Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801520-48.2022.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JAILDO TEOTONIO DE SOUSA SENTENÇA Relatório O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs Execução de Título Extrajudicial contra JAILDO TEOTONIO DE SOUSA, objetivando receber R$ 27.142,77, conforme Cédula Rural Hipotecária descrita na inicial. O Executado foi citado, seguindo-se a penhora do bem imóvel dado em garantia, a propriedade rural denominada "Sítio Barros", no Município de Pedra Branca, que foi avaliada pelo Oficial de Justiça em R$ 388.650,00. O Exequente impugnou o valor da avaliação, juntando um laudo próprio, o que desencadeou a determinação de uma reavaliação. Em 29 de dezembro de 2025, a parte Exequente peticionou nos autos, informando a liquidação integral da dívida principal pelo Executado, em virtude de renegociação realizada sob o amparo da Lei nº 13.340/2016. O Exequente requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação, a baixa da penhora e o levantamento de eventuais restrições, bem como que cada parte arque com os honorários de seus advogados, cabendo ao Executado as custas processuais remanescentes. É o relato. Decido. Fundamentação A execução de título extrajudicial busca a satisfação do crédito do Exequente, nos limites do título executivo. O credor manifestou expressamente a satisfação integral da dívida pelo Executado, em decorrência de liquidação e renegociação extrajudicial. O Código de Processo Civil determina que a execução se extingue quando o devedor cumpre a obrigação. A notícia de pagamento do débito, por parte do credor, atesta a satisfação da obrigação executada, configurando o esgotamento da pretensão executória. Portanto, a execução cumpriu seu propósito, tornando imperativa a extinção do feito com fundamento na satisfação do crédito. A extinção da execução enseja o desfazimento de todos os atos constritivos, inclusive a penhora efetuada sobre o imóvel "Sítio Barros", bem como o cancelamento de qualquer restrição judicial ativa que incida sobre bens ou cadastros do Executado por conta desta execução. Em relação aos ônus sucumbenciais, o Executado deu causa à propositura da demanda ao se tornar inadimplente. A satisfação da obrigação, mesmo que no curso do processo, decorre da ação judicial e da mora inicial do Executado, o que fundamenta a imputação dos ônus sucumbenciais à parte devedora, com base no princípio da causalidade. O Exequente requereu que as partes arquem com os honorários de seus respectivos patronos. Por ter o Exequente renunciado à parte dos honorários sucumbenciais devidos pelo Executado, e não havendo prejuízo para o Cartório ou para a Fazenda Pública, acato a disposição. Porém, as custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pelo Executado, responsável pela causa originária da ação. Dispositivo Por tudo o que expus, julgo extinta a execução, em razão da satisfação da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1- Declaro levantada a penhora sobre o bem imóvel "Sítio Barros", objeto do Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação da Penhora (ID 82926468), devendo ser oficiado ao cartório de registro de imóveis para que proceda a baixa. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. 2- Determino o cancelamento de quaisquer eventuais restrições judiciais ativas (como RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) realizadas no curso deste processo contra o Executado JAILDO TEOTONIO DE SOUSA. 3- Custas processuais já recolhidas quando da distribuição da ação. Homologo a manifestação do Exequente para que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se o processo, dando-se baixa na distribuição. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.142,77