Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Laurentino Correia ADVOGADOS: Jane Dayse Vilar Vicente OAB\PB 19.620 e Americo Gomes de Almeida - OAB/PB 8.424
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADOS: Glauco Gomes Madureira - OAB/SP 188.483 e Henrique José Parada Simão - OAB/SP 221.386 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. LEGALIDADE. IOF FINANCIADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão da cobrança de tarifas bancárias (TAC, TEC) e do financiamento do IOF em contrato de financiamento de veículo firmado em 07/08/2006. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade das cobranças e a ausência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) verificar a legalidade da cobrança da TAC e da TEC em contrato anterior à Resolução CMN nº 3.518/2007; (iii) analisar a licitude do financiamento do IOF; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), permitindo o controle de cláusulas contratuais abusivas e o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo. 4. A pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é válida nos contratos firmados até 30/04/2008, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.255.573/RS, Tema de Repetitivos sobre tarifas bancárias), ressalvada a análise de eventual abusividade no caso concreto. 5. O contrato em exame foi firmado em 07/08/2006, anterior à Resolução CMN nº 3.518/2007, e não há prova nos autos de que as tarifas cobradas extrapolaram padrões de mercado ou que inexistiu contraprestação. Assim, mantém-se a validade da TAC e da TEC. 6. A cobrança e o financiamento do IOF decorrem de imposição legal. A instituição financeira atua apenas como agente arrecadador, sendo legítima a inclusão do valor do tributo no financiamento, desde que observado o fato gerador, conforme reconhecido pelo STJ. 7. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a constatação de cobrança indevida, o que não ocorreu, inviabilizando a devolução de valores. 8. A cobrança contratual de tarifas e tributo legal não configura dano moral, ausente prova de constrangimento, inscrição indevida ou abalo de crédito. O mero dissabor decorrente da relação contratual não enseja reparação. 9. O ônus da prova incumbe à parte que alega a abusividade (art. 373, I, CPC). Não demonstrada a irregularidade das cobranças, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2. São válidas as cobranças de TAC e TEC em contratos firmados até 30/04/2008, ressalvado o exame concreto de abusividade. 3. É lícito o financiamento do IOF, desde que observado o fato gerador legal. 4. A cobrança de tarifas bancárias pactuadas e de tributo legal não gera dano moral quando ausente ilicitude ou prova de constrangimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013, DJe 24.10.2013 (Tema repetitivo sobre tarifas bancárias); Súmula 297/STJ. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800047-88.2017.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Laurentino Correia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Alega o apelante que, no contrato de financiamento de veículo firmado em 07/08/2006, houve a cobrança de tarifas consideradas abusivas Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e IOF financiado, pleiteando a nulidade das cláusulas, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o contrato foi firmado antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, que passou a restringir tais cobranças, reconhecendo a legalidade da TAC e da TEC à época da contratação, bem como do IOF, por decorrer de imposição legal. Inconformado, o autor em suas razões (Id. 38439178), sustenta que as tarifas representam transferência indevida de custos administrativos ao consumidor, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor, além de impugnar a legalidade do financiamento do IOF e reiterar o pedido de restituição em dobro e reparação moral. Em contrarrazões (Id. 38439181), o Banco Santander requer a manutenção da sentença, alegando ausência de dialeticidade no recurso, validade do contrato e das tarifas cobradas, legalidade do IOF e inexistência de dano moral. Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Da admissibilidade e da preliminar de dialeticidade Conheço do recurso, tempestivo e regularmente processado. Não merece acolhimento a alegação de ausência de dialeticidade. Ainda que as razões recursais reiterem pilares da inicial, encontram-se delineadas e objetivam especificamente a declaração de abusividade das tarifas (TAC e TEC) e a ilicitude do repasse do IOF, buscando a reforma da valoração e da conclusão do juízo a quo. Assim, presentes os requisitos formais e materiais para conhecimento do apelo, rejeito a preliminar. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor
Trata-se de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira referente a contrato de financiamento de veículo. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica no ordenamento (Súmula 297 do STJ). A tutela consumerista possibilita a revisão judicial de cláusulas que promovam desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, sob a égide da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) A controvérsia central quanto às tarifas bancárias exige a confrontação de dois vetores normativos e jurisprudenciais: Regulação administrativa da cobrança de tarifas bancárias (normas do CMN e do Bacen) — que, a partir de 30/04/2008 (Resolução CMN nº 3.518/2007 e atos subsequentes), restringiu a lista de serviços passíveis de tarifação; e Jurisprudência do STJ sobre contratos celebrados antes dessa data, que reconhece a validade da pactuação de TAC e TEC em contratos firmados até 30/04/2008, sem prejuízo de exame concreto de abusividade (REsp repetitivos — Tema sobre tarifas bancárias). No caso em exame, o contrato foi firmado em 07/08/2006, ou seja, anterior à alteração regulatória do CMN. Dessa forma, não se pode decretar de ofício, sem exame probatório específico da abusividade, a nulidade da pactuação da TAC e da TEC apenas por razão temporal. A jurisprudência orientadora do STJ (Temas de Repetitivos sobre tarifas bancárias) reconhece a validade da pactuação de TAC e TEC em contratos anteriores a 30/04/2008, ressalvado o exame concreto de abusividade. Compete ao autor/apelante, como parte que alega a abusividade, trazer prova idônea de que a taxa se inscreve em patamar desarrazoado, que não corresponde a contraprestação real ou que se trata de cobrança em contratos posteriores à vedação normativa. Nos autos, o apelante não logrou demonstrar que as tarifas praticadas extrapolavam parâmetros de mercado à época, tampouco apresentou elemento probatório apto a demonstrar que não houve contraprestação ou que já existia vínculo anterior que tornasse ilegítima a cobrança da “taxa de cadastro”. Interpreto, ademais, que a mera indicação do conceito genérico de transferência de custos administrativos ao consumidor não substitui o encargo probatório necessário (art. 373, CPC). Não havendo demonstração da ilegalidade ou do percentual de cobrança excessiva, mantém-se a validade contratual da TAC e da TEC. Em consequência, não cabe a declaração de nulidade dessas tarifas nos presentes autos. Do IOF financiado A incidência do IOF decorre de lei e sua cobrança/recolhimento pela instituição financeira, ainda que repassada por meio do financiamento acessório, é prática admitida, reconhecida pela jurisprudência, desde que observado o fato gerador legal. A instituição financeira não cria o tributo; apenas o recolhe e o repassa. Não restou demonstrado nos autos qualquer ilegalidade no cálculo ou no recolhimento do tributo. Assim, afasto a alegação de ilicitude na cobrança do IOF financiado. Da repetição do indébito e do pedido de devolução em dobro A repetição do indébito (simples ou em dobro, conforme o caso) depende do reconhecimento prévio da cobrança indevida. Como não demonstrada a abusividade das tarifas nem a ilegalidade do repasse do IOF, não há falar em devolução de valores, tampouco em devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais Para fins de responsabilidade civil extracontratual indenizatória, se exige a presença dos elementos clássicos: ato ilícito, dano e nexo causal. A mera cobrança de valores pactuados contratualmente, sem comprovação de constrangimento extremo, inscrição indevida em cadastros ou qualquer exposição vexatória, configura, na maior parte dos casos, mero dissabor, não suficiente para gerar reparação por dano moral. Nos autos, inexiste prova de abalo à honra objetiva ou subjetiva do apelante, nem de repercussão a ponto de desorganizar seu equilíbrio psíquico ou social. A sentença de primeiro grau afastou corretamente a pretensão indenizatória e entendo essa conclusão coerente com jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Portanto, mantenho o afastamento do pedido de indenização por danos morais. Ônus da prova, distribuição de risco e boa-fé contratual Esclareço que, conquanto aplicável o CDC, que admite inversão do ônus da prova em casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência comprovada, tal medida é discricionária e não foi concedida no presente feito. Não se pode, por sentença declaratória de nulidade, transferir ao réu o ônus de comprovar fatos que, por sua natureza, competia ao autor demonstrar (ausência de relação contratual anterior, inexigibilidade de tarifa, parâmetros de cobrança). Assim, a conclusão de improcedência da ação encontra amparo também na ausência de prova robusta aportada pelo apelante. A seguir, o trecho do supracitado julgado: (...) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Grifos acrescidos) Custas e honorários A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (10%) e suspendeu sua exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, ressalvando o artigo 98, §3º, do CPC. Em recurso, não houve impugnação específica apta a infirmar esse ponto processual da decisão; por isso mantenho a disposição quanto às verbas sucumbenciais, observando a suspensão de exigibilidade em razão do benefício concedido. Mantêm-se inalterados os efeitos da sentença quanto às verbas de sucumbência, ressalvada a suspensão de exigibilidade em atenção ao benefício da justiça gratuita já deferido à parte apelante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator