Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. S. D. S. R. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044
REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801719-79.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Da justiça gratuita A parte autora é menor impúbere, representada por sua responsável legal. Embora não haja, nos autos, documentação comprobatória da renda ou declaração formal de hipossuficiência dos pais ou responsáveis, a jurisprudência pátria reconhece que a menoridade, por si só, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da presunção de hipossuficiência que recai sobre o menor. Tal entendimento decorre da aplicação conjunta do art. 98 do Código de Processo Civil, que permite o deferimento da gratuidade mediante simples alegação de insuficiência, e dos princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no presente momento. DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, considerando que, em demandas similares – inclusive com objeto e partes semelhantes –, não tem havido manifestação prévia de interesse na autocomposição, o que demonstra a inviabilidade prática da audiência neste momento. Essa decisão observa os princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º, 6º e 139, I, do CPC), e não impede que, a qualquer tempo, as partes possam buscar a conciliação, inclusive por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC). Determinações Assim sendo, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Após a contestação, voltem conclusos para análise do saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito