Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BABETTO ASSESSORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: VIPEX CONFECCOES SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800298-20.2025.8.15.0541 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BABETTO ASSESSORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA em face de VIPEX CONFECCOES SA. Foi expedida carta de citação com aviso de recebimento, a qual retornou frutífera (Id.115642372). Devidamente citada, a parte executada não comprovou o pagamento do débito. Intimado para requerer o que entendesse de direito, o exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (Id. 129035338). O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes (Id. 131845386). É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que o acordo constante no Id. 131845386 produza seus devidos efeitos legais. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu integral cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente com desconto ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Isto posto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja petição que demande análise deste juízo. Custas já antecipadas pelo exequente. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes cientes e intimadas desta sentença. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito