Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAMIÃO GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB 31379 e MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB 28400-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Sentença Que Julga Objeto Diverso Do Postulado. Fundamentação Dissociada Dos Fatos Dos Autos. Error In Procedendo. Nulidade Reconhecida. Retorno Do Processo À Origem. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por DAMIÃO GONÇALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o reconhecimento da nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito e a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a reparação moral. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação da parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida apreciou objeto diverso do pedido inicial, configurando error in procedendo por fundamentação dissociada dos autos e por violação ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença. III. Razões de decidir: 3. A sentença recorrida fundamenta-se na cobrança de tarifas bancárias decorrentes de adesão a pacote de serviços, enquanto a controvérsia deduzida nos autos trata de descontos relativos à contratação do serviço de cartão de crédito, sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, não reconhecidos pelo autor. 4. O julgador singular incorre em error in procedendo ao julgar relação jurídica distinta daquela apresentada na petição inicial, contrariando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige que a fundamentação esteja em consonância com os pedidos e argumentos das partes. 5. A desconexão entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir revela nulidade por ausência de enfrentamento adequado das alegações, o que impede a análise do mérito recursal. 6. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, por inexistirem condições para imediato julgamento, dada a necessidade de produção probatória sobre matéria de fato não enfrentada na origem. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga relação jurídica diversa da que foi posta em juízo, com fundamentação dissociada dos autos, é nula por error in procedendo. 2. A decisão judicial deve guardar correlação com os pedidos e argumentos deduzidos, sob pena de violação ao art. 489 do CPC e ao princípio da congruência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 932, III e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, AC nº 0812220-24.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO DAMIÃO GONÇALVES DE SOUSA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Princesa Isabel, que julgou improcedente a ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), movida contra o BANCO BRADESCO S/A. com o seguinte dispositivo: “Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).” (ID 40720184) Inconformado, o autor recorreu, alegando, preliminarmente, error in procedendo, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no mérito, defendeu a inexistência da contratação de cartão de crédito, pugnando pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e em dano moral, com a observância da súmulas 43 e 54 do STJ (ID nº 40720186). Na sequência, contrarrazões apresentadas junto ao ID 40720188. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO De início, registre-se que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada, pela terceira vez. Pela presente ação, o autor afirma ser aposentado, recebendo seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco S.A., mas, verificou que ocorreu em sua conta a cobrança de valores sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, cujo serviço alega não haver contratado. Todavia, analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que, em diversos trechos da fundamentação do decisum recorrido, o juiz singular se refere ao objeto da ação como se fosse tarifas bancárias de pacote de serviços, inclusive citando as resoluções do Banco Central que as regulam e jurisprudência sobre o tema. Confira-se: "(...) No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), como também, o uso do cartão de crédito, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” (GRIFO NOSSO) (...) Ademais, a autora extrapolou os limites da Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, em determinadas movimentações, por exemplo, em seu art. 2º, II, c, estipula a gratuidade até dois saques, tendo a autora em janeiro de 2021 realizado três (Pág. 01 do Id. 80786211), justificando a cobrança pelo promovido.(...)" (ID 40720184) Desse modo, a premissa de que o objeto da ação seriam tarifas bancárias de pacote de serviços é a base medular do provimento judicial que julgou o mérito pela improcedência. Logo, é fato que o decisum combatido partiu de premissa equivocada, o que constitui nulidade decisória por error in procedendo. Neste ponto, cumpre esclarecer que a decisão deve guardar relação com o teor dos pedidos, o conjunto probatório e a identidade das partes, postos sob o crivo jurisdicional, vez que a fundamentação dissociada dos autos baseada em premissa equivocada, fere a regra do art. 489, I, §1.º, IV, do CPC/2015, in verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Conforme regras acima transcritas, carece de fundamentação a sentença que não relata corretamente o teor dos autos e julga relação processual diversa da que lhe foi apresentada, hipótese em apreço. Por conseguinte, tendo sentença feito referência a objeto diverso do postulado, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida, em consonância com os argumentos e pedidos deduzido pelas partes. Neste sentido, colhe-se o posicionamento desta câmara: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 489 DO CPC E ART. 93, INCISO IX, DA CF. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Analisando os termos da sentença proferida pelo juízo originário, observa-se que esta se encontra desconectada com a realidade dos autos na medida em que enfrentou temática que não foi objeto do pedido do autor. 2. Estando a fundamentação da sentença dissociada dos fatos constantes no processo, deve-se reconhecer sua nulidade diante da inobservância do art. 489 do CPC/15 e DO art. 93, inciso IX, da CF, julgando prejudicados o recurso. (TJ-PB - AC: 08122202420178152001, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível) Nesse diapasão, tendo a sentença julgado pedido diverso do apresentado na inicial, partindo assim de premissa equivocada, resta configurado flagrante error in procedendo, circunstância que autoriza este juízo ad quem a anular o decisum hostilizado por violação ao princípio da correlação. Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, a aplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, inciso IV do CPC, segundo o qual o órgão ad quem pode, desde logo, decidir a questão, quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento. Isso porque a questão não enfrentada envolve matéria de fato, que pode ser objeto de prova e contraprova. Ante exposto, acolhendo a preliminar suscitada na apelação, ANULO, PELA TERCEIRA VEZ, A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular e seja proferido novo julgamento, desta feita enfrentando-se a integralidade das teses aduzidas e os documentos apresentados, restando, assim, prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800587-95.2024.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE