Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CALIXTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800822-37.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. A parte autora, JOÃO CALIXTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 109492464. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O BANCO BRADESCO S.A. foi devidamente citado, tendo apresentado contestação de ID 117775399 suscitando várias preliminares. No mérito, argumentou que a inclusão dos descontos por débito automático sequer é de responsabilidade do Banco Réu, mas sim da empresa que se beneficiou da realização da cobrança. Já a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA asseverou em sua peça de defesa de ID 136052428 que somente realiza descontos com prévia autorização e que se houve qualquer atitude fraudulenta na contratação não foi de sua responsabilidade. Impugnações às contestações colacionadas nos IDs 126341307 e 155388227. Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes informaram desinteresse em dilação probatória. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva do demandante. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), sem olvidar que posteriormente as partes manifestaram expressamente o interesse pela não produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. A mera propositura de demanda judicial, com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a existência de elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pela parte ré. CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos mencionados na peça contestatória, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda. Assim, deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obter a prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO O acionado aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual supostamente firmada entre a parte autora e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, afastando, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o Banco Bradesco. Com efeito, assiste-lhe razão. Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57:“Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Diante de tais considerações, conclui-se que,
no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos denominados “Paulista Serviços - Pserv” são oriundos de relação de consumo com a demandada, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com o demandado Banco Bradesco originou os descontos. Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo basear-se em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação. Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito em relação ao BANCO BRADESCO S.A. Assim, deve-se acolher a preliminar aventada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva ventilada. DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entre as partes, percebe-se que de fato o promovente nunca celebrou alguma avença com o promovido que justificasse a cobrança denominada “Paulista Serviços - PSERV”, tendo em vista que ela não apresentou nenhum contrato que indicasse a regularidade dos descontos. Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos. Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com a promovida. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte da promovida, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou serviços junto à promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a serviço inexistente por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como fornecedora de serviços, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor zeloso. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie: - Com fulcro no art. 485, VI, NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A; - Com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar apenas a promovida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "Paulista Serviços - PSERV" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Considerando a sucumbência mínima da promovida, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito