Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801277-48.2025.8.15.0131 Polo Ativo: WAGNER ROLIM CAVALCANTE Polo Passivo: Estado da Paraiba DECISÃO Vistos,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por WAGNER ROLIM CAVALCANTE (ID 131003111) em face do ESTADO DA PARAÍBA, com base em título executivo judicial transitado em julgado (ID 129397193), que condenou o ente público a implantar e pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio) em seu valor nominal, calculado sobre o soldo vigente em 25 de janeiro de 2012, considerando o tempo de serviço do autor, bem como ao pagamento das parcelas retroativas a partir de março de 2019. O exequente apresentou planilha de cálculo (ID 131003112), apurando um crédito total de R$ 9.952,57, sendo R$ 9.047,79 de principal e R$ 904,78 de honorários sucumbenciais. Intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 131108345), o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136327650). Em sua defesa, alegou, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o exequente utilizou um percentual de cálculo para o anuênio que não corresponde ao tempo de serviço em janeiro de 2012. Segundo o parecer técnico da Procuradoria-Geral do Estado (ID 136327653), o percentual correto a ser aplicado seria de 4%, resultando em um débito de apenas R$ 2.283,17, já incluídos os honorários. O exequente, em resposta à impugnação (ID 154467392), rebateu os argumentos do executado. Afirmou que seus cálculos seguiram estritamente o determinado no acórdão transitado em julgado (ID 129397191), que, embora tenha congelado a base de cálculo (soldo de janeiro de 2012), determinou que o percentual do anuênio deveria continuar evoluindo de acordo com o tempo de serviço efetivamente prestado. Sustentou que a interpretação do Estado, ao fixar o percentual em 4%, viola a coisa julgada e configuraria enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) devido ao exequente. Enquanto o exequente defende que o percentual do adicional deve progredir anualmente com seu tempo de serviço, incidindo sobre o soldo congelado de janeiro de 2012, o Estado executado argumenta que tanto a base de cálculo (soldo) quanto o percentual do adicional deveriam ser congelados em janeiro de 2012. A sentença de primeiro grau (ID 112949716), homologada pelo juiz togado (ID 113531235), e mantida integralmente pela Turma Recursal (ID 129397190), estabeleceu a condenação nos seguintes termos: a) IMPLANTAR/PAGAR o valor nominal sobre o soldo vigente em 25/01/2012, considerando o tempo de serviço do Autor;b) PAGAR os valores retroativos do adicional por tempo de serviço ("anuênio"), valor nominal apurado na forma do item anterior, relativo ao período compreendido a partir de março de 2019 até a efetiva implantação no contracheque do Autor (...) A redação do título executivo é clara ao determinar dois parâmetros para o cálculo: (1) a base de cálculo é o soldo vigente em 25/01/2012, e (2) sobre essa base deve ser aplicado o percentual correspondente ao tempo de serviço do Autor. A legislação de regência, Lei Estadual nº 5.701/1993, em seu artigo 12, prevê que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público". O congelamento instituído pela Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012) e consolidado pela Súmula nº 51 do TJPB, refere-se ao valor nominal da verba, o que significa a fixação da base de cálculo (soldo de janeiro de 2012), mas não a interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de progressão do percentual do adicional. Interpretar o comando judicial de forma a congelar também o percentual do anuênio seria criar uma restrição não prevista no título executivo, que expressamente mandou considerar o "tempo de serviço do Autor" de forma contínua. Se a intenção do julgador fosse congelar o percentual, teria determinado que o cálculo se desse com base no "tempo de serviço que o autor possuía em janeiro de 2012", o que não ocorreu. O Estado da Paraíba, em sua impugnação, insiste em uma tese já superada na fase de conhecimento. A decisão transitada em julgado definiu que o congelamento afeta a base de cálculo (o soldo), mas o direito à progressão percentual do anuênio, em conformidade com o tempo de serviço acumulado, permanece intacto. A cada novo ano de serviço, o percentual do adicional deve ser atualizado e aplicado sobre a base de cálculo congelada. Analisando a ficha financeira do autor (ID 109364430), verifica-se que sua admissão ocorreu em 05/03/2007. No período pleiteado (a partir de março de 2019), o autor já contava com tempo de serviço superior aos 4 anos que o Estado pretende fixar. O cálculo apresentado pelo exequente (ID 131003112) reflete a correta aplicação do título executivo, ao apurar as diferenças devidas mês a mês, considerando a evolução do seu tempo de serviço, aplicando o percentual correspondente sobre o soldo de janeiro de 2012 (R$ 790,14), e abatendo os valores eventualmente pagos. Por outro lado, o cálculo do Estado (ID 136327651) parte de premissa equivocada ao limitar o percentual a 4% para todo o período, o que contraria a coisa julgada material. A manutenção do cálculo estatal implicaria em flagrante desrespeito à decisão judicial e em enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Portanto, o valor apresentado pelo exequente está em conformidade com o título executivo judicial, não havendo que se falar em excesso de execução.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 136327650) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 131003112), por estarem em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. O valor total da execução, atualizado até dezembro de 2025, perfaz R$ 9.952,57 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais cinquenta e sete centavos), sendo R$ 9.047,79 devidos ao exequente e R$ 904,78 a título de honorários de sucumbência. Considerando que o exequente renunciou expressamente aos valores excedentes a 10 (dez) salários mínimos para fins de pagamento por RPV (ID 109364424 - Pág. 1), e que o valor principal da condenação se enquadra nesse limite, determino o seguinte: Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de WAGNER ROLIM CAVALCANTE, no valor de R$ 9.047,79 (nove mil e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado JOSÉ IRANILTON VIEIRA (OAB/PB 29.805), referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 904,78 (novecentos e quatro reais setenta e oito centavos). Intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante judicial, para que efetue o pagamento das requisições no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de valores. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]