Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800737-14.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se a manifestação apresentada pelo Município de Soledade no Id. 124495633, na qual o ente público sustenta, em síntese, a ausência de pretensão resistida e a inexistência de negativa administrativa específica quanto ao tratamento pleiteado em favor do menor A. G.D.S.. Segundo a municipalidade, o documento juntado no Id. 112618221, consistente em mensagens de aplicativo, referir-se-ia a pedido de fórmula alimentar para a irmã do requerente, não guardando pertinência direta com as terapias de Terapia Ocupacional e Fisioterapia Motora Bobath objeto desta lide. Considerando que o interesse de agir pressupõe a necessidade de intervenção do Poder Judiciário diante de uma resistência da Administração Pública, e em observância ao que já foi pontuado na decisão de Id. 111636146, faz-se necessário que a parte autora demonstre de forma inequívoca que houve a prévia provocação do Município e que esta não foi atendida ou foi formalmente recusada em relação aos tratamentos específicos ora perseguidos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do protocolo de requerimento administrativo realizado junto à Edilidade (Secretaria de Saúde do Município de Soledade) referente às sessões de Terapia Ocupacional e Fisioterapia Motora Bobath para o menor A.G.D.S., ou apresente documento equivalente que comprove a negativa administrativa do ente municipal. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se detalhadamente acerca da necessidade da concessão da tutela de urgência, rebatendo os argumentos apresentados pelo réu quanto à suposta inexistência de negativa e à alegação de que o tratamento seria de alto custo, o que exigiria, na visão do Município, a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo e a prévia emissão de nota técnica pelo NATJUS. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pleito liminar e demais requerimentos pendentes. Cumpra-se com urgência. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito