Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDELITO ANDRADE DA SILVA.
REU: JOSE VALTER TEOTONIO DA SILVA. DECISÃO I-RELATÓRIO
Processo n. 0800513-38.2026.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDELITO ANDRADE DA SILVA em face de JOSE VALTER TEOTONIO DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando a retomada da posse dos imóveis constituídos pelos lotes nº 263 e 278, da quadra 175, situados no Loteamento Barra de Gramame, nesta Capital, matriculados sob os nºs 98.971 e 98.970 perante o Cartório Carlos Ulysses, Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul. Em síntese, a parte autora alegou na petição inicial ser proprietária e possuidora dos referidos bens há mais de 24 anos, exercendo posse mansa e pacífica, a qual teria sido esbulhada pelo réu em 21/07/2025, mediante invasão e início de edificações precárias. Para alicerçar seu pleito, colacionou certidões de registro (IDs 132022831 e 132022832), comprovantes de quitação de IPTU (IDs 132022837 a 132022840) e registros fotográficos via satélite (IDs 132022841 e 132022842). Por meio da decisão interlocutória de ID 136200211, este Juízo, em sede de cognição sumária e vislumbrando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, deferiu a medida liminar de reintegração de posse, determinando a expedição do mandado com autorização de força policial e arrombamento, o qual foi devidamente confeccionado sob o ID 136286883. Sobreveio manifestação urgente do réu (ID 136449266), que compareceu espontaneamente ao feito para requerer a revogação da liminar e a suspensão do mandado. Sustenta, em suma, a ocorrência de prejudicialidade externa e a necessidade de reunião de processos por conexão, em razão da existência da Ação de Usucapião nº 0852027-70.2025.8.15.2001, distribuída anteriormente, em 01/09/2025, a qual tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital — Acervo A. Argumenta o réu que sua posse não é recente nem clandestina, mas sim qualificada pelo animus domini e transmitida por cadeia sucessória que remonta ao ano de 2005, tendo inclusive edificado residência familiar no local. Juntou aos autos cópia integral do processo de usucapião (ID 136449267), instrumentos contratuais de compra e venda, memorial descritivo da construção e declarações de vizinhos. Alega, outrossim, o risco de dano irreversível caso a medida executiva de reintegração seja levada a efeito antes do julgamento da lide petitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II-DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Conexão e do Risco de Decisões Conflitantes Compulsando o acervo documental colacionado pelo réu, sobretudo a certidão e peças da Ação de Usucapião nº 0852027-70.2025.8.15.2001 (ID 136449267), verifica-se que aquela demanda foi proposta em 01/09/2025, figurando o ora réu como autor e o ora autor como réu. O objeto da referida ação petitória coincide integralmente com o objeto da presente possessória (Lotes 263 e 278, Quadra 175, Barra de Gramame). O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 3º, preceitua que deverão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão integral. No caso em tela, a conexão é evidente pela identidade de objeto e partes, incidindo ainda a regra da prejudicialidade externa. A ação de usucapião busca o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio do exercício da posse qualificada pelo tempo. Se julgada procedente, terá efeitos declaratórios com eficácia ex tunc, retroagindo ao início do exercício da posse ad usucapionem. Portanto, a conclusão daquela lide repercutirá diretamente na legitimidade da posse discutida neste feito. Neste cenário, a tramitação de uma reintegração de posse neste Juízo, concomitantemente a uma usucapião na 1ª Vara Cível da Capital (Acervo A), fere frontalmente o princípio da segurança jurídica e a economia processual. Havendo duas lides sobre o mesmo bem, impõe-se a reunião dos feitos perante o Juízo prevento. II.2. Da Prevenção e da Remessa dos Autos Nos termos do art. 58 do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde a causa de pedir ou o objeto sejam comuns. O art. 59 complementa que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Considerando que a Ação de Usucapião nº 0852027-70.2025.8.15.2001 foi distribuída em 01/09/2025, ao passo que esta Ação de Reintegração de Posse nº 0800513-38.2026.8.15.2003 só veio a ser protocolada em 28/01/2026, é cristalina a prevenção do Juízo onde tramita a ação de usucapião, qual seja, a 1ª Vara Cível da Capital — Acervo A. A remessa dos autos é providência de rigor para evitar o indesejado bis in idem jurisdicional e garantir que um único magistrado detenha a visão global da controvérsia dominial e possessória, permitindo uma instrução probatória unificada e coerente. II.3. Da Necessidade de Suspensão da Liminar (Poder Geral de Cautela) A concessão de liminares em ações possessórias de força nova (art. 562, CPC) exige que o esbulho seja recente e a posse do autor induvidosa. Todavia, os documentos trazidos pelo réu (ID 136449267) trazem fundadas dúvidas sobre a recenticidade do suposto esbulho. O réu apresentou contrato de cessão de direitos possessórios datado de 2023 e sustentou que a posse de seus antecessores remonta a 2005. Mais relevante ainda é o fato de o réu ter provocado o Judiciário através da usucapião meses antes de o autor ingressar com a possessória. Esse comportamento processual indica que o réu não invadiu o imóvel subitamente em julho de 2025, como afirmado na inicial, mas sim que já exercia posse e buscava sua regularização dominial. A execução de um mandado de reintegração, com autorização de força policial e arrombamento, sobre um imóvel que serve de moradia e onde há construção residencial consolidada (164,72 m² conforme ID 136449267, pág. 36), revela-se medida de extrema gravidade e potencialmente irreversível. O perigo de dano reverso ao réu é imenso, ao passo que a suspensão da liminar preserva o status quo até que o Juízo prevento analise a lide em sua totalidade. O exercício do poder geral de cautela recomenda a prudência. Não se mostra razoável desalojar uma família de sua residência enquanto pende discussão anterior sobre a prescrição aquisitiva do próprio imóvel. Portanto, a decisão de ID 136200211 deve ter seus efeitos imediatamente suspensos. III-DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 55, § 3º, art. 58 e art. 59, todos do Código de Processo Civil, bem como no poder geral de cautela do magistrado: a) RECONHEÇO A CONEXÃO e a dependência entre a presente demanda e a Ação de Usucapião nº 0852027-70.2025.8.15.2001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital — Acervo A, em face da identidade de partes e objeto, bem como do evidente risco de decisões conflitantes. b) DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR deferida no ID 136200211, bem como a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO de reintegração de posse expedido sob o ID 136286883. c) DETERMINO que a Secretaria proceda à comunicação urgente, por meio célere (telefone ou malote digital), ao Oficial de Justiça incumbido da diligência ou à Central de Mandados, para que procedam ao imediato recolhimento do mandado, sem cumprimento, certificando-se nos autos. d) Por fim, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS ao Juízo prevento da 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL — ACERVO A, com as cautelas de estilo, para que sejam reunidos à Ação de Usucapião nº 0852027-70.2025.8.15.2001 para instrução e julgamento conjunto. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a efetivação da redistribuição por dependência. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, com urgência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito