Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-20.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Executado para, querendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Devendo a parte Executada atentar-se para o quanto determinado nos arts 523 e 525 do CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-20.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Executado para, querendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Devendo a parte Executada atentar-se para o quanto determinado nos arts 523 e 525 do CPC. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:49
Mero expediente
20/01/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:01
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:45
Publicação
21/05/2025, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - 0800907-20.2024.8.15.0191 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que,.de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimei a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias Soledade - PB, 19 de maio de 2025