem fixado o termo final para o pensionamento de filhos em 25 anos, idade em que se presume que atingiram a independência financeira. Não tendo a autora comprovado uma situação excepcional de dependência que justificasse a extensão desse marco, e já tendo ultrapassado a idade referencial, o pedido de pensão mensal deve ser julgado improcedente. No que tange às despesas de funeral, o artigo 948, inciso I, do Código Civil, estabelece o dever de ressarcimento. A autora juntou aos autos recibos que comprovam o gasto de R$ 900,00 (novecentos reais) com a cerimônia fúnebre (ID 16432748, p. 42) e R$ 190,00 (cento e noventa reais) com a taxa de sepultamento e lápide (ID 16432748, p. 44). Tais valores, devidamente comprovados, devem ser ressarcidos pelas rés. O pedido de condenação ao pagamento de R$ 14.000,00 para a aquisição de um novo jazigo, no entanto, não pode ser acolhido. O dano material indenizável é o dano emergente, ou seja, aquele efetivamente sofrido e comprovado. O desejo de transferir os restos mortais da genitora para outro local, embora compreensível, não representa um dano patrimonial já consolidado, mas uma aspiração futura. A obrigação legal se restringe a ressarcir as despesas que foram efetivamente necessárias e incorridas para o sepultamento. Portanto, o pleito de danos materiais é procedente apenas em parte, para determinar o ressarcimento dos valores de R$ 900,00 e R$ 190,00. Dos Danos Morais O dano moral, no caso de morte de ente querido, notadamente de uma mãe, é inquestionável e decorre do próprio fato (damnum in re ipsa). A dor, a angústia e o sofrimento pela perda abrupta e trágica da genitora são sentimentos que abalam profundamente a esfera psíquica e emocional da autora, configurando grave violação a seus direitos de personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No caso em tela, a conduta da ré foi grave, resultando na perda de uma vida. A autora, por sua vez, perdeu sua única referência familiar direta, conforme narra. Considerando tais circunstâncias e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e para repreender a conduta das rés. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, MARIA DO SOCORRO LIMA DE SOUZA e GABRIELA LISIEUX LIMA DE SOUZA, solidariamente, a pagar à autora, SARA LUISA DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, 21 de março de 2014 (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a ressarcir à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), referente às despesas de funeral comprovadas, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada desembolso; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pensionamento mensal e de custeio para aquisição de novo jazigo. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (valor econômico da pensão anual e do jazigo). A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da autora fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito