Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO BEZERRA NASCIMENTO
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, na qual a parte autora alega cobranças indevidas decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a empréstimo celebrado com banco posteriormente sucedido por outra instituição, postulando restituição de valores e compensação moral. No curso do processo, as partes celebram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais para homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica, pois se trata de prestação de serviços por instituição financeira, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A transação celebrada entre as partes constitui meio legítimo de extinção de obrigações mediante concessões recíprocas, conforme art. 840 do Código Civil. O acordo regularmente firmado obriga as partes e não admite arrependimento ou rescisão unilateral, salvo vícios de consentimento, conforme art. 849 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. Estando presentes os requisitos de validade e disponibilidade dos direitos, impõe-se a homologação judicial da transação, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2. A transação válida celebrada entre as partes deve ser homologada judicialmente, extinguindo o processo com resolução de mérito. 3. É inadmissível a rescisão unilateral do acordo, salvo nas hipóteses legais de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 487, III, “b”, e 90, §3º; CC, arts. 840, 842 e 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.952.184/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.507.448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.12.2019; TJPB, AC nº 0107659-71.2012.815.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.02.2019; TJPB, AC nº 0025374-55.2011.815.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 12.04.2019; TJPB, Processo nº 0000220-78.2013.815.0121, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 23.09.2019.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801009-54.2017.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RODRIGO BEZERRA NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A e BANCO PAN S.A, também qualificados, alegando, em resumo, o que segue. O autor sustenta ter contratado empréstimo junto ao Banco Cruzeiro do Sul e, considerando que atualmente o promovido, por cessão de crédito em virtude da incorporação, responde pelas obrigações decorrentes daquele, demanda contra este (Banco Pan) os requerimentos da inicial em virtude das supostas cobranças indevidas decorrentes do serviço de cartão de crédito consignado. Deferida a gratuidade (ID 7590700). O banco réu contestou sustentando a legalidade das cobranças ante a contratação do serviço. Posteriormente, em fase de produção de prova, o réu peticionou nos autos informando a transação entre as partes e requerendo, consequentemente, a homologação do acordo extrajudicial entre elas realizado. Juntou a minuta devidamente assinada (ID 156871219). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do tipo de relação jurídica entre as partes Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte ré comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral. Antes de mais nada, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.2 Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC1 pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 156871219 no qual transigiram acerca do contrato objeto da lide e se determinou o seguinte: O Réu pagará à parte autora, para por fim à lide, a quantia total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em até 15 (quinze) dias úteis contados da data do protocolo da presente minuta. O pagamento do acordo ocorrerá da seguinte maneira: Pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscents reais) Nome do favorecido: RODRIGO BEZERRA NASCIMENTO CPF/CNPJ: 196.732.628-29 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3347 Conta Poupança: 000806590449-0 Pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) Nome do favorecido: Victor Fernandes Soares CPF/CNPJ: 066.944.174-03 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 4099 Conta Corrente: 586944229-6 [...] O Réu se compromete à liquidação de contrato, cancelamento do cartão e liberação da margem referente ao contrato 4346394446155006 e 4346394446155998, em até 30 (trinta) dias. Vale destacar, inclusive, que: "É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (CC/2002, art. 849)". (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-12-2019). Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 23-09-2019) Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/08/2022 (Info 750). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação judicial (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/9/2021). No mesmo sentido: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação." STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2019. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2019. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID 156871219, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do próprio acordo, que seja realizada a liquidação de contrato, cancelamento do cartão e liberação da margem referente ao contrato 4346394446155006 e 4346394446155998. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Deixo de fixar honorários, já que o acordo dispôs acerca deste encargo por responsabilidade de cada parte com seu próprio causídico. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.