Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIGIA BARROS DE MEDEIROS
REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800147-08.2023.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LIGIA BARROS DE MEDEIROS, devidamente qualificada, em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, posteriormente retificada para UNIMED SEGURADORA S.A. A Autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro não contratado ou autorizado, no valor total de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), em duas parcelas de R$ 29,70, ocorridas no ano de 2020 (ID 68191693, p. 256). Diante da ilicitude da cobrança, ajuizou a presente demanda buscando a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro (R$ 118,80) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor total de R$ 20.118,80 (ID 68191693, p. 267-268). A gratuidade da justiça foi deferida, bem como a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 68606155, p. 244). Inicialmente, foi decretada a revelia do Réu (ID 77533595, p. 242) e proferida sentença (ID 79271662, p. 229) julgando parcialmente procedentes os pedidos. O Réu, então, interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça alegando nulidade da citação. Em 25 de setembro de 2024, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a questão de ordem, reconheceu o vício na citação e declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente à citação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e correta citação (ID 105921690, p. 116-120). Após a regularização processual, o Réu UNIMED SEGURADORA S.A. apresentou Contestação (ID 105921696, p. 67-89), sustentando a inexistência de ato ilícito, ante a regular contratação do seguro pela Autora, com prêmio mensal de R$ 29,70, e que o seguro já se encontrava cancelado desde 09/01/2021, com a devolução de R$ 29,70 (ID 105921696, p. 76). Em preliminar, arguiu indícios de advocacia massiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela minoração do dano moral, caso fosse acolhido. A Autora apresentou Réplica (ID 108177644, p. 39-61), refutando os argumentos do Réu, reiterando o pedido de declaração de inexistência do negócio, a repetição em dobro e a indenização por danos morais, alegando que o Réu não juntou o contrato assinado, e postulando o julgamento antecipado da lide (ID 108835046, p. 36). O Ministério Público manifestou-se por tomar ciência da decisão do ID 110808998 e informar que instaurou notícia de fato para análise do assunto no âmbito ministerial (ID 123214779, p. 4). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fato é passível de prova exclusivamente documental, e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente considerando o pedido expresso da parte Autora nesse sentido (ID 108835046, p. 36). 2.2. Da Relação de Consumo e da Inexistência do Débito Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora impugna a contratação de seguro e afirma a inexistência de relação jurídica com a Ré, sustentando que nunca celebrou o contrato que originou os descontos. A inversão do ônus da prova, deferida no início do processo (ID 68606155, p. 244), impôs à instituição Ré o encargo de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. O Réu, em sua Contestação (ID 105921696, p. 75-76), limitou-se a alegar a existência da contratação por meio de proposta enviada por corretora, mencionando que juntaria a proposta de adesão com a assinatura da Autora “em momento oportuno”, mas não o fez no ato da defesa nem posteriormente. Ao se desincumbir do ônus processual, o fornecedor de serviços que alega a existência de vínculo contratual deve apresentar o instrumento assinado ou outro meio robusto de prova que demonstre a manifestação de vontade inequívoca da consumidora (ID 108177644, p. 40). A mera alegação da existência do contrato, desacompanhada da prova da formalização, não é suficiente para comprovar a legalidade das cobranças. Desse modo, a falta de comprovação da regularidade da contratação por parte do Réu, a quem a lei processual atribuiu o ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (artigo 373, inciso II, do CPC), resulta no reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude dos descontos efetuados. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e do contrato de seguro objeto da lide. 2.3. Da Repetição do Indébito Simples Declarada a inexistência do débito e do negócio jurídico, os valores descontados indevidamente da conta da Autora devem ser restituídos para evitar o enriquecimento ilícito do Réu. A Autora pleiteou a devolução em dobro dos valores. Contudo, a aplicação da penalidade de repetição em dobro exige a comprovação da má-fé, dolo ou culpa grave do fornecedor, ou a ausência de engano justificável na cobrança. No caso concreto, o próprio Réu informou na Contestação (ID 105921696, p. 76) e comprovou no extrato (ID 105921697, p. 90) que, após o cancelamento do seguro em 09/01/2021, foi realizada a devolução de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) à Autora. Embora o valor total pleiteado na inicial seja de R$ 59,40 (ID 68191693, p. 256), havendo a informação de estorno parcial de R$ 29,70, o que restou indevidamente descontado e não restituído, até a presente data, é o saldo remanescente, no valor de R$ 29,70. A devolução administrativa e parcial, mesmo que tardia, da primeira parcela descontada (R$ 29,70) não configura, por si só, má-fé a ensejar a penalidade do dobro sobre o valor total descontado. A cobrança indevida, embora ilícita, resultante de falha operacional, falha de sistema ou de terceiros, sem que isso implique o dolo ou má-fé que autoriza a devolução dobrada. Inexistindo prova nos autos de que o Réu agiu de forma manifestamente dolosa ao efetuar a cobrança remanescente, o pedido de repetição em dobro deve ser rejeitado. Dessa forma, a restituição dos valores remanescentes descontados indevidamente deve ser feita na forma simples, como ressarcimento material, correspondente ao montante de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos). 2.4. Do Dano Moral A Autora requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do desconto indevido de verba alimentar (benefício previdenciário), que teria lhe causado abalo psicológico (ID 68191693, p. 256). Embora a conduta do Réu de efetuar descontos em benefício previdenciário da Autora, sem comprovar a contratação, seja manifestamente ilícita e caracterize falha na prestação do serviço, o dano moral não é presumido em todas as hipóteses de cobrança indevida. O dano extrapatrimonial exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento, frustração ou dissabor da vida cotidiana, os quais são inerentes à vida em sociedade e às relações negociais. No caso dos autos, os descontos se limitaram a duas parcelas de R$ 29,70, totalizando R$ 59,40 (ID 68191693, p. 256). O valor envolvido é diminuto e, inclusive, uma das parcelas foi administrativamente restituída (ID 105921696, p. 76 e ID 105921697, p. 90). Não há prova nos autos de que tal desconto, de valor reduzido, tenha gerado consequências graves que afetassem a subsistência da Autora ou sua honra e dignidade de forma intensa e duradoura. O abalo moral que enseja indenização é aquele que provoca sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A despeito da ilicitude da conduta do Réu, a situação em apreço, considerando o baixo valor descontado e a restituição parcial, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável, inserindo-se na esfera dos meros aborrecimentos. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro e do débito a ele relacionado, objeto desta ação, por ausência de prova de sua regular contratação. CONDENAR o Réu UNIMED SEGURADORA S.A. a restituir à Autora, na forma SIMPLES, o valor remanescente descontado indevidamente e não devolvido administrativamente, no montante de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. INDEFERIR o pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos da fundamentação. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando a procedência dos pedidos de declaração de nulidade e de repetição do indébito (ainda que de forma simples) e a rejeição dos pedidos de danos morais e repetição em dobro, condeno a Autora e o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito