Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0062270-63.2012.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por A.C.M.L.F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, FLÁVIA NIELLY OLEGÁRIO BARRETO, contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora, sustenta que o menor nasceu no dia 08 de novembro de 2008 no hospital da promovida e que, a despeito de o parto ter sido antecipado em razão da perda de líquido amniótico, os índices de vitalidade inicial foram satisfatórios (Apgar 9 no primeiro minuto e 10 no quinto minuto). Aduz que, devido à prematuridade, foi encaminhado à UTI Neonatal, apresentando quadro clínico estável nos dois primeiros dias de vida. Alega que, na noite do segundo dia de internação, foi submetido à Ventilação Mecânica Não Invasiva (VMNI), procedimento que, segundo a narrativa autoral, teria sido a gênese de uma severa piora clínica, culminando em intubação, sedação contínua, parada respiratória no sétimo dia de internação e subsequente choque séptico. Afirma o requerente que, após a alta hospitalar — a qual teria ocorrido sem a devida advertência sobre possíveis sequelas —, percebeu-se um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, sobrevindo o diagnóstico de paralisia cerebral por falta de oxigenação cerebral (anóxia/hipóxia). Atribui o dano à conduta da ré durante o período de internamento em UTI. Diante dos fatos, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pensão vitalícia mensal de 04 (quatro) salários-mínimos e o custeio integral de tratamentos futuros. Documentos à inicial. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 21380924, pág. 33). Instada a se manifestar, a requerida apresentou contestação no (ID 21380924, pág. 37). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico ou nexo de causalidade, atribuindo o estado do autor à prematuridade, infecção neonatal e evolução natural da Doença da Membrana Hialina. Afirmou que o tratamento (VMNI) seguiu protocolos e que a paralisia cerebral advém de condições genéticas/metabólicas. Por fim, destacou tratar-se de obrigação de meio e requereu a improcedência do pedido. Apresentada réplica à contestação (ID 21380931, Pág. 8). Em fase instrutória, houve a produção de prova pericial, conforme laudo acostado no ID 117573452. Parecer Ministerial (ID 127460522). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Tratando-se de danos decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados nas dependências de hospital pertencente à rede da cooperativa ré, esta responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Ademais, a legitimidade da ré advém do fato de o autor ter sido internado na sua Unidade de Terapia Intensiva Neonatal após o nascimento, onde teria ocorrido a parada respiratória e o agravamento clínico. Assim, sendo a ré a prestadora direta dos serviços hospitalares e gestora do atendimento neonatal onde os danos alegados teriam se originado, resta configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. - Prejudicial de mérito: prescrição No que tange à prejudicial de prescrição arguida pela ré, esta não merece prosperar. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. No caso em tela, o autor é menor impúbere, contando com apenas três anos de idade à época do ajuizamento da ação, o que interrompe e impede o curso do prazo prescricional. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de saúde, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando a incapacidade civil do autor e a natureza da relação consumerista, rejeito a tese de prescrição e passo ao exame do mérito. MÉRITO A questão central da presente demanda reside em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar por parte da ré, especificamente durante a internação do autor em sua Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, e se tal conduta possui nexo de causalidade com a paralisia cerebral diagnosticada posteriormente. Sustenta a parte autora que o menor nasceu em boas condições de vitalidade (Apgar 9/10) e que o dano cerebral irreversível teria sido causado por uma piora clínica e subsequente parada respiratória ocorrida no sétimo dia de internação, supostamente desencadeada pela instalação inadequada de Ventilação Mecânica Não Invasiva (VMNI). Contudo, compulsando os autos e analisando a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se que a realidade fática e clínica diverge da narrativa exordial. Conforme o prontuário de evolução médica, embora o autor tenha nascido com bons índices de Apgar, ele era um recém-nascido pré-termo (34 semanas), apresentando gemência logo na sala de parto, o que justificou sua imediata transferência para a UTI Neonatal com diagnóstico de risco de infecção e desconforto respiratório. No que tange ao procedimento de ventilação, os registros médicos demonstram que a instalação da VMNI foi uma medida necessária diante da acidose respiratória e hipóxia evidenciadas em gasometria arterial. A posterior necessidade de intubação, sedação e as intercorrências como choque séptico e parada respiratória são relatadas como desdobramentos de um quadro infeccioso grave (sepse neonatal). É imperativo destacar que exames de ultrassonografia transfontanelar realizados durante a internação apresentaram resultados normais, o que fragiliza a tese de que houve um evento agudo de falta de oxigenação causado por erro de conduta imediata da equipe hospitalar naquele momento. Outrossim, a prova pericial conclusiva, juntada aos autos em 04/08/2025, ratificou a regularidade do atendimento prestado pela cooperativa ré. Em manifestação posterior, observou-se que o erro médico foi tecnicamente afastado, indicando que as sequelas neurológicas apresentadas pelo autor decorrem de intercorrências inerentes à própria condição clínica de prematuridade e sepse neonatal, as quais não poderiam ser evitadas ou antevistas de forma diversa pela equipe médica. Assim, embora seja incontroverso o dano sofrido pelo menor (paralisia cerebral), o nexo de causalidade entre a paralisia cerebral e o atendimento prestado pelo hospital réu não ficou evidenciado nos autos. A responsabilidade objetiva dos hospitais, embora prescinda de culpa, exige a demonstração inequívoca de que o dano foi causado por um serviço defeituoso (Art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência entende que, inexistindo prova de erro profissional ou omissão culposa, e sendo o liame causal afastado por laudo pericial, o dever de indenizar é inexistente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO NATURAL DO ORGANISMO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Laudo pericial que concluiu pela inexistência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta do profissional. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0814960-38.2017.8.15.0001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a patologia da parte autora e suas atividades laborativas. O embargante alegou erro material na identificação da patologia e omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material na decisão embargada quanto à patologia atribuída à parte autora; (ii) apurar se houve omissão no exame de documentos que supostamente comprovam o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Há erro material na decisão embargada, ao indicar que a patologia da parte autora seria “arbovirose”, quando na realidade se trata de “amputação traumática de dedo” (CID-10 S68.1), conforme consta do laudo pericial judicial. Não há omissão na análise dos documentos apontados pelo embargante (sentença trabalhista, laudo médico administrativo e CNIS), pois a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de nexo causal, com base no laudo pericial oficial, que afastou a relação entre a patologia e o exercício da atividade laboral. A conclusão pericial judicial, elaborada por perito de confiança do juízo, prevalece diante da ausência de elementos probatórios de igual ou superior robustez nos autos. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O mero objetivo de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material quando a decisão embargada atribui equivocadamente patologia diversa da comprovada nos autos. A existência de decisão fundamentada, que analisa expressamente os elementos probatórios relevantes, afasta a alegação de omissão sanável por meio de embargos de declaração. O inconformismo com o conteúdo da decisão não se confunde com vício de omissão, contradição ou obscuridade previsto no art. 1.022 do CPC. Laudo pericial judicial prevalece quando não infirmado por prova técnica de igual valor e robustez. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0808700-45.2020.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; STJ, AgInt no REsp 1.738.026/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 341.735/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.09.2017. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08368074220198152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível – Grifo nosso) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA (CPRE). COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por filhos de paciente falecida após procedimento médico (CPRE), buscando indenização por suposto erro médico. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo tratar-se de fatalidade, sem culpa do profissional ou falha do hospital. II. Questão em discussão Examinar se houve conduta culposa do médico ou falha na prestação do serviço hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil e indenização. III. Razões de decidir A responsabilidade do hospital é objetiva (art. 14, CDC), enquanto a do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), exigindo prova de culpa. Documentos médicos e sindicância no CRM demonstraram que a complicação (pancreatite) é risco inerente ao procedimento. Não há laudo pericial ou prova técnica conclusiva de erro. O arquivamento na esfera criminal reforça a ausência de indícios de imperícia, negligência ou imprudência. Ausente o nexo causal entre conduta e resultado morte, não há ato ilícito ou dever de indenizar. Gratuidade da justiça deferida aos apelantes em grau recursal, afastando a preliminar de deserção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese: Para a configuração da responsabilidade civil por erro médico, é imprescindível a comprovação de culpa e nexo causal, não bastando a ocorrência de complicação decorrente de risco inerente ao procedimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08410704920218152001, Relator.: Gabinete 05 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível – Grifo nosso) Assim, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 100633465), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito