Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.EXPRESSO 1”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa “Cesta B.Expresso 1”, devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. A parte autora sustenta jamais ter contratado o pacote de serviços e afirma que a conta bancária seria destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria e pensão por morte. A instituição financeira defende a legalidade das cobranças, ao argumento de que a conta foi utilizada para múltiplas operações, descaracterizando a natureza de conta-benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso 1” em conta alegadamente destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, diante da utilização de serviços bancários diversos; e (ii) estabelecer se a cobrança impugnada enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que devem observar os deveres de informação e transparência (CDC, arts. 6º e 39), sem prejuízo da regulamentação específica do Banco Central. 4. A Resolução CMN nº 3.402/2006 assegura a gratuidade apenas às contas destinadas exclusivamente ao recebimento e saque de benefícios, enquanto a Resolução CMN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas por serviços não essenciais ou por pacotes de serviços efetivamente utilizados. 5. Os extratos bancários demonstram movimentação incompatível com conta-benefício estrita, incluindo pagamento eletrônico a entidade de previdência privada e utilização recorrente de limite de crédito, com incidência de encargos e IOF, evidenciando uso típico de conta corrente. 6. A utilização habitual de serviços bancários de natureza comercial descaracteriza a finalidade exclusiva de recebimento de proventos e legitima a cobrança de tarifas pela disponibilização de pacote de serviços. 7. A fruição reiterada dos serviços tarifados, sem oposição por longo período, configura adesão tácita ao pacote contratado, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 8. Demonstrada a licitude da cobrança e o exercício regular de direito pela instituição financeira, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) ou indenização por dano moral. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta destinada ao recebimento de benefício é utilizada para operações diversas típicas de conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários diversos daqueles essenciais e gratuitos descaracteriza a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e autoriza a cobrança de tarifas por pacote de serviços, nos termos das Resoluções CMN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços se configura pela utilização reiterada e consciente dos serviços tarifados, sendo vedado ao consumidor adotar comportamento contraditório em afronta à boa-fé objetiva. 3. A cobrança de tarifas bancárias amparada em norma regulamentar e fundada na efetiva utilização dos serviços não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CDC, arts. 6º, 39 e 42, parágrafo único; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11; Resoluções CMN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 18/11/2025; TJPB, AC nº 0800776-53.2025.8.15.0371, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11/11/2025; TJPB, AC nº 0802314-61.2024.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/03/2025; TJPB, AC nº 0800098-35.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2025; TJPB, AC nº 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10/12/2025; TJPB, AC nº 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 25/11/2025; TJPB, AC nº 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 12/11/2025. RELATÓRIO
APELANTE: ROZILENE ALVES MATIAS Advogados do(a)
APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERSIFICADA COMPROVADA POR EXTRAVIO DE DEPÓSITO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM O SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora fundamentou sua pretensão na suposta ilegalidade dos descontos da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” em sua conta bancária, alegando que esta seria destinada exclusivamente ao recebimento do seu benefício previdenciário e que nunca houve contratação expressa da referida cesta de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão central devolvida a esta Egrégia Corte consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO” na conta da Apelante, frente à alegação de que esta seria uma conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, bem como analisar a subsistência dos pedidos indenizatórios e de repetição do indébito em face do conjunto probatório acostado ao feito. III. Razões de decidir 3. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta corrente da apelante não é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, registrando operações diversas. 4. A utilização da conta para múltiplas finalidades descaracteriza sua natureza de conta-salário ou de benefício, afastando a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e autorizando a contraprestação pelos serviços efetivamente utilizados, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 5. A utilização contínua dos serviços que compõem a cesta ofertada, sem oposição da correntista, configura adesão tácita ao pacote, sendo o comportamento de usufruir dos produtos e posteriormente negar a contratação contraditório e contrário ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A cobrança das tarifas pela instituição financeira constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de restituir valores e de compensar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários quando a conta, embora aberta para o recebimento de benefício previdenciário, é utilizada pelo correntista para a realização de operações financeiras diversas que descaracterizam sua finalidade exclusiva. 2. A utilização reiterada de serviços bancários que excedem os essenciais e gratuitos, sem oposição do consumidor, configura aceitação tácita e impede a posterior alegação de não contratação para se eximir do pagamento correspondente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório. [...].". (TJPB: 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) “ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800776-53.2025.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa– PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Moacir Manoel de Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de R. Moreira - OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA B. EXPRESSO 4") EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEXOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por titular de conta destinada originalmente ao recebimento de benefício previdenciário, em face de instituição financeira, sob alegação de cobranças indevidas referentes às tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, no valor total de R$ 2.135,47. O autor pleiteia restituição em dobro e compensação moral. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa–PB, sob fundamento de que houve desvirtuamento da finalidade da conta, pela utilização de serviços bancários complexos, autorizando a cobrança das tarifas. 3. Apelação interposta pelo consumidor, alegando ausência de contratação, fraude e inversão do ônus da prova em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias “Cesta B. Expresso 4” é indevida diante da ausência de contrato formal e da natureza previdenciária da conta; e (ii) estabelecer se o apelante faz jus à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre correntistas e instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova, mas desde que observados os elementos materiais dos autos. 4. A utilização reiterada de serviços bancários complexos — tais como empréstimos pessoais, saques, transferências e movimentações contínuas — descaracteriza a natureza de conta-salário ou de benefício, configurando desvirtuamento de finalidade. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que, quando a conta é utilizada de forma ampla, o banco pode cobrar tarifas de pacotes de serviços, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010, constituindo exercício regular de direito. 6. A adesão ao pacote de serviços tarifados pode ser tácita, evidenciada pela utilização consciente e reiterada dos serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, afastando a alegação de ausência de contrato formal. 7. Diante da licitude da cobrança, não se verifica ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) nem dano moral indenizável. 8. A sentença recorrida encontra amparo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a legitimidade da cobrança de tarifas em contas com uso ampliado de serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta originalmente destinada a benefício previdenciário para operações financeiras diversas descaracteriza sua natureza especial e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 2. A contratação tácita de pacote de serviços se presume pela adesão e uso reiterado dos serviços tarifados, ainda que ausente contrato escrito. 3. Não há repetição de indébito nem dano moral quando demonstrada a licitude da cobrança das tarifas e o exercício regular de direito pela instituição financeira. [...}.". (TJPB: 0800776-53.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802314-61.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. 1º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB/PE 26.687 2º
Apelante: José Rosemiro Filho Advogados: Matheus Elpidio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança de Tarifa Bancária. Conta Salário. Utilização de Serviços Complementares. Legalidade dos Descontos. Repetição do Indébito Improcedente. Recurso do Réu Provido. Recurso do Autor Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato relativo à tarifa "Cesta B Expresso", condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, e negando o pedido de indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento do dano moral, enquanto a instituição financeira alega a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude. II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: (i) a validade dos descontos realizados em conta bancária do autor; (ii) o cabimento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. Comprovou-se que o autor utilizou serviços além dos essenciais previstos para contas de recebimento de benefícios previdenciários (Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e 3.919/2010), tais como saques em terminais eletrônicos, crédito rotativo e emissão de extratos adicionais. Estas operações justificam a cobrança tarifária, afastando-se a ilegalidade pleiteada. 4. Repetição do indébito inviabilizada pela comprovação de que os descontos correspondiam a serviços efetivamente utilizados, descaracterizando-se o engano justificável ou má-fé necessários para aplicação do art. 42, § único, do CDC. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo da instituição financeira provido. 6. Apelo do autor desprovido. ‘1. A utilização de serviços bancários complementares, devidamente documentada, legitima a cobrança tarifária, afastando-se a repetição do indébito (Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e 3.919/2010).’ [...].". (TJPB: 0802314-61.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800098-35.2024.8.15.0351 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé
APELANTE: Luiz Velozo Rique (espólio) ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/SP 21.740-A) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUTOR BENEFICIARIO DO INSS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA TRANSAÇÕES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos que o demandante fez uso de transações comerciais diversas, com utilização de serviço oferecido pela instituição financeira demandada listado como não essencial pela Resolução do BACEN, não há que se falar em desconto indevido de tarifa, muito menos indenização por dano moral, eis que o autor usufruiu comprovadamente dos benefícios propostos pela dita contratação.
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor sustenta ser indevida a cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários I” sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” quando a conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações típicas de conta-corrente; e (ii) verificar se a referida cobrança gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas sobre serviços bancários não classificados como essenciais, desde que utilizados pelo correntista, admitindo a contratação de pacotes padronizados de serviços. 4. Os extratos bancários apresentados por ambas as partes revelam movimentações que extrapolam a mera recepção e saque do benefício previdenciário — como transferências, aplicações e resgates —, descaracterizando a conta-benefício estrita e confirmando o uso de serviços típicos de conta-corrente. 5. A condição de beneficiário previdenciário, idoso e analfabeto não implica, por si só, isenção de tarifas, especialmente quando demonstrada a efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de modo absoluto, sendo inaplicável quando a prova documental apresentada pelo próprio consumidor comprova os fatos que legitimam a cobrança. 7. Inexistindo cobrança indevida e demonstrada a boa-fé da instituição financeira, não se configura o indébito necessário à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O simples desconto de tarifas regularmente contratadas e fundadas em serviços efetivamente utilizados não gera dano moral, ausente prova de abuso, constrangimento ou repercussão anormal na esfera pessoal do consumidor. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta destinada ao recebimento de benefício é utilizada como conta-corrente, afastando a configuração de ilícito ou dano moral (v.g., TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371; AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031; AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes padronizados de serviços. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando os documentos apresentados pelo próprio consumidor demonstram a regularidade da cobrança. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias regulares e amparadas em norma do Banco Central não enseja dano moral nem restituição de valores. [...].". (TJPB: 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) 4ª Câmara Cível (TJPB): “Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802875-69.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1º Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz convocado
APELANTE: Rosangela Severina Olinto ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues – OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Rosangela Severina Olinto, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os descontos realizados pela instituição bancária na conta da autora, relativos à tarifa de pacote de serviços, são indevidos e se há o dever de devolução em dobro; (ii) se há o direito à indenização por danos morais em virtude das cobranças alegadamente indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3º, § 2º). No entanto, as provas constantes dos autos demonstram que a autora utilizou os serviços bancários típicos de uma conta corrente, como saques e empréstimos, não se aplicando a vedação de cobrança de tarifas restritas à conta salário. 4. O banco apresentou provas suficientes para elidir sua responsabilidade, conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC, demonstrando que os serviços prestados não foram defeituosos e que as cobranças foram devidas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando há utilização de serviços que excedem os benefícios da conta salário, como ocorreu no caso. 6. Não configurada a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados ou em indenização por danos morais. 7. Considerando o provimento do recurso da instituição financeira, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, e a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços típicos de conta corrente, como saques e empréstimos, legitima a cobrança de tarifas bancárias, afastando a alegação de ilegalidade na cobrança. 2. Não se configurando ilicitude na conduta da instituição financeira, não há direito à devolução em dobro dos valores cobrados ou à indenização por danos morais. 3. O provimento do recurso da instituição financeira enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. [...].". (TJPB: 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Adicionalmente, cumpre registrar que a apelante, ao usufruir reiteradamente dos serviços tarifados sem manifestar oposição por longo período, anuiu tacitamente com os termos da prestação de serviço. O comportamento de utilizar o produto para, posteriormente, alegar a ausência de contrato formal e pleitear indenização configura conduta contraditória (venire contra factum proprium), vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Diante da legalidade da conduta do banco, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar por serviços efetivamente prestados e utilizados, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de reparação por danos extrapatrimoniais. A ausência de ato ilícito afasta o pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil. Por fim, cabe salientar que, caso a recorrente deseje cessar a incidência de tarifas bancárias, ela possui a faculdade de optar pelo recebimento de seu benefício por meio de um cartão magnético, diretamente junto ao INSS ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario ), o que garante a gratuidade integral do serviço sem a necessidade de manutenção de conta vinculada a bancos privados.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801353-51.2024.8.15.0311. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ANA DA SILVA contra a sentença proferida pela 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que jamais contratou ou autorizou os descontos efetuados sob a rubrica "Cesta B.Expresso 1" em sua conta bancária, a qual afirma ser destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte). Defende que a instituição financeira não apresentou o contrato específico que legitimasse tais cobranças, o que caracterizaria uma prática abusiva e uma violação direta ao dever de informação, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor e as resoluções do Banco Central. Alega ainda que a mera utilização de serviços, por si só, não configura adesão tácita, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Com base nesses argumentos, pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, com a consequente condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que os serviços correspondentes à cesta foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela correntista, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos. Defende a legalidade das tarifas, sustentando que a conta foi utilizada para múltiplas finalidades, como saques, uso de limite de crédito e pagamento de seguros, o que descaracteriza sua natureza de conta-benefício gratuita e legitima as cobranças. Por fim, alega a inexistência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais ou materiais, e postula o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em combinação com o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem. Consta dos autos que FRANCISCA ANA DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que a instituição financeira vem realizando descontos mensais indevidos em sua conta (Agência 3457, Conta 791429-6) a título de "Cesta B.Expresso 1", serviço que afirma jamais ter contratado. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a movimentação da conta era incompatível com a de uma simples conta-benefício, havendo a utilização de serviços que justificariam a cobrança da tarifa. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade dos descontos da referida tarifa bancária na conta da apelante, que sustenta ter finalidade exclusiva para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e pensão. As instituições financeiras, ao prestarem serviços aos consumidores, devem observar rigorosamente os princípios da transparência e da informação clara, sendo indispensável a autorização expressa para a realização de descontos que não integrem o pacote de serviços essenciais gratuitos. A Constituição Federal assegura a defesa do consumidor como princípio fundamental da ordem econômica, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º e 39, veda práticas abusivas que imponham desvantagem excessiva ao vulnerável da relação técnica e econômica. No entanto, embora a autora afirme que a conta possui natureza restrita de conta-benefício, a análise minuciosa dos extratos bancários juntados aos autos (ID 31692198) revela uma realidade fática distinta. Observa-se que a conta corrente em questão registra movimentações diversificadas, que extrapolam a finalidade exclusiva de recebimento de proventos. É necessário esclarecer que, independentemente de a quantidade de saques mensais estar numericamente dentro dos limites gratuitos estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.919/2010, a utilização habitual de outros serviços financeiros de natureza nitidamente comercial descaracteriza a conta-benefício. A documentação demonstra, de forma inequívoca, o pagamento eletrônico de cobranças para "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e o uso recorrente de limite de crédito, evidenciado pelos lançamentos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Essas operações, somadas aos saques e emissões de extratos, confirmam que a apelante utilizava a conta como uma conta de depósito à vista (conta corrente) de uso amplo, atraindo a incidência de tarifas pela disponibilização do pacote de serviços. A regulamentação do sistema financeiro, por meio da Resolução CMN nº 3.919/2010, estabelece um rol de serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente aos correntistas. Contudo, qualquer serviço que não esteja listado como essencial ou que configure uso complexo da conta é passível de tarifação, desde que o consumidor tenha sido informado e tenha consentido com a contratação, ainda que de forma tácita pela utilização reiterada. O pagamento de produtos de previdência privada e a utilização de crédito rotativo são operações que retiram a conta da proteção da Resolução CMN nº 3.402/2006, cuja finalidade é estritamente o recebimento e saque de proventos. Em relação à invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021, vale lembrar que essa norma disciplina operações de crédito, hipótese diversa da examinada nestes autos, que trata da legalidade de tarifas bancárias decorrentes da prestação e utilização de serviços não essenciais. A formalidade da assinatura física exigida para operações de crédito não se sobrepõe à realidade fática da movimentação diversificada e utilização reiterada da conta pela recorrente por vários anos. Tal conduta ratifica a aceitação tácita e a observância da boa-fé objetiva, não sendo possível anular uma relação jurídica estabilizada pelo tempo e pela fruição efetiva dos benefícios pela consumidora, sob pena de validar comportamento contraditório. Dessa forma, a utilização de serviços ampliados descaracteriza a natureza limitada da conta e legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira, uma vez que o banco não é obrigado a prestar serviços de forma gratuita fora das hipóteses regulamentadas pelo Banco Central do Brasil. A adesão a um pacote de serviços, como a "Cesta B.Expresso 1", muitas vezes representa uma alternativa mais econômica para o cliente que movimenta a conta com frequência, em comparação com o pagamento de tarifas avulsas por cada serviço excedente. Sobre o tema, é consolidada a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801687-65.2025.8.15.0371. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.". (TJPB: 0800098-35.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025) No mesmo sentido, precedentes das demais Câmaras Cíves desta Corte: 1ª Câmara Cível (TJPB) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803610-95.2024.8.15.0231. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Carneiro da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS EXCEDENTES. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE UTILIZAÇÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1.Ação movida por consumidora idosa contra instituição financeira visando a declaração de ilegalidade e a repetição do indébito (em dobro) de valores cobrados a título de "TARIFA EMISSÃO EXTRATO" e "TARIFA BANCÁRIA EXTRATO MES ANTERIOR", além de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conta destinava-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que os serviços não foram contratados. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, reconhecendo que a cobrança decorreu da emissão de extratos em quantidade que excedia o limite de gratuidade estabelecido pela Resolução CMN nº 3.919/2010. A Apelante busca a reforma integral da sentença, reiterando a ilegalidade da cobrança em razão da ausência de contratação e do caráter alimentar da verba. II. Questão em discussão: 2.Se a cobrança de tarifas por emissão de extratos bancários que excedem a quantidade de serviços essenciais gratuitos, conforme previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil, configura prática ilícita a ensejar a repetição do indébito e danos morais, ou se configura exercício regular de direito. III. Razões de decidir: 3.A Resolução CMN nº 3.919/2010 garante a gratuidade de até dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias. Conforme prova documental acostada aos autos pela própria Autora, a cobrança questionada referiu-se à emissão de múltiplas vias de extratos em um único mês (agosto de 2024), ultrapassando o limite legalmente estabelecido para a gratuidade dos serviços essenciais. Ao utilizar o serviço bancário excedente, o correntista sujeita-se à cobrança da tarifa correspondente, não se configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, mas sim o exercício regular de um direito regulamentado. A alegação de ausência de contratação é inaplicável para os serviços que excedem a franquia básica, pois a cobrança é autorizada pela regulamentação do Banco Central para uso excedente dos serviços essenciais. Não havendo ato ilícito, restam afastados o dever de repetição de indébito (simples ou em dobro) e a pretensão indenizatória por danos morais, independentemente do caráter alimentar da conta. IV. Dispositivo e tese: 4.Recurso de Apelação Cível desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: A cobrança devidamente discriminada de tarifas bancárias por serviços essenciais que excedem os limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.919/2010 configura exercício regular de direito, não ensejando a repetição do indébito ou indenização por danos morais. [...].". (TJPB: 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) 3ª Câmara Cível (TJPB): “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator