Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800087-30.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ 20.229,42 (vinte mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em análise, observo que o requisito do perigo de dano não se mostra presente com a urgência necessária para a concessão da medida em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os descontos a título de “Encargos Limite de Cred” vêm ocorrendo desde, ao menos, abril de 2022 e se estenderam até janeiro de 2026. O lapso temporal considerável, de aproximadamente quatro anos, durante o qual as alegadas cobranças indevidas foram suportadas pela parte autora sem que houvesse a busca por pronta intervenção judicial, mitiga a caracterização do perigo de dano iminente que a lei exige para a concessão de uma tutela de urgência. A inércia em buscar a proteção jurisdicional durante um período tão prolongado descaracteriza a urgência que justificaria a medida liminar antes do estabelecimento do contraditório. Assim, o prolongado período de tempo decorrido entre o início das alegadas cobranças e o ajuizamento da demanda indica que a situação não se enquadra na urgência que justifique a concessão da tutela inaudita altera pars. A análise aprofundada da questão demandará a devida instrução processual e a observância do contraditório. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Registre-se que foram distribuídas contra a mesma Requerida os processos n° 0800088-15.2026.815.0191, 0800087-30.2026.815.0191 e 0800086-45.2026.0191. 15. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito