Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:34
Não-Provimento
10/04/2026, 06:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:16
Mérito
06/04/2026, 13:03
Publicação
20/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:42
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:54
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/03/2026, 07:03
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 15:28
Redistribuição (impedimento; sorteio)
05/03/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2026 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção]
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, proposta por MARLENE BORBUREMA DA SILVA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL SA., ambos devidamente qualificados, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel residencial através do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR – Faixa 1), integrante do programa "Minha Casa, Minha Vida". Aduz que, pouco tempo após a entrega, a unidade habitacional passou a apresentar graves vícios de construção, tais como: infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo nas paredes, problemas elétricos e hidrossanitários, além da utilização de materiais de baixa qualidade em desconformidade com as normas da ABNT e portarias do Ministério das Cidades. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária dos réus. Pugnou, ao final, pela gratuidade de justiça e pela procedência da ação para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, necessários aos reparos, e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou laudo técnico prévio e documentos. Concedida a justiça gratuita (ID 54028856). Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação (ID 55420738), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, por ser considerado apenas agente financiador. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a devida extinção do feito, ou eventualmente improcedência dos pedidos exordiais. O Fundo de Arrendamento Residencial foi citado (ID 56298764), mas manteve-se silente. Réplica apresentada (ID 57470333). Instadas a especificarem novas provas, a parte autora corroborou acerca do laudo pericial juntado inicialmente, e declarou que se fosse da vontade do juízo, houvesse determinação para uma nova prova pericial (ID 57861418). As partes rés não se manifestaram. Foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por identificar a ilegitimidade passiva, no entanto, em sede de recurso, a sentença foi reformada, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil (ID 100630783). O feito foi saneado, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial apresentado (ID 112330658). O autor anuiu com a perícia (ID 113416773), e os demandados apresentaram suas manifestações (ID 113675519 e 113966787), juntamente de laudo técnico (ID 113675521) apresentado pelo Banco do Brasil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não havendo vícios evidentes ou questões processuais remanescentes, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade solidária dos requeridos pelos vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e a extensão dos danos materiais e morais daí advindos. É inconteste que a relação jurídica presente no caso evidenciado é integralmente de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e os réus no de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade dos réus, na qualidade de agentes executores e gestores do Fundo de Arrendamento Residencial (Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1), é solidária e objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC, quanto aos vícios de qualidade por insegurança e inadequação do produto (imóvel). Da prova pericial e dos vícios construtivos O ponto primordial da lide reside na existência de vícios construtivos no imóvel da autora. Compulsando o Laudo Pericial (Id. 112330658), prova técnica adequada e elaborada por profissional de confiança deste Juízo, verifica-se a constatação de deficiências na unidade habitacional. O perito identificou anomalias decorrentes de falhas na execução da obra e qualidade dos materiais empregados, rechaçando a tese de mau uso ou falta de manutenção por parte da mutuária como causa exclusiva dos danos principais. Vejamos: “5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após a vistoria do imóvel, constatei que os problemas relatados pela moradora são decorrentes de: Vícios construtivos principalmente no que se refere a fundação do imóvel, que fora executada com uso de peças ou estruturamento mal dimensionada e sem impermeabilização, ocasionando inúmeras infiltrações através das fundações nas paredes do imóvel periciado; Falta de vergas em vãos de porta e janelas e contra vergas em vãos de janelas, e ainda, comprimento insuficiente de verga quando da existência da peça em alguns vãos - vício oculto; Instalações elétricas fora dos padrões da Norma Brasileira ABNT – vício oculto e de projeto; Esquadrias em madeira mista, pouco resistente a intempéries - vício referente à qualidade e anomalias referente ao uso e falta de manutenção; Revestimento interno e externo em emboço com baixo teor de cimento e/ ou traço com dosagem e materiais impróprios - vício oculto; Ausência de impermeabilização do baldrame e piso - vício oculto e quanto à habitabilidade;” (ID 112330658). A prova técnica foi clara ao apontar que os vícios são de natureza originária, ou seja, têm origem na própria construção (projeto, materiais ou execução). As impugnações apresentadas pela parte promovida, baseadas em pareceres de assistentes técnicos, não trouxeram elementos técnicos robustos o suficiente para descredibilizar a conclusão do perito oficial, mantendo-se hígida a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, configurado o vício construtivo e a responsabilidade dos réus, exsurge o dever de indenizar. O Laudo Pericial (Id. 112330658) é incontroverso ao confirmar a existência de vícios construtivos, decorrentes de falhas na execução da obra e qualidade dos materiais empregados, maculando o dever de qualidade e segurança do produto. Verificado o vício de adequação, e por força do art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", e do art. 12, caput, do mesmo diploma legal, que dispõe que " O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos ", impõe-se a reparação material. O valor a ser ressarcido deve corresponder ao custo dos reparos apurados pelo perito no laudo técnico, sendo este R$ 8.264,25 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido, a fim de garantir a reparação integral do prejuízo. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece prosperar. Embora os vícios construtivos confirmados configurem um inegável descumprimento contratual e causem aborrecimentos e transtornos à Requerente, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, devendo o sofrimento ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que não se verificou de forma robusta nos autos. De acordo com o STJ, para a configuração do dano moral decorrente de vício de construção deve ser demonstrada circunstância excepcional que revele efetivo abalo a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Nesse diapasão, tem-se o entendimento jurisprudencial do TJPB: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 4. Os vícios construtivos em imóvel do programa habitacional, por si sós, não configuram dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08315574320218150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível).” (Grifei). A ausência de provas de que os vícios tenham causado lesão grave ou permanente à integridade física da Requerente, ou de que tenham comprometido a habitabilidade do imóvel de maneira extrema e por período excessivamente longo, impede o reconhecimento do dano moral. Os vícios constatados, conquanto exijam reparos materiais, não configuraram uma ofensa grave e duradoura aos direitos da personalidade da autora, mas sim transtornos ressarcíveis pela via material. Portanto, em virtude da falta de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade que extrapole o âmbito do dano patrimonial já reparado, é improcedente o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tornando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e BANCO DO BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado no Laudo Pericial (Id. 112330658), corrigido monetariamente da data do orçamento com base no IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. O cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de correção monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, cujos valores serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, nada sendo requerido, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em substituição
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, proposta por MARLENE BORBUREMA DA SILVA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL SA., ambos devidamente qualificados, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel residencial através do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR – Faixa 1), integrante do programa "Minha Casa, Minha Vida". Aduz que, pouco tempo após a entrega, a unidade habitacional passou a apresentar graves vícios de construção, tais como: infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo nas paredes, problemas elétricos e hidrossanitários, além da utilização de materiais de baixa qualidade em desconformidade com as normas da ABNT e portarias do Ministério das Cidades. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária dos réus. Pugnou, ao final, pela gratuidade de justiça e pela procedência da ação para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, necessários aos reparos, e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou laudo técnico prévio e documentos. Concedida a justiça gratuita (ID 54028856). Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação (ID 55420738), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, por ser considerado apenas agente financiador. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a devida extinção do feito, ou eventualmente improcedência dos pedidos exordiais. O Fundo de Arrendamento Residencial foi citado (ID 56298764), mas manteve-se silente. Réplica apresentada (ID 57470333). Instadas a especificarem novas provas, a parte autora corroborou acerca do laudo pericial juntado inicialmente, e declarou que se fosse da vontade do juízo, houvesse determinação para uma nova prova pericial (ID 57861418). As partes rés não se manifestaram. Foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por identificar a ilegitimidade passiva, no entanto, em sede de recurso, a sentença foi reformada, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil (ID 100630783). O feito foi saneado, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial apresentado (ID 112330658). O autor anuiu com a perícia (ID 113416773), e os demandados apresentaram suas manifestações (ID 113675519 e 113966787), juntamente de laudo técnico (ID 113675521) apresentado pelo Banco do Brasil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não havendo vícios evidentes ou questões processuais remanescentes, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade solidária dos requeridos pelos vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e a extensão dos danos materiais e morais daí advindos. É inconteste que a relação jurídica presente no caso evidenciado é integralmente de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e os réus no de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade dos réus, na qualidade de agentes executores e gestores do Fundo de Arrendamento Residencial (Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1), é solidária e objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC, quanto aos vícios de qualidade por insegurança e inadequação do produto (imóvel). Da prova pericial e dos vícios construtivos O ponto primordial da lide reside na existência de vícios construtivos no imóvel da autora. Compulsando o Laudo Pericial (Id. 112330658), prova técnica adequada e elaborada por profissional de confiança deste Juízo, verifica-se a constatação de deficiências na unidade habitacional. O perito identificou anomalias decorrentes de falhas na execução da obra e qualidade dos materiais empregados, rechaçando a tese de mau uso ou falta de manutenção por parte da mutuária como causa exclusiva dos danos principais. Vejamos: “5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após a vistoria do imóvel, constatei que os problemas relatados pela moradora são decorrentes de: Vícios construtivos principalmente no que se refere a fundação do imóvel, que fora executada com uso de peças ou estruturamento mal dimensionada e sem impermeabilização, ocasionando inúmeras infiltrações através das fundações nas paredes do imóvel periciado; Falta de vergas em vãos de porta e janelas e contra vergas em vãos de janelas, e ainda, comprimento insuficiente de verga quando da existência da peça em alguns vãos - vício oculto; Instalações elétricas fora dos padrões da Norma Brasileira ABNT – vício oculto e de projeto; Esquadrias em madeira mista, pouco resistente a intempéries - vício referente à qualidade e anomalias referente ao uso e falta de manutenção; Revestimento interno e externo em emboço com baixo teor de cimento e/ ou traço com dosagem e materiais impróprios - vício oculto; Ausência de impermeabilização do baldrame e piso - vício oculto e quanto à habitabilidade;” (ID 112330658). A prova técnica foi clara ao apontar que os vícios são de natureza originária, ou seja, têm origem na própria construção (projeto, materiais ou execução). As impugnações apresentadas pela parte promovida, baseadas em pareceres de assistentes técnicos, não trouxeram elementos técnicos robustos o suficiente para descredibilizar a conclusão do perito oficial, mantendo-se hígida a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, configurado o vício construtivo e a responsabilidade dos réus, exsurge o dever de indenizar. O Laudo Pericial (Id. 112330658) é incontroverso ao confirmar a existência de vícios construtivos, decorrentes de falhas na execução da obra e qualidade dos materiais empregados, maculando o dever de qualidade e segurança do produto. Verificado o vício de adequação, e por força do art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", e do art. 12, caput, do mesmo diploma legal, que dispõe que " O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos ", impõe-se a reparação material. O valor a ser ressarcido deve corresponder ao custo dos reparos apurados pelo perito no laudo técnico, sendo este R$ 8.264,25 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido, a fim de garantir a reparação integral do prejuízo. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece prosperar. Embora os vícios construtivos confirmados configurem um inegável descumprimento contratual e causem aborrecimentos e transtornos à Requerente, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, devendo o sofrimento ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que não se verificou de forma robusta nos autos. De acordo com o STJ, para a configuração do dano moral decorrente de vício de construção deve ser demonstrada circunstância excepcional que revele efetivo abalo a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Nesse diapasão, tem-se o entendimento jurisprudencial do TJPB: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 4. Os vícios construtivos em imóvel do programa habitacional, por si sós, não configuram dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08315574320218150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível).” (Grifei). A ausência de provas de que os vícios tenham causado lesão grave ou permanente à integridade física da Requerente, ou de que tenham comprometido a habitabilidade do imóvel de maneira extrema e por período excessivamente longo, impede o reconhecimento do dano moral. Os vícios constatados, conquanto exijam reparos materiais, não configuraram uma ofensa grave e duradoura aos direitos da personalidade da autora, mas sim transtornos ressarcíveis pela via material. Portanto, em virtude da falta de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade que extrapole o âmbito do dano patrimonial já reparado, é improcedente o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tornando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e BANCO DO BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado no Laudo Pericial (Id. 112330658), corrigido monetariamente da data do orçamento com base no IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. O cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de correção monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, cujos valores serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, nada sendo requerido, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em substituição
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, proposta por MARLENE BORBUREMA DA SILVA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL SA., ambos devidamente qualificados, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel residencial através do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR – Faixa 1), integrante do programa "Minha Casa, Minha Vida". Aduz que, pouco tempo após a entrega, a unidade habitacional passou a apresentar graves vícios de construção, tais como: infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo nas paredes, problemas elétricos e hidrossanitários, além da utilização de materiais de baixa qualidade em desconformidade com as normas da ABNT e portarias do Ministério das Cidades. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária dos réus. Pugnou, ao final, pela gratuidade de justiça e pela procedência da ação para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, necessários aos reparos, e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou laudo técnico prévio e documentos. Concedida a justiça gratuita (ID 54028856). Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação (ID 55420738), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por vícios construtivos, por ser considerado apenas agente financiador. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a devida extinção do feito, ou eventualmente improcedência dos pedidos exordiais. O Fundo de Arrendamento Residencial foi citado (ID 56298764), mas manteve-se silente. Réplica apresentada (ID 57470333). Instadas a especificarem novas provas, a parte autora corroborou acerca do laudo pericial juntado inicialmente, e declarou que se fosse da vontade do juízo, houvesse determinação para uma nova prova pericial (ID 57861418). As partes rés não se manifestaram. Foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por identificar a ilegitimidade passiva, no entanto, em sede de recurso, a sentença foi reformada, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil (ID 100630783). O feito foi saneado, com deferimento de prova pericial. Laudo pericial apresentado (ID 112330658). O autor anuiu com a perícia (ID 113416773), e os demandados apresentaram suas manifestações (ID 113675519 e 113966787), juntamente de laudo técnico (ID 113675521) apresentado pelo Banco do Brasil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não havendo vícios evidentes ou questões processuais remanescentes, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade solidária dos requeridos pelos vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e a extensão dos danos materiais e morais daí advindos. É inconteste que a relação jurídica presente no caso evidenciado é integralmente de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e os réus no de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade dos réus, na qualidade de agentes executores e gestores do Fundo de Arrendamento Residencial (Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1), é solidária e objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC, quanto aos vícios de qualidade por insegurança e inadequação do produto (imóvel). Da prova pericial e dos vícios construtivos O ponto primordial da lide reside na existência de vícios construtivos no imóvel da autora. Compulsando o Laudo Pericial (Id. 112330658), prova técnica adequada e elaborada por profissional de confiança deste Juízo, verifica-se a constatação de deficiências na unidade habitacional. O perito identificou anomalias decorrentes de falhas na execução da obra e qualidade dos materiais empregados, rechaçando a tese de mau uso ou falta de manutenção por parte da mutuária como causa exclusiva dos danos principais. Vejamos: “5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após a vistoria do imóvel, constatei que os problemas relatados pela moradora são decorrentes de: Vícios construtivos principalmente no que se refere a fundação do imóvel, que fora executada com uso de peças ou estruturamento mal dimensionada e sem impermeabilização, ocasionando inúmeras infiltrações através das fundações nas paredes do imóvel periciado; Falta de vergas em vãos de porta e janelas e contra vergas em vãos de janelas, e ainda, comprimento insuficiente de verga quando da existência da peça em alguns vãos - vício oculto; Instalações elétricas fora dos padrões da Norma Brasileira ABNT – vício oculto e de projeto; Esquadrias em madeira mista, pouco resistente a intempéries - vício referente à qualidade e anomalias referente ao uso e falta de manutenção; Revestimento interno e externo em emboço com baixo teor de cimento e/ ou traço com dosagem e materiais impróprios - vício oculto; Ausência de impermeabilização do baldrame e piso - vício oculto e quanto à habitabilidade;” (ID 112330658). A prova técnica foi clara ao apontar que os vícios são de natureza originária, ou seja, têm origem na própria construção (projeto, materiais ou execução). As impugnações apresentadas pela parte promovida, baseadas em pareceres de assistentes técnicos, não trouxeram elementos técnicos robustos o suficiente para descredibilizar a conclusão do perito oficial, mantendo-se hígida a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, configurado o vício construtivo e a responsabilidade dos réus, exsurge o dever de indenizar. O Laudo Pericial (Id. 112330658) é incontroverso ao confirmar a existência de vícios construtivos, decorrentes de falhas na execução da obra e qualidade dos materiais empregados, maculando o dever de qualidade e segurança do produto. Verificado o vício de adequação, e por força do art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", e do art. 12, caput, do mesmo diploma legal, que dispõe que " O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos ", impõe-se a reparação material. O valor a ser ressarcido deve corresponder ao custo dos reparos apurados pelo perito no laudo técnico, sendo este R$ 8.264,25 (oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido, a fim de garantir a reparação integral do prejuízo. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece prosperar. Embora os vícios construtivos confirmados configurem um inegável descumprimento contratual e causem aborrecimentos e transtornos à Requerente, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, devendo o sofrimento ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que não se verificou de forma robusta nos autos. De acordo com o STJ, para a configuração do dano moral decorrente de vício de construção deve ser demonstrada circunstância excepcional que revele efetivo abalo a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Nesse diapasão, tem-se o entendimento jurisprudencial do TJPB: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] 4. Os vícios construtivos em imóvel do programa habitacional, por si sós, não configuram dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a atributos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08315574320218150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível).” (Grifei). A ausência de provas de que os vícios tenham causado lesão grave ou permanente à integridade física da Requerente, ou de que tenham comprometido a habitabilidade do imóvel de maneira extrema e por período excessivamente longo, impede o reconhecimento do dano moral. Os vícios constatados, conquanto exijam reparos materiais, não configuraram uma ofensa grave e duradoura aos direitos da personalidade da autora, mas sim transtornos ressarcíveis pela via material. Portanto, em virtude da falta de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade que extrapole o âmbito do dano patrimonial já reparado, é improcedente o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tornando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e BANCO DO BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado no Laudo Pericial (Id. 112330658), corrigido monetariamente da data do orçamento com base no IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. O cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de correção monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, cujos valores serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, nada sendo requerido, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em substituição
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. Apresentado o laudo pericial (ID 112330658), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem. O autor ofereceu anuência às conclusões periciais, enquanto os demandados ofereceram manifestação (ID's 113675519 e 113966787), juntamente ao parecer técnico acostado pelo Banco do Brasil (ID 113675521). No entanto, em que pese as impugnações realizadas, não foi suscitada questão a ser respondida pelo perito a título de complementação do laudo, de modo que inexiste esclarecimentos a serem realizados. Portanto, homologo o laudo pericial de ID 112330658, declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. Apresentado o laudo pericial (ID 112330658), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem. O autor ofereceu anuência às conclusões periciais, enquanto os demandados ofereceram manifestação (ID's 113675519 e 113966787), juntamente ao parecer técnico acostado pelo Banco do Brasil (ID 113675521). No entanto, em que pese as impugnações realizadas, não foi suscitada questão a ser respondida pelo perito a título de complementação do laudo, de modo que inexiste esclarecimentos a serem realizados. Portanto, homologo o laudo pericial de ID 112330658, declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. Apresentado o laudo pericial (ID 112330658), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem. O autor ofereceu anuência às conclusões periciais, enquanto os demandados ofereceram manifestação (ID's 113675519 e 113966787), juntamente ao parecer técnico acostado pelo Banco do Brasil (ID 113675521). No entanto, em que pese as impugnações realizadas, não foi suscitada questão a ser respondida pelo perito a título de complementação do laudo, de modo que inexiste esclarecimentos a serem realizados. Portanto, homologo o laudo pericial de ID 112330658, declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID nº 112330658, em 15 (quinze) dias. Campina Grande-PB, 13 de maio de 2025 IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção]
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID nº 112330658, em 15 (quinze) dias. Campina Grande-PB, 13 de maio de 2025 IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção]
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID nº 112330658, em 15 (quinze) dias. Campina Grande-PB, 13 de maio de 2025 IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção]
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para ciência de todo o teor do documeto de ID nº 108248731 e para que compareçam na Perícia Técnica conforme informações a seguir: data inicial agendada da realização da perícia: 08/04/2025; hora: 15:30; local de encontro: Unidade imobiliária periciada: R: João Amorim Filho, 17, Quadra 2 Bl Q51 - Res. Acácio Figueiredo, Campina Grande – PB. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para ciência de todo o teor do documeto de ID nº 108248731 e para que compareçam na Perícia Técnica conforme informações a seguir: data inicial agendada da realização da perícia: 08/04/2025; hora: 15:30; local de encontro: Unidade imobiliária periciada: R: João Amorim Filho, 17, Quadra 2 Bl Q51 - Res. Acácio Figueiredo, Campina Grande – PB. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800922-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: MARLENE BORBUREMA DA SILVA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para ciência de todo o teor do documeto de ID nº 108248731 e para que compareçam na Perícia Técnica conforme informações a seguir: data inicial agendada da realização da perícia: 08/04/2025; hora: 15:30; local de encontro: Unidade imobiliária periciada: R: João Amorim Filho, 17, Quadra 2 Bl Q51 - Res. Acácio Figueiredo, Campina Grande – PB. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção]