Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41024739) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 16/03/2026 às 14:00 até 23/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:22
Publicação
14/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 10 de outubro de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:22
Publicação
14/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 10 de outubro de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:20
Publicação
20/09/2025, 01:20
Publicação
20/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800303-03.2018.8.15.0601.
AUTOR: AGNALDO ERNESTO FELIPE
REU: ADRIANO BELO DE ALMEIDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Propriedade, Perda da Propriedade]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova com pedido de Perdas e Danos e Pedido Liminar proposta por AGNALDO ERNESTO FELIPE contra ADRIANO BETO DE ALMEIDA, alegando o autor, em síntese, que é proprietário e possuidor de um terreno de 64 metros quadrados onde localiza-se sua garagem, incorporado ao quintal de sua residência. Afirma que o réu, proprietário do terreno vizinho, iniciou uma construção que não apenas invade sua área, mas também impede o acesso à sua garagem e coloca em risco a estrutura física do local. Alega ainda que a obra foi iniciada sem autorização municipal e que o réu pretende construir uma garagem no primeiro andar com entrada sobre o terreno do autor, o que o impediria de usar seu próprio bem. Diante desses fatos requereu, em sede de tutela de urgência, a paralisação imediata da obra e a construção de um muro de contenção para evitar desmoronamentos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com o desfazimento da obra irregular, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos, dentre eles escritura particular de compra e venda, fotografias do local e boletim de ocorrência. A tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a paralisação da obra, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até que o réu apresentasse laudo técnico atestando que a continuidade da construção não prejudicaria a estrutura da propriedade do autor. Em sua contestação, o réu impugnou o valor da causa, por considerá-lo desproporcional e sem comprovação, o que configuraria enriquecimento ilícito. Alegou litigância de má-fé, afirmando que o autor movimentou a máquina judiciária ciente de que a construção não invadia sua propriedade. No mérito, sustentou que a obra está sendo realizada estritamente nos limites de seu terreno e que a construção está devidamente legalizada junto à prefeitura e ao CREA/PB. Apresentou reconvenção, na qual pleiteou a condenação do autor reconvindo ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes do constrangimento gerado pela ordem de paralisação da obra. Em seguida, Agnaldo Ernesto Felipe apresentou contestação à reconvenção, arguindo, em preliminar, a inadequação do procedimento, por ausência de conexão com a ação principal, e a ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo da reconvenção, uma vez que os supostos danos decorreram de ordem judicial. Impugnou também o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. A conciliação foi infrutífera, pois as partes não apresentaram proposta de acordo. Determinada a intimação das partes para a produção de outras provas, estas pugnaram pela designação de audiência, a qual foi deferida. Audiência de instrução realizada em 26 de outubro de 2021, por videoconferência, na qual foram colhidos os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas arroladas por ambas as partes. Na ocasião, foi deferido o pedido do autor para que o Cartório de Registro de Imóveis de Belém remetesse cópia da escritura particular de compra e venda mencionada nos autos. Posteriormente foram juntados outros documentos, incluindo o ofício e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e um laudo técnico. Na sequência, as partes se manifestaram em alegações finais. A instrução foi encerrada. Em alegações finais, Agnaldo Ernesto Felipe reiterou os termos da inicial, destacando que sua escritura é do ano 2000 e que a prova testemunhal e documental confirma a invasão, ressaltando que o réu só regularizou a obra após a concessão da liminar. Pediu a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. Por sua vez, Adriano Belo de Almeida, em suas alegações, insistiu que a construção respeitou os limites de sua propriedade, conforme comprovado pela documentação técnica e registral, e que o autor não demonstrou a alegada invasão nem os danos sofridos. Requereu a total improcedência dos pedidos do autor e a procedência da reconvenção. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada compreensão da controvérsia e resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, R$ 15.000,00, sob o argumento de que seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa. Contudo, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem que o réu indicasse qual seria o valor que entende correto ou apresentasse elementos concretos que demonstrassem a inadequação do montante pleiteado a título de perdas e danos, que possui natureza estimativa. O impugnante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o equívoco na atribuição do valor da causa, conforme exige o art. 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES DO CLUBE DE ENGENHARIA DE ALAGOAS PARA CONSELHEIRO DO CREA/AL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO OS DEMANDANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO TRAZ FUNDAMENTOS PARA MODIFICAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS AUTORES. [...]. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700742-81.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, rejeito a impugnação. II - Da prática de litigância de má-fé O réu também requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este ajuizou a ação ciente da ausência de invasão. A alegação, no entanto, é genérica, pois o réu não apontou qual conduta específica do autor se enquadraria em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ocorre que a boa-fé processual é presumida, cabendo a quem alega a má-fé o ônus de prová-la de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso. O simples fato de a parte buscar o Judiciário para defender um direito que acredita possuir não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando existem elementos que justificam a sua pretensão, como será abordado no mérito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RESP REPETITIVO N. 956.943/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] i) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1285459 MS 2018/0098958-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Portanto, afasto a alegação de litigância de má-fé. III - Da Impugnação à gratuidade da justiça O autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sob o argumento de que este estaria construindo um imóvel de valor elevado e teria outra fonte de renda. Entretanto, o autor não apresentou provas concretas e suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do réu, que declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. [...] Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. [...]. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) A impugnação baseou-se em suposições que não foram corroboradas por documentos ou outras provas robustas capazes de demonstrar a capacidade financeira do réu. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao réu. IV - Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência de invasão de propriedade por parte do réu na construção de seu imóvel e a regularidade de tal obra. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, confere ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito de construir, por sua vez, é uma extensão do direito de propriedade, mas não é absoluto, encontrando limites no direito dos vizinhos e nos regulamentos administrativos, conforme dispõe o art. 1.299 do Código Civil. O autor alega ser proprietário de uma área de 64 m², adquirida por meio de Escritura Particular de Compra e Venda em 2000 (Id. 14817890), e que a construção do réu invadiu parte desse terreno. Para sustentar sua alegação, apresentou fotografias (ID 14817892) e registrou boletim de ocorrência (ID 14817891). O réu, por sua vez, nega a invasão e afirma que sua construção respeita os limites de seu imóvel, o que busca comprovar com a Certidão de Imóvel (ID 18409410), que descreve as metragens e confrontações de seu terreno, e com documentos técnicos como a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ID 18409413) e o Alvará de Construção (ID 18409419). Analisando as provas, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar de forma incontestável a alegada invasão. A escritura particular apresentada, embora válida entre as partes que a celebraram, não possui a mesma força probatória de uma certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que confere publicidade e presunção de veracidade ao direito de propriedade. Para dirimir a dúvida sobre os limites exatos dos terrenos, seria indispensável a produção de prova pericial técnica (levantamento topográfico), o que não foi requerido pelas partes. Assim, diante da ausência de prova cabal da invasão, não há como acolher os pedidos de desfazimento da obra e de indenização por perdas e danos dela decorrentes. Contudo, a ação é parcialmente procedente por outro fundamento. Restou incontroverso que o réu iniciou sua construção sem a devida licença do poder público municipal. A documentação apresentada pelo próprio réu demonstra que o Alvará de Construção (ID 18409419) foi expedido somente em 10 de setembro de 2018, ou seja, quase três meses após o ajuizamento da presente ação (14 de junho de 2018) e um mês após a concessão da liminar que determinou a paralisação da obra (ID 15841992, de 14 de agosto de 2018). A conduta do réu de construir de forma irregular, por si só, já representava uma ameaça ao direito de vizinhança do autor, que tinha razões fundadas para se preocupar com a segurança e a regularidade da obra. Portanto, ao buscar a tutela jurisdicional, o autor agiu em exercício regular de um direito, sendo legítima a sua pretensão de paralisar a obra até que sua regularidade fosse atestada. Desta forma, o pedido principal deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer a legitimidade da paralisação da obra enquanto esta se encontrava irregular, mas improcedente quanto aos pedidos de demolição e indenização, por falta de prova da invasão. V - Da reconvenção O réu, em sede de reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais (honorários advocatícios) e morais, sob o argumento de que a ação foi ajuizada de má-fé e lhe causou prejuízos. O pedido reconvencional é improcedente. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Conforme fundamentado no tópico anterior, o autor não praticou qualquer ato ilícito ao ajuizar a ação. Pelo contrário, exerceu um direito que lhe era assegurado, diante da irregularidade da obra vizinha. Os prejuízos alegados pelo réu/reconvinte, como a necessidade de contratar advogado e o constrangimento pela paralisação da obra, não foram causados por uma conduta ilícita do autor/reconvindo, mas sim pela própria conduta inicial do reconvinte, que optou por construir sem a devida licença municipal, dando causa à propositura da ação e à consequente decisão judicial que determinou a suspensão dos trabalhos. Não há, portanto, nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do autor e os danos alegados pelo réu. Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada totalmente improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a regularidade do exercício do direito do autor ao pleitear a paralisação da obra enquanto esta se encontrava irregular. Julgo improcedentes os pedidos de demolição e indenização por perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do réu/reconvinte fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE independente e conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800303-03.2018.8.15.0601.
AUTOR: AGNALDO ERNESTO FELIPE
REU: ADRIANO BELO DE ALMEIDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Propriedade, Perda da Propriedade]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova com pedido de Perdas e Danos e Pedido Liminar proposta por AGNALDO ERNESTO FELIPE contra ADRIANO BETO DE ALMEIDA, alegando o autor, em síntese, que é proprietário e possuidor de um terreno de 64 metros quadrados onde localiza-se sua garagem, incorporado ao quintal de sua residência. Afirma que o réu, proprietário do terreno vizinho, iniciou uma construção que não apenas invade sua área, mas também impede o acesso à sua garagem e coloca em risco a estrutura física do local. Alega ainda que a obra foi iniciada sem autorização municipal e que o réu pretende construir uma garagem no primeiro andar com entrada sobre o terreno do autor, o que o impediria de usar seu próprio bem. Diante desses fatos requereu, em sede de tutela de urgência, a paralisação imediata da obra e a construção de um muro de contenção para evitar desmoronamentos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com o desfazimento da obra irregular, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos, dentre eles escritura particular de compra e venda, fotografias do local e boletim de ocorrência. A tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a paralisação da obra, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até que o réu apresentasse laudo técnico atestando que a continuidade da construção não prejudicaria a estrutura da propriedade do autor. Em sua contestação, o réu impugnou o valor da causa, por considerá-lo desproporcional e sem comprovação, o que configuraria enriquecimento ilícito. Alegou litigância de má-fé, afirmando que o autor movimentou a máquina judiciária ciente de que a construção não invadia sua propriedade. No mérito, sustentou que a obra está sendo realizada estritamente nos limites de seu terreno e que a construção está devidamente legalizada junto à prefeitura e ao CREA/PB. Apresentou reconvenção, na qual pleiteou a condenação do autor reconvindo ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes do constrangimento gerado pela ordem de paralisação da obra. Em seguida, Agnaldo Ernesto Felipe apresentou contestação à reconvenção, arguindo, em preliminar, a inadequação do procedimento, por ausência de conexão com a ação principal, e a ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo da reconvenção, uma vez que os supostos danos decorreram de ordem judicial. Impugnou também o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. A conciliação foi infrutífera, pois as partes não apresentaram proposta de acordo. Determinada a intimação das partes para a produção de outras provas, estas pugnaram pela designação de audiência, a qual foi deferida. Audiência de instrução realizada em 26 de outubro de 2021, por videoconferência, na qual foram colhidos os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas arroladas por ambas as partes. Na ocasião, foi deferido o pedido do autor para que o Cartório de Registro de Imóveis de Belém remetesse cópia da escritura particular de compra e venda mencionada nos autos. Posteriormente foram juntados outros documentos, incluindo o ofício e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e um laudo técnico. Na sequência, as partes se manifestaram em alegações finais. A instrução foi encerrada. Em alegações finais, Agnaldo Ernesto Felipe reiterou os termos da inicial, destacando que sua escritura é do ano 2000 e que a prova testemunhal e documental confirma a invasão, ressaltando que o réu só regularizou a obra após a concessão da liminar. Pediu a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. Por sua vez, Adriano Belo de Almeida, em suas alegações, insistiu que a construção respeitou os limites de sua propriedade, conforme comprovado pela documentação técnica e registral, e que o autor não demonstrou a alegada invasão nem os danos sofridos. Requereu a total improcedência dos pedidos do autor e a procedência da reconvenção. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada compreensão da controvérsia e resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, R$ 15.000,00, sob o argumento de que seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa. Contudo, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem que o réu indicasse qual seria o valor que entende correto ou apresentasse elementos concretos que demonstrassem a inadequação do montante pleiteado a título de perdas e danos, que possui natureza estimativa. O impugnante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o equívoco na atribuição do valor da causa, conforme exige o art. 293 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES DO CLUBE DE ENGENHARIA DE ALAGOAS PARA CONSELHEIRO DO CREA/AL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO OS DEMANDANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO TRAZ FUNDAMENTOS PARA MODIFICAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS AUTORES. [...]. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700742-81.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Assim, rejeito a impugnação. II - Da prática de litigância de má-fé O réu também requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este ajuizou a ação ciente da ausência de invasão. A alegação, no entanto, é genérica, pois o réu não apontou qual conduta específica do autor se enquadraria em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ocorre que a boa-fé processual é presumida, cabendo a quem alega a má-fé o ônus de prová-la de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso. O simples fato de a parte buscar o Judiciário para defender um direito que acredita possuir não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando existem elementos que justificam a sua pretensão, como será abordado no mérito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RESP REPETITIVO N. 956.943/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] i) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1285459 MS 2018/0098958-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Portanto, afasto a alegação de litigância de má-fé. III - Da Impugnação à gratuidade da justiça O autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sob o argumento de que este estaria construindo um imóvel de valor elevado e teria outra fonte de renda. Entretanto, o autor não apresentou provas concretas e suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do réu, que declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. [...] Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. [...]. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) A impugnação baseou-se em suposições que não foram corroboradas por documentos ou outras provas robustas capazes de demonstrar a capacidade financeira do réu. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao réu. IV - Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência de invasão de propriedade por parte do réu na construção de seu imóvel e a regularidade de tal obra. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, confere ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito de construir, por sua vez, é uma extensão do direito de propriedade, mas não é absoluto, encontrando limites no direito dos vizinhos e nos regulamentos administrativos, conforme dispõe o art. 1.299 do Código Civil. O autor alega ser proprietário de uma área de 64 m², adquirida por meio de Escritura Particular de Compra e Venda em 2000 (Id. 14817890), e que a construção do réu invadiu parte desse terreno. Para sustentar sua alegação, apresentou fotografias (ID 14817892) e registrou boletim de ocorrência (ID 14817891). O réu, por sua vez, nega a invasão e afirma que sua construção respeita os limites de seu imóvel, o que busca comprovar com a Certidão de Imóvel (ID 18409410), que descreve as metragens e confrontações de seu terreno, e com documentos técnicos como a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ID 18409413) e o Alvará de Construção (ID 18409419). Analisando as provas, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar de forma incontestável a alegada invasão. A escritura particular apresentada, embora válida entre as partes que a celebraram, não possui a mesma força probatória de uma certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que confere publicidade e presunção de veracidade ao direito de propriedade. Para dirimir a dúvida sobre os limites exatos dos terrenos, seria indispensável a produção de prova pericial técnica (levantamento topográfico), o que não foi requerido pelas partes. Assim, diante da ausência de prova cabal da invasão, não há como acolher os pedidos de desfazimento da obra e de indenização por perdas e danos dela decorrentes. Contudo, a ação é parcialmente procedente por outro fundamento. Restou incontroverso que o réu iniciou sua construção sem a devida licença do poder público municipal. A documentação apresentada pelo próprio réu demonstra que o Alvará de Construção (ID 18409419) foi expedido somente em 10 de setembro de 2018, ou seja, quase três meses após o ajuizamento da presente ação (14 de junho de 2018) e um mês após a concessão da liminar que determinou a paralisação da obra (ID 15841992, de 14 de agosto de 2018). A conduta do réu de construir de forma irregular, por si só, já representava uma ameaça ao direito de vizinhança do autor, que tinha razões fundadas para se preocupar com a segurança e a regularidade da obra. Portanto, ao buscar a tutela jurisdicional, o autor agiu em exercício regular de um direito, sendo legítima a sua pretensão de paralisar a obra até que sua regularidade fosse atestada. Desta forma, o pedido principal deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer a legitimidade da paralisação da obra enquanto esta se encontrava irregular, mas improcedente quanto aos pedidos de demolição e indenização, por falta de prova da invasão. V - Da reconvenção O réu, em sede de reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais (honorários advocatícios) e morais, sob o argumento de que a ação foi ajuizada de má-fé e lhe causou prejuízos. O pedido reconvencional é improcedente. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença dos elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Conforme fundamentado no tópico anterior, o autor não praticou qualquer ato ilícito ao ajuizar a ação. Pelo contrário, exerceu um direito que lhe era assegurado, diante da irregularidade da obra vizinha. Os prejuízos alegados pelo réu/reconvinte, como a necessidade de contratar advogado e o constrangimento pela paralisação da obra, não foram causados por uma conduta ilícita do autor/reconvindo, mas sim pela própria conduta inicial do reconvinte, que optou por construir sem a devida licença municipal, dando causa à propositura da ação e à consequente decisão judicial que determinou a suspensão dos trabalhos. Não há, portanto, nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do autor e os danos alegados pelo réu. Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada totalmente improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a regularidade do exercício do direito do autor ao pleitear a paralisação da obra enquanto esta se encontrava irregular. Julgo improcedentes os pedidos de demolição e indenização por perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º e § 14, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor do réu/reconvinte fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE independente e conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:12
Procedência em Parte
13/09/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:22
Mero expediente
19/08/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:41
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:50
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:00
Ato ordinatório
10/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:52
Requisição de Informações
06/10/2023, 14:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 12:41
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:22
Mero expediente
08/08/2023, 20:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:16
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:00
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 06:30
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 11:21
Determinação de Diligência
06/07/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:10
Decurso de Prazo
08/03/2022, 04:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:06
Ato ordinatório
16/02/2022, 12:05
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:22
Documento (Ofício)
28/01/2022, 11:07
Documento (Certidão)
27/10/2021, 08:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
26/10/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:33
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)