Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL – CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, que por sua vez, satisfaz a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil Pátrio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841905-18.2024.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Campina Grande em face de BANCO AGIBANK S/A, em que houve houve bloqueio de valores via SISBAJUD (id.113035095). Intimado o executado a apresentar embargos à execução, este apresentou petição informando sobre a existência da ação anulatória, sem opor os embargos a execução no prazo legal. Certificado o decurso do prazo sem interposição dos embargos a execução (id. 126251934). Instada, a parte exequente requereu a conversão de depósito em renda e, consequente pagamento integral da dívida (id.132103806). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, cumpre destacar que embora tenha a parte executada requerido a suspensão do presente feito em referência a ação anulatória do processo de nº 0809528-57.2025.8.15.0001, o pedido de efeito suspensivo foi apreciado na ação citada sendo proferida a seguinte decisão. (id. 116291459 -proc. ref.) Deste modo, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo, bem como não houve a interposição de embargos à execução, conforme certidão acostada pela escrivania (id.115577652), o valor constrito deve ser convertido em renda nos termos do art. 156, VI, do CTN: “Extinguem o crédito tributário: (...) VI – a conversão de depósito em renda;...” Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: I – a obrigação for satisfeita;...”. In casu, diante da não contestação por meio de embargos da penhora realizada, cabível a conversão do depósito em renda, com a satisfação da obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, se aplicado o dispositivo supracitado. Satisfeita a obrigação por parte do devedor, tendo havido a conversão do depósito em renda, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 156, VI, do CTN e do art.794, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Frente ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte da devedora. Condeno a parte Executada no pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de gerar nova inscrição na Dívida Ativa, bem como no pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) do valor da presente execução. Expeça-se Alvará em favor da parte beneficiária, considerando que o valor discutido é oriundo de multa aplicada pelo PROCON. Calcule-se a Escrivania o valor das custas processuais, intimando o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.