Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-08.2022.8.15.0401.
EXPEDIENTE - Demandante: MESSIAS GALDINO DA SILVA, representando o espólio de MIGUEL GALDINO DA SILVA, e demais herdeiros e a meeira MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA Demandada: IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Compra e Venda com pedido de tutela de urgência ajuizada inicialmente por MIGUEL GALDINO DA SILVA em face de IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, visando à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, alegando, em síntese, a incapacidade relativa do vendedor, a ausência de outorga conjugal da companheira, vício de consentimento (dolo e erro) por parte da compradora e a venda por preço vil. O autor original, Sr. Miguel Galdino da Silva, veio a óbito em 18/09/2024, conforme certidão respectiva, sendo devidamente habilitados seus sucessores processuais, a saber, o filho Messias Galdino da Silva, que já o representava como curador provisório, os demais filhos herdeiros (Maria das Dores Galdino da Silva, José Barbosa Galdino da Silva, Genessi Galdino da Silva, Natilde Galdino da Silva, Claudete Galdino da Silva, Justino Galdino da Silva) e a companheira meeira Maria das Neves Barbosa Galdino da Silva, a qual, em momento posterior à negociação e antes de seu óbito, contraiu matrimônio com o falecido em 31/05/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens. A petição inicial foi apresentada em 20/07/2022, tendo como valor da causa a quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). A parte demandada, IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, apresentou contestação e, posteriormente, alegações finais, rechaçando as pretensões autorais. Em sua defesa, argumentou a plena capacidade civil do vendedor à época da transação, a desnecessidade de outorga conjugal para união estável não formalizada ou registrada, a sua boa-fé na aquisição do imóvel e a inexistência de qualquer vício de consentimento, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição dos valores pagos em caso de anulação do negócio. A parte ré também suscitou preliminares de inépcia da inicial por carência de ação, falta de possibilidade do pedido, de interesse processual e de ilegitimidade passiva, as quais foram rejeitadas por decisão saneadora. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/07/2024, onde foram colhidos os depoimentos do representante do espólio, Messias Galdino da Silva, e da própria demandada Ivanilda Maria dos Santos Silva, ambos por meio audiovisual. O filho do falecido autor, Messias Galdino da Silva, em seu depoimento, confirmou ter conhecimento da venda do imóvel, mas ressaltou não concordar com a transação, indicando que alguns filhos tinham ciência, enquanto outros não. Mencionou também que seu pai possuía problemas, embora a interdição judicial formal somente tenha ocorrido após a celebração do negócio jurídico impugnado. A demandada Ivanilda, por sua vez, manteve a consistência em seu depoimento, confirmando que o negócio se deu de forma regular, de acordo com os trâmites formais que ela acreditava serem válidos. O Ministério Público estadual, em manifestação datada de 27/11/2025, declinou de intervir no mérito da causa, por entender que o litígio versava sobre interesses meramente disponíveis e sem repercussão social relevante, salientando a ausência de interesse público que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, embora tenha havido a curatela provisória de um dos herdeiros, José Barbosa Galdino da Silva, em outra ação. Os autos foram devidamente instruídos com documentos, incluindo a escritura pública de compra e venda questionada, comprovantes de pagamento depositados em conta judicial, certidões de nascimento, óbito e casamento do falecido e da companheira, além de documentos médicos que atestavam a condição de saúde do Sr. Miguel Galdino da Silva, como laudos e receituários de controle especial. É o relatório essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos cinge-se à validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural celebrado entre o falecido MIGUEL GALDINO DA SILVA e a demandada IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, em face das alegações de incapacidade do vendedor e da ausência de consentimento da companheira, em união estável. Inicialmente, cumpre reiterar que as preliminares arguidas pela demandada em sua contestação já foram devidamente apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de Id. 81284940, que consolidou a organização do processo, estabelecendo como ponto controvertido a validade ou não da escritura pública de compra e venda firmada entre as partes. No que tange à capacidade do falecido vendedor, os demandantes sustentaram que o Sr. Miguel Galdino da Silva, à época da celebração do contrato em 03/02/2022, era pessoa de idade avançada, portadora de problemas mentais diagnosticados, aposentado por invalidez e em uso de medicação controlada, o que o tornaria relativamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 13.146/2015, e Art. 171, I, do mesmo diploma legal. As provas documentais, como o laudo médico (ID 61158321) e a declaração do CAPS (ID 61158326), indicam o acompanhamento psiquiátrico do falecido e o diagnóstico de esquizofrenia residual (CID 11 6A20.2 OMS), bem como o uso de medicação controlada. Entretanto, e este é um ponto crucial para a solução da lide, a instrução processual demonstrou que a interdição judicial do Sr. Miguel Galdino da Silva, que formalizaria sua incapacidade para fins legais, apenas ocorreu após a concretização da negociação impugnada. A capacidade civil é a regra e a incapacidade a exceção, exigindo, para sua formalização, o devido processo legal. Desse modo, ainda que existam indícios de fragilidade psíquica do vendedor, não há nos autos prova contundente e contemporânea à celebração do contrato que demonstre sua completa e formal incapacidade para discernir sobre o ato jurídico no exato momento da venda, conforme as regras legais que regiam a matéria antes da interdição. O depoimento da ré, ao afirmar a regularidade formal do negócio, corrobora, neste aspecto específico, a falta de prova de incapacidade legalmente declarada no tempo da transação. Contudo, a análise da validade do negócio jurídico transcende a questão da capacidade formal do vendedor, adentrando o campo da vontade dos agentes e da observância dos requisitos legais atinentes ao patrimônio familiar. Nesse contexto, sobressai a alegação de que o falecido mantinha uma união estável com MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA e que a venda do imóvel ocorreu sem o consentimento desta. O pedido inicial (ID 61157584) e os documentos de habilitação dos herdeiros (ID 111255230) confirmam a existência dessa união. Embora o casamento formal entre Miguel Galdino da Silva e Maria das Neves Barbosa Galdino da Silva tenha se concretizado apenas em 31/05/2022 (ID 111280285), ou seja, após a data da venda (03/02/2022), a legislação civil brasileira equipara a união estável ao casamento para fins patrimoniais, especialmente quando se trata de bens adquiridos onerosamente na constância da união, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em contrário, conforme estabelecido no Art. 1.725 do Código Civil. O imóvel em questão, de acordo com as alegações dos autores, era o único bem do casal e servia como moradia e fonte de sustento para a família. A certidão de casamento indica que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens, o que implica que os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (mesmo antes da formalização do casamento) pertencem a ambos os companheiros, exigindo a outorga uxória (ou, no caso, outorga convivencial) para a alienação de bens imóveis, conforme a interpretação extensiva do Art. 1.647, I, do Código Civil. A ausência desse consentimento torna o ato anulável, conforme o Art. 1.649 do Código Civil. A questão determinante para a procedência do pedido reside, portanto, na ciência da demandada Ivanilda Maria dos Santos Silva sobre a união estável do falecido. A peça exordial e a sucessão processual revelam que a demandada era casada com o irmão do autor falecido, o que estabelece uma relação de cunhadio entre as partes. Essa proximidade familiar, em comunidades de menor porte como a de Umbuzeiro, torna inquestionável que a demandada tinha pleno conhecimento da vida conjugal do falecido, incluindo a existência da união estável com Maria das Neves Barbosa Galdino da Silva. Não se pode conceber que, diante de um vínculo familiar tão direto, a compradora pudesse ignorar a convivência marital do vendedor. A boa-fé que protege terceiros em relações de união estável não registrada não pode ser invocada quando o terceiro adquirente é parte da própria família do alienante e, por sua posição, tem condições de saber da realidade do vínculo familiar. A alegação da ré de que a união estável não era formalizada ou registrada e que, portanto, não lhe cabia exigir a anuência, não se sustenta diante do conhecimento fático que lhe era imputável em razão do parentesco. A conduta da ré em proceder à transação com o cunhado, sem a anuência de sua companheira, sabendo da existência da união estável, macula o negócio jurídico. O conhecimento da união estável e a omissão deliberada em obter o consentimento da companheira impedem a convalidação do ato. Dessa forma, a ausência de outorga da companheira, em um contexto de conhecimento inequívoco da união estável por parte da adquirente (cunhada do vendedor), torna o negócio jurídico passível de anulação. A proteção do patrimônio familiar, a necessidade de anuência de ambos os conviventes na alienação de bens imóveis e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe lealdade e probidade nas relações jurídicas, foram violados na presente transação. Considerando-se que o valor da venda foi depositado em conta judicial, e o próprio filho do falecido autor confirmou que os valores estavam disponíveis para devolução, a anulação do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do imóvel aos herdeiros e meeira e a devolução dos valores pagos à demandada, devidamente corrigidos. No que concerne aos pedidos de danos morais e materiais formulados pelos demandantes, a argumentação se baseou na privação do uso do imóvel, nos transtornos causados e na destruição de plantações. Embora a anulação do negócio restabeleça a posse do imóvel ao espólio, a análise dos danos morais exige a comprovação de violação a direitos da personalidade que gerem abalo psicológico e sofrimento efetivo. A destruição das plantações, alegada pelos autores sequer restou comprovada em sede de instrução. A indenização por danos morais, no contexto específico da anulação do negócio, deve estar intrinsecamente ligada à ilicitude do ato de venda em si e aos seus efeitos diretos sobre a dignidade da pessoa, e não meramente aos desdobramentos patrimoniais que já são compensados pela devolução dos bens e valores. A mera anulação do negócio jurídico, por si só, sem a comprovação de uma dor ou sofrimento que extrapole os aborrecimentos naturais de uma demanda judicial, não justifica a concessão de indenização por danos morais, especialmente quando a questão da capacidade do vendedor não foi o fundamento decisivo para a anulação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 1.647, I, e 1.649, ambos do Código Civil, aplicados por analogia e extensão à união estável nos termos do artigo 1.725 do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a anulação da escritura pública de compra e venda do imóvel rural situado no Sítio Torres, objeto da presente demanda, celebrado entre MIGUEL GALDINO DA SILVA e IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, bem como de todos os atos subsequentes de registro e averbação porventura existentes em decorrência dessa transação, determinando o retorno do imóvel ao patrimônio do espólio de MIGUEL GALDINO DA SILVA, para as devidas providências sucessórias. Determinar que o espólio de MIGUEL GALDINO DA SILVA, representado por MESSIAS GALDINO DA SILVA, e a meeira MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA, procedam à restituição dos valores recebidos pela venda do imóvel à demandada IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo recebimento (30/07/2024 e 28/08/2024, conforme comprovantes ID 98846315 e 99571742) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida da demandada na presente ação. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por não se vislumbrar, no contexto fático e probatório da presente lide, ofensa à dignidade ou a direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento decorrente da disputa judicial, sem prejuízo da reparação material já deferida. Em razão da sucumbência substancial da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos dos demandantes, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, concedo a ela os benefícios da gratuidade da justiça, revelando-se ser pessoa hipossuficiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, 10 de fevereiro de 2026. Assinatura eletrônica.