Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001956-30.2006.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (massa falida), ajuizada em 2006, fundada em Certidões de Dívida Ativa referentes a multas administrativas aplicadas pelo Ministério da Saúde. Após a distribuição, foram expedidos mandado e carta de citação, com subsequente certidão de decurso de prazo e determinação de penhora/avaliação. A execução sofreu suspensões a pedido da exequente, notadamente em razão de parcelamento (PAES/Lei 10.684/03). Em 04/08/2025, terceiro interessado peticionou requerendo baixa/levantamento de penhora incidente nos presentes autos, instruindo o pedido com documentação da 1ª Vara Empresarial do TJRJ (processo falimentar da VARIG), inclusive auto e carta de arrematação relativos a alienação judicial do bem objeto das constrições aqui registradas. Em 27/08/2025, o mesmo terceiro formulou pedido de tutela de evidência e de urgência, reiterando a pretensão de reconhecimento imediato da arrematação e expedição de ofícios para baixa/levantamento de quaisquer constrições ou averbações vinculadas a este feito. Juntou, novamente, carta de arrematação e documento destacando a urgência da providência. É um breve relatório. DECIDO Consta dos autos que o bem objeto da presente constrição foi penhorado em 27/10/2011 (ID 23425459, pgs.5 a 7), ou seja, após a decretação da falência da executada em 20/08/2010 (Juízo da 1ª Vara Empresarial do TJRJ). Assim, a constrição determinada nestes autos ocorreu em momento posterior ao decreto falencial, o que a torna ineficaz em relação à massa falida e aos arrematantes de boa-fé. Nos termos do art. 76 da Lei 11.101/2005, “a decretação da falência implica a reunião de todas as ações e execuções contra o falido no juízo da falência”, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, não podendo prosseguir constrições autônomas em execuções fiscais ou cíveis. A carta de arrematação expedida em 2025 pela 1ª Vara Empresarial do TJRJ comprova que o bem foi alienado judicialmente no processo falimentar, em caráter originário, nos termos do art. 141, II, da Lei 11.101/2005, estando livre de quaisquer ônus ou gravames. O art. 908, § 1º, do CPC/2015 reforça a lógica de que, realizada a alienação judicial, ocorre sub-rogação dos créditos no preço da arrematação, não subsistindo constrições sobre o bem. Assim, a penhora realizada em 27/10/2011 nestes autos, além de posterior à falência (20/08/2010), não tem eficácia contra a massa nem contra o arrematante, devendo ser levantada em respeito ao princípio do juízo universal falimentar e à jurisprudência consolidada do STJ. A providência é cabível tanto como tutela de urgência (art. 300, CPC) — em razão do perigo de dano ao arrematante (impossibilidade de registro/uso, depreciação, insegurança negocial) e da probabilidade do direito evidenciada por auto e carta de arrematação — quanto, sobretudo, como tutela de evidência (art. 311, II e parágrafo único, CPC), pois há prova documental suficiente e existe tese firmada e jurisprudência consolidada (aquisição originária/expurgo de ônus; art. 141, II, LRF). A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 300 e 311, II e parágrafo único, do CPC, nos arts. 141, II, e correlatos da Lei 11.101/2005, e em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a aquisição originária por arrematação e o expurgo de ônus/constrições DEFIRO a tutela de evidência, com eficácia imediata, para determinar o levantamento/cancelamento de todas as penhoras, indisponibilidades, averbações ou ônus que recaiam, nestes autos, sobre o bem arrematado, identificado na Carta de Arrematação juntada (v.g., Ids 11759.5216/5217 e 12163.7542), transferido livre de quaisquer ônus nos termos do art. 141, II, da LRF. EXPEÇA-SE OFÍCIO, no prazo de 48 horas, à serventia extrajudicial, para baixa/cancelamento das anotações vinculadas a esta execução. INTIME-SE a União (PGFN) para, em 10 dias, informar se remanescem constrições ativas vinculadas a este feito sobre o referido bem e, em caso positivo, providenciar a sua imediata liberação, juntando comprovantes (prints/retornos sistêmicos). Fica ressalvado que a presente execução prosseguirá quanto a outros bens/direitos da executada, não abrangidos pela alienação judicial, observadas as regras de competência e cooperação entre juízos. Dê-se ciência ao terceiro arrematante e à massa falida (por seu administrador), com cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito