Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELIPE ALVES SANTOS
REU: ROSANA CAMBRAIA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração (ID 110260213) pelos quais o embargante, JOSE FELIPE ALVES SANTOS, alega, em síntese, a existência de omissão na sentença atacada (ID 109267300), pois a decisão, ao condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não teria se pronunciado sobre o seu pedido de justiça gratuita. Pede que seja suprida a alegada omissão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado para sanar tais vícios. Não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas na sentença embargada, de forma clara, coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Depois, o magistrado não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, uma a uma, quando parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. No caso em tela, a suposta omissão apontada pelo embargante sequer existe, uma vez que a sentença embargada foi expressa ao tratar da gratuidade judiciária que lhe fora concedida em sede recursal, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a que foi condenado. Conforme se extrai do dispositivo do decisum: "Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, a teor do parágrafo 2º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa, por força da gratuidade judiciária deferida nos autos (id. 37781581 Pág. 1/7)". Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão agravada que deva ser esclarecida, elucidado ou corrigido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800377-36.2020.8.15.0941 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse]
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Água Branca/PB, 10 de fevereiro de 2026. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]