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Intimação
APELANTE: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI - ME, CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES
APELADO: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS, VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAUJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO, TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIAO GARCIA NETO, HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801599-97.2020.8.15.0081
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:01
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
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05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
APELANTE: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS, VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAUJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO, TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIAO GARCIA NETO, HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A
APELADO: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI - ME, CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:11/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
APELANTE: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS, VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAUJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO, TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIAO GARCIA NETO, HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A
APELADO: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI - ME, CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:11/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
APELANTE: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS, VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAUJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO, TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIAO GARCIA NETO, HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
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APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
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APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI - ME, CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:11/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
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Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
APELANTE: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS, VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAUJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO, TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIAO GARCIA NETO, HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:11/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
APELANTE: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS, VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAUJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA, RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO, TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIAO GARCIA NETO, HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A
APELADO: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI - ME, CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:11/09/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, 08:04:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, 08:04:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, 08:04:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:48
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:09
Publicação
02/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:06:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:08
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:57
Publicação
21/05/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:58
Publicação
21/05/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:58
Publicação
21/05/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc. AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME, com esteio no art. 1.022 do CPC, em petição (Num. 106797342), manejou Embargos de Declaração contra a Sentença (Num. 105596843), alegando, em síntese, que a decisão ora atacada contém erro material no tocante a alegação acerca da ausência do MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, tendo como consequência a condenação do requerido a construir o complexo equestre, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), alegando que que houve um equívoco por parte deste Juízo, muito provavelmente induzido a erro pela parte contrária. Tal equívoco decorre justamente em razão da petição de id. nº 91714265 e certidão do cartório de id nº 91714266, juntadas pela parte adversa, que apontam a inexistência do documento denominado memorial de incorporação junto ao cartório. Assevera que em razão da confusão criada pela parte autora e o cartório nos autos, no tocante a ausência de memorial de incorporação (que não é um único documento, mas um CONJUNTO DE DOCUMENTOS REUNIDOS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO) junto ao serviço notarial, acabou por induzir esse juízo a erro, visto que a decisão não refletiu o cenário completo apresentado no processo, conforme ressaltado pelo próprio nobre julgador em sua sentença e que se a existência do memorial de incorporação tivesse sido considerada no momento da prolação da sentença, a decisão é certo que seria totalmente diferente da que foi publicada, especificamente no que diz respeito a ausência vinculação da construção do complexo equestre ao projeto originário do empreendimento. Contrarrazões aos Embargos De Declaração (Num. 111235984) É o que importava relatar. Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, impende-me destacar que a espécie intentada constitui meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, efetivamente maculadas de omissão, obscuridade ou contradição, erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assim, na hipótese em apreço o presente inconformismo não merece prosperar, senão vejamos: A sentença foi suficientemente clara e não padece de erro material algum: A Decisão de id. 76819601 determinou a juntada de todo o memorial descritivo de incorporação levado à registro, contendo o projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e o cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída e o promovido limitou-se a fazer juntada do Memorial Descritivo (id. 78045440) e da Certidão de Registro (id. 78223427) na qual consta ÁREA DO HARAS 35.588,08 METROS QUADRADOS, o que já se mostra suficiente para justificar a procedência da ação quanto a determinação da construção do complexo equestre, conforme ofertado pela AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME. Ademais, o Memorial Descritivo de id. 78045440 contém que o empreendimento será implantado no bairro Chã do Lindolofo, zona de expansão urbana do município de Bananeiras/PB, num terreno com uma área de 710.212,44 m² (71,02 ha); Certidão de Inteiro Teor de id. 35064218 consta que o Condomínio “Sonhos da Serra Condomínio Clube” possui 73,60 hectares e, conforme já mencionado, Certidão de Registro de id. 78223427 consta ÁREA DO HARAS 35.588,08 METROS QUADRADOS. Logo, perfeitamente coerente e desprovida de erro material o trecho da sentença que faz menção à falta de clareza e dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGEN-TES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. ” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios. Diante disso, não se configurando qualquer tipo de omissão ou obscuridade na decisão embargada, e verificando-se que os seus fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão, REJEITO os presentes embargos, mantendo em todos os seus termos a referida decisão. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 13 de Maio de 2025, 12:58:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc. AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME, com esteio no art. 1.022 do CPC, em petição (Num. 106797342), manejou Embargos de Declaração contra a Sentença (Num. 105596843), alegando, em síntese, que a decisão ora atacada contém erro material no tocante a alegação acerca da ausência do MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, tendo como consequência a condenação do requerido a construir o complexo equestre, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), alegando que que houve um equívoco por parte deste Juízo, muito provavelmente induzido a erro pela parte contrária. Tal equívoco decorre justamente em razão da petição de id. nº 91714265 e certidão do cartório de id nº 91714266, juntadas pela parte adversa, que apontam a inexistência do documento denominado memorial de incorporação junto ao cartório. Assevera que em razão da confusão criada pela parte autora e o cartório nos autos, no tocante a ausência de memorial de incorporação (que não é um único documento, mas um CONJUNTO DE DOCUMENTOS REUNIDOS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO) junto ao serviço notarial, acabou por induzir esse juízo a erro, visto que a decisão não refletiu o cenário completo apresentado no processo, conforme ressaltado pelo próprio nobre julgador em sua sentença e que se a existência do memorial de incorporação tivesse sido considerada no momento da prolação da sentença, a decisão é certo que seria totalmente diferente da que foi publicada, especificamente no que diz respeito a ausência vinculação da construção do complexo equestre ao projeto originário do empreendimento. Contrarrazões aos Embargos De Declaração (Num. 111235984) É o que importava relatar. Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, impende-me destacar que a espécie intentada constitui meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, efetivamente maculadas de omissão, obscuridade ou contradição, erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assim, na hipótese em apreço o presente inconformismo não merece prosperar, senão vejamos: A sentença foi suficientemente clara e não padece de erro material algum: A Decisão de id. 76819601 determinou a juntada de todo o memorial descritivo de incorporação levado à registro, contendo o projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e o cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída e o promovido limitou-se a fazer juntada do Memorial Descritivo (id. 78045440) e da Certidão de Registro (id. 78223427) na qual consta ÁREA DO HARAS 35.588,08 METROS QUADRADOS, o que já se mostra suficiente para justificar a procedência da ação quanto a determinação da construção do complexo equestre, conforme ofertado pela AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME. Ademais, o Memorial Descritivo de id. 78045440 contém que o empreendimento será implantado no bairro Chã do Lindolofo, zona de expansão urbana do município de Bananeiras/PB, num terreno com uma área de 710.212,44 m² (71,02 ha); Certidão de Inteiro Teor de id. 35064218 consta que o Condomínio “Sonhos da Serra Condomínio Clube” possui 73,60 hectares e, conforme já mencionado, Certidão de Registro de id. 78223427 consta ÁREA DO HARAS 35.588,08 METROS QUADRADOS. Logo, perfeitamente coerente e desprovida de erro material o trecho da sentença que faz menção à falta de clareza e dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGEN-TES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. ” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios. Diante disso, não se configurando qualquer tipo de omissão ou obscuridade na decisão embargada, e verificando-se que os seus fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão, REJEITO os presentes embargos, mantendo em todos os seus termos a referida decisão. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 13 de Maio de 2025, 12:58:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc. AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME, com esteio no art. 1.022 do CPC, em petição (Num. 106797342), manejou Embargos de Declaração contra a Sentença (Num. 105596843), alegando, em síntese, que a decisão ora atacada contém erro material no tocante a alegação acerca da ausência do MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, tendo como consequência a condenação do requerido a construir o complexo equestre, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), alegando que que houve um equívoco por parte deste Juízo, muito provavelmente induzido a erro pela parte contrária. Tal equívoco decorre justamente em razão da petição de id. nº 91714265 e certidão do cartório de id nº 91714266, juntadas pela parte adversa, que apontam a inexistência do documento denominado memorial de incorporação junto ao cartório. Assevera que em razão da confusão criada pela parte autora e o cartório nos autos, no tocante a ausência de memorial de incorporação (que não é um único documento, mas um CONJUNTO DE DOCUMENTOS REUNIDOS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO) junto ao serviço notarial, acabou por induzir esse juízo a erro, visto que a decisão não refletiu o cenário completo apresentado no processo, conforme ressaltado pelo próprio nobre julgador em sua sentença e que se a existência do memorial de incorporação tivesse sido considerada no momento da prolação da sentença, a decisão é certo que seria totalmente diferente da que foi publicada, especificamente no que diz respeito a ausência vinculação da construção do complexo equestre ao projeto originário do empreendimento. Contrarrazões aos Embargos De Declaração (Num. 111235984) É o que importava relatar. Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, impende-me destacar que a espécie intentada constitui meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, efetivamente maculadas de omissão, obscuridade ou contradição, erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Assim, na hipótese em apreço o presente inconformismo não merece prosperar, senão vejamos: A sentença foi suficientemente clara e não padece de erro material algum: A Decisão de id. 76819601 determinou a juntada de todo o memorial descritivo de incorporação levado à registro, contendo o projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e o cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída e o promovido limitou-se a fazer juntada do Memorial Descritivo (id. 78045440) e da Certidão de Registro (id. 78223427) na qual consta ÁREA DO HARAS 35.588,08 METROS QUADRADOS, o que já se mostra suficiente para justificar a procedência da ação quanto a determinação da construção do complexo equestre, conforme ofertado pela AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME. Ademais, o Memorial Descritivo de id. 78045440 contém que o empreendimento será implantado no bairro Chã do Lindolofo, zona de expansão urbana do município de Bananeiras/PB, num terreno com uma área de 710.212,44 m² (71,02 ha); Certidão de Inteiro Teor de id. 35064218 consta que o Condomínio “Sonhos da Serra Condomínio Clube” possui 73,60 hectares e, conforme já mencionado, Certidão de Registro de id. 78223427 consta ÁREA DO HARAS 35.588,08 METROS QUADRADOS. Logo, perfeitamente coerente e desprovida de erro material o trecho da sentença que faz menção à falta de clareza e dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGEN-TES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. ” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios. Diante disso, não se configurando qualquer tipo de omissão ou obscuridade na decisão embargada, e verificando-se que os seus fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão, REJEITO os presentes embargos, mantendo em todos os seus termos a referida decisão. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 13 de Maio de 2025, 12:58:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 09:00
Retificação de movimento
11/04/2025, 09:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 10:57
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:34
Mero expediente
26/03/2025, 20:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2025, 11:57
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:05
Publicação
21/01/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANGELA CRISTINA D. A. DE MEDEIROS e VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS, ANSELMO GUEDES DE CASTILHO, NEI DE OLIVEIRA COSTA, VALBERTO COSME DE LIRA JÚNIOR, KLEBER MARTINS DE ARAÚJO, ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES, PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO, RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO e FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA, TARCÍSIO HERCULANO DOS SANTOS, MARIA GRACILDA MARANHÃO, JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS, SEBASTIÃO GARCIA NETO e HENRIQUE CÂNDIDO MACEDO DE MORAIS, qualificados, por intermédio de sua advogada, em face de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, devidamente qualificados, sob a alegação de que na cláusula 4.1 do contrato padrão celebrado entre autores e ré, esta deveria entregar a 1ª etapa do empreendimento, em condições de habitabilidade, inclusive o complexo aquático (1), o salão de festas (2) (também chamado de clube) e as quadras (3), até 1º/01/2016; sua cláusula 4.2, por sua vez, estabelecia que todas as demais áreas comuns deveriam ser entregues em até 36 meses após a entrega daquelas primeiras (até 1º/01/2019). Desta feita, iniciar-se-á apresentando os fatos concernentes ao condomínio, sua posta à venda aos consumidores e os contratos que foram formalizados; em sequência, (apresentando) as atitudes tomadas durante a pandemia que levaram os autores a necessitar de intervenção judicial para evitar maiores danos; concluindo com os passos extrajudiciais que foram igualmente tentados, sem infelizmente, alcançar resultados satisfatórios. Os autores afirmam que todos os prazos foram esgotados, inclusive as prorrogações, mesmo sem nenhuma hipótese legal autorizadora. Com efeito, o que se tem hoje é apenas uma pequena fração da primeira parte dos itens comuns, já comprometidos, assim como toda a infraestrutura básica do condomínio (parte incompleta do asfalto, muitas ruas de barro e sem meio-fio, apenas parte da iluminação e parte da arborização e jardinagem). Asseveram que os itens que compõem a área comum do empreendimento encontram-se no seguinte estado: a) guarita: não finalizada, dependendo de acabamentos, pintura, iluminação e, sobretudo, manutenção nos portões, já em avançado estado de ferrugem/deterioração; b) muros: erguido apenas em um dos lados da 1ª etapa do empreendimento e, ainda assim, pendente de finalização (acabamento e pintura), inexistindo nos demais limites da gleba em que situado o futuro condomínio; E como se não bastasse, ao invés de construir muro onde deve, DESPERDIÇA OS RECURSOS PARA CONSTRUIR UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua. c) iluminação: rede de postes parcialmente erguida, mas sem iluminação na maior parte do condomínio; d) asfalto: executado apenas em parte das ruas principais e, ainda assim, de forma absolutamente precária (mera aplicação de uma camada fina de asfalto sobre a terra compactada), revelada pela irregularidade do piso e dos inúmeros buracos nas vias; enquanto grande parte das ruas ainda é de terra compactada (barro); e) rede de abastecimento de água: improvisada apenas para as casas já construídas; A publicidade do empreendimento propagava que a tubulação seria conexa com a rede da CAGEPA, todavia, essa não é a realidade; f) complexo aquático: das diversas piscinas que o compõem o anúncio publicitário e os projetos arquitetônicos, apenas 2 (duas) foram dadas por “finalizadas” e, ainda assim, em nítido desacordo com os projetos do empreendimento e folders divulgados. Lembrando que já estão precisando de manutenção e reparos; g) meios-fios: parcialmente aplicado e, ainda assim, de forma descontinuada e irregular, com flagrantes vícios de execução e acabamento; h) quadras: não construídas; em verdade, sequer os locais onde serão erguidas foram preparados para a construção; i) centro hípico: além de não construído, alega verbalmente que foi excluído do empreendimento por ato unilateral da empresa ré, posto que não comunicou e não teve do aval dos adquirentes. E como se não bastasse, ESTÁ CONSTRUINDO UM MURO PARA SEPARAR O ESPAÇO QUE COMPÕE A HÍPICA, área de preservação ambiental e praças. Mesmo notificado para parar a construção do muro em local diferente do projeto, continua a construção. Ressaltam que o réu, representante legal da AVAL, alega ter desincorporado o patrimônio do Condomínio, alterando a área total do empreendimento, quase 2 (dois) anos após o início das vendas dos lotes de forma pública, sem que os ADQUIRENTES, não só de lotes, mas também DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO, soubessem e assim aceitassem a transação, considerando que a desincorporação inevitavelmente afeta o projeto e, logo, áreas do Condomínio, sendo tal prática vedada pela Lei de Incorporações Imobiliárias e contrárias ao senso de honestidade. Frisam que a empresa ré vem propagando que não tem obrigação de entregar áreas comuns previstas em contrato e nas peças publicitárias do empreendimento: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, vem declarando informalmente o centro hípico – um dos principais atrativos e diferenciais do condomínio – não faz parte do empreendimento e que não está necessariamente obrigado a erguer cada um dos itens que compõem a área comum do empreendimento e que sem incorporação nos moldes da lei, o CONDOMÍNIO NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO e não há que se falar em instalação, quando não existe sequer convenção para reger o ato. Do contrário, a ré e seu representante legal estariam praticando a conduta prevista no art. 65 da Lei nº 4.591/64. Ao final, requerem, liminarmente: a.1) Que seja determinada a indisponibilidade dos lotes e apartamentos a seguir delimitado, sem prejuízo de poderem continuar a ser negociados, mas sob supervisão desse juízo e com depósito dos valores de eventuais transações em conta judicial, dos 60 (sessenta) lotes para garantia da obrigação, de números (A-30, B-37, B-66, B-68, C-91 C-103, C-104, D2- 119, D2-120, D2-121, D2-122, D2-123, D2-127, D2-128, G-403, G-412, G414, G-416, G-425, H2-187, H2-195, H2-196, H2-198, I 213 A,I 213B, I 213C, I 213D, I1-216, I1-219, I1-220, I1-221, J-225, K1-235, K1-247, K2- 257, M-307, M-319, M-320, M-321, M-322, M-324, M-326, M-332, M-336, N-355, N-356, N-357, N-358, N-359, N-360, N-361, N-362, N-370, N-372, O-382A, O-382B, O-383, O-384, O-385 e O-386, e 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H-201, H-202, H-301 e H-302) e dos 10 (dez) apartamentos (F-101, F-102, F-201, F-202, F-302, H-101, H201, H-202, H-301 e H-302) pertencentes à AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI – ME (CNPJ nº 07.146.983/0001-18 e eventuais filiais) no empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras/PB e determinando-se ao representante legal desta que, sob pena de invalidade do negócio e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição, comunique a esse juízo a alienação de qualquer daquelas unidades, juntando aos autos cópia do respectivo contrato de compra e venda, e que indique ao promitente comprador que qualquer pagamento, à vista ou parcelado, deverá ser feito mediante depósito ou transferência na conta a ser indicada por esse juízo; a.2) medida acautelatória com arrimo nos Arts. 9º, I, 294, 300 e 301 do CPC, o bloqueio e arresto do imóvel de registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196 do item 4.1.
Diante do exposto, requer, que caso tenha ocorrido a desincorporação do patrimônio do condomínio pela AVAL para Caio Leonardo, pugna pela nulidade do ato, pelos motivos acima expostos. a.3)a indisponibilidade do Lote 19, quinta Z-2 no Condomínio Águas da Serra, Bananeiras-PB, até que seja apurado o valor que falta para concluir as obras. a.4)a indisponibilidade dos bens imóveis da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 07.146.983/0001-18, e de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES, CPF nº 009.587049-20, no Município de Bananeiras/RN, oficiando-se para tanto ao Registro de Imóveis deste município, até que se apure o quantitativo que falta para concluir as obras; a.5) que a empresa ré apresente, em prazo a ser fixado por V. Exa. e sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, a relação de todos os adquirentes de lotes e apartamentos no empreendimento que estão quites e dos que estão inadimplentes, para que se apure o real quantitativo que a empresa tem a receber, especificando, no caso destes, a inadimplência específica de cada um, inclusive em valores atualizados com juros, multas e correção monetária; Atentando que tem boletos com nome de outra empresa (SONHOS SPE). Requer ainda que apresente HABITE-SE, Licença de Ocupação da SUDEMA, licença ambiental, e todos os demais documentos listados no art. 32 da Lei 4.591/1964. a.6) que a empresa ré, sob pena de invalidade do ato e configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça, se abstenha de convocar nova assembleia com o fim de transferir obrigações, a ser votada e não for prevista a necessidade da colheita das assinaturas presenciais (em lista) dos que a aprovam/aprovaram, e ainda que a eleição para os órgãos dirigentes do condomínio se dê, após essa aprovação, segundo as regras legais (Código Civil e Lei 4591/64). Ao final, o julgamento com procedência de todos os pedidos, confirmando-se as liminares concedidas de modo antecedente e incidente e impondo-se à empresa ré as seguintes obrigações: h.1) executar e concluir, no tempo estimado como suficiente pela perícia de engenharia, toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE (a exemplo de guarita, asfalto, calçamento, meios-fios, rede de abastecimento de água, muros, iluminação, arborização/jardinagem, piscinas e equipamentos de lazer que compõem o complexo aquático, quadra de tênis, quadra poliesportiva, minicampo de futebol, heliponto e centro hípico), ou custear integralmente que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, e tudo sob pena de multa diária, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e, ainda, de leilão dos bens imóveis indisponibilizados, com reversão dos valores apurados em favor do empreendimento/condomínio; h.2) abster-se de convocar novas assembleias com o fim de transferir obrigações e eleger seus órgãos dirigentes sem o cumprimento das formalidades legais (CDC, CC, Lei de Incorporações), bem como de proceder a qualquer desincorporação de áreas do condomínio. i) A condenação em todas as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios na forma da lei. Custas pagas (Num. 38284012). Citado, o promovido CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES contestou a ação (Num. 43150468). AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI apresentou contestação (Num. 43151702) Impugnação à Contestação (Num. 44734983 e 45107500). Decisão deferindo o pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA requerida e determinando o bloqueio da matrícula do Imóvel no registro R-01-5531, de numeração 2AE., Fls. 196, no Serviço Notarial e de Registro 1º Tabelionato de Notas, Bananeiras/PB, tornando-se indisponível o bem até a solução da lide. (Num. 46922334). Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (Num. 59726065), os autores se manifestaram em id. 60791171 e o promovido em id. 61711380. Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 65695200) na qual foi tomado o depoimento pessoal de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES e ouvida testemunhas. Os autores apresentaram memoriais, fazendo a juntada de documentos (Num. 67282731). Alegações finais do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME (Num. 68992228). Decisão chamando o feito à ordem e determinando a juntada de memorial descritivo de incorporação e, após, PARECER (LAUDO TÉCNICO) elaborado por expert em engenharia a fim de aferir o cumprimento das obrigações constantes no MEMORIAL DESCRITIVO DA INCORPORAÇÃO, a qualidade da construção e, se for o caso, quanto falta executar e concluir e o tempo estimado para tanto (Num. 76819601). O promovido fez juntada de memorial descritivo, bem como a certidão de registro do referido memorial (Num. 78045433). Laudo técnico pericial apresentado pelo promovido (Num. 80445162). Manifestação dos autores (Num. 82244405). Manifestação do Ministério Público de que não tem interesse de intervir no feito (Num. 88117364). Intimação para as partes apresentarem novas alegações finais ou ratificarem as já apresentadas (Num. 89953157), com manifestação do promovido AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS EIRELI (Num. 91694970) e dos autores (Num. 91714266). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES: De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012). Da análise da Certidão de Inteiro Teor de id. 35064244, constata-se que CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que um dos objetos da presente demanda é exatamente a desincorporação feita a Aval Empreendimentos Investimentos Ltda – ME em favor de CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES do referido bem imóvel. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar de Perda do Objeto: Não há o que se falar em perda de objeto, tendo em vista que o processo diz respeito à diz respeito ao pedido de suspensão / impedimento de realização de assembleia condominial para instalação do condomínio, houve a perda superveniente do objeto, em decorrência da autorização para sua realização em 26/09/2020, com o fim exclusivo de tratar sobre instalação do Condomínio e Autorização para abertura do CNPJ, Eleição de Sindico, Subsíndico e Conselho Fiscal e Deliberação e votação sobre o orçamento para os próximos 12 meses e fixação da taxa condomínio. Logo, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar perda do objeto. Impugnação ao valor da causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, o mesmo CPC que exige a inserção de valor da causa certo, quando não for possível aferir seu montante, admite a formulação de pedido genérico (artigo 324, § 1º, incisos II e III), caso em que o valor atribuído à demanda poder ser simbólico e provisório, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a propósito: “(...) 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação...” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/12/16). “(...) a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes...” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 806.928/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/02/16). Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor da causa. No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas contratuais que amparam a pretensão discutida nos autos, e, sendo os autores os destinatários finais dos imóveis e a incorporadora a fornecedora do bem que colocou à venda no mercado, é justa a aplicação da legislação consumerista ao caso. É incontestável que a incorporadora imobiliária aferiu lucro decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, assumindo os riscos do negócio. Por sua vez, os autores adquiriram os imóveis para fins residenciais. Logo, é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, pois as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. No presente caso, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato entabulado entre as partes, pois conforme se extrai dos autos a incorporadora é considerada fornecedora, pois realizou a construção dos imóveis e efetuou a venda aos consumidores, ao passo que os autores são destinatários finais do produto adquirido, portanto, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, cabível à inversão do ônus da prova, a fim de se buscar o equilíbrio entre as partes. Saliento, ainda, que, apesar disso, o consumidor não fica dispensado de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO ENTRE A PESSOA FÍSICA E A INCORPORADORA.- ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MORA CONFIGURADA. ULTRAPASSADO O PERÍODO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA DA COVID-19 POSTERIOR AO COMUNICADO DE ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.- MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, NOS TERMOS DO TEMA 970 DO STJ. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A MULTA MORATÓRIA.- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017448-64.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU LOTE URBANO PARA CONSTRUIR SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INCORPORADORA E LOTEADORA QUE SE SUB-ROGOU NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028082-25.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 09.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 - MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMINENTEMENTE DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA VERIFICADAS. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (...).3. A relação travada nos autos é eminentemente de consumo, haja vista que o bem foi construído pelas rés mediante remuneração e adquirido pelo autor, de forma onerosa e para fins de moradia.4. É nítida a posição hipossuficiente econômica e técnica do consumidor frente à construtora, notadamente pela dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. (...)”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008429-28.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2022). É bem verdade que, na sistemática probatória existente no CPC, o ônus da prova é da parte que faz a alegação. Todavia, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, a parte autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente, técnica, jurídica ou economicamente. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Nesse contexto, há vulnerabilidade técnica e hipossuficiência econômica dos autores em relação à empresa ré. Dessa forma, estando presente a vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional em relação à incorporadora, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Assim, diante das razões ponderadas acima, cabível também a inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de promover a isonomia processual, no sentido de facilitar a defesa do direito dos consumidores em Juízo. Logo, se faz necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que a incorporadora possui o domínio da informação e a documentação necessária ao desfecho da causa, bem como os autores são hipossuficientes em relação à incorporadora, em razão tanto de condições técnicas, informacional, quanto econômicas e financeiras, haja vista que a ré é pessoa jurídica que atua no ramo de construção e incorporação de bens imóveis, possui melhores condições técnicas e econômicas para esclarecer os pontos controvertidos e elaborar as provas pertinentes à solução da controvérsia. Quanto às licenças e assembleia condominial para entrega de obras e constituição do condomínio, já foi objeto do processo, 0800442-89.2020.8.15.0081, com sentença transitada em julgado, encontrando-se o referido feito já arquivado, definitivamente. Nestes autos, o promovido trouxe Laudo Técnico Pericial apresentando fotografias atuais do empreendimento em execução e já concluídos. Todavia, não apresentou o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO do empreendimento “SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE”, conforme Certidão de id. 91714266, ocasionando falta de clareza, dúvida que impõe conclusão mais favorável ao consumidor, sobretudo em relação à área que foi objeto de posterior desincorporação de bens imóveis pela empresa ré, correspondente ao centro hípico, de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4) e vídeo de id. 35064213. Observa-se, ainda, do documento de id. 35064201 – pág. 4, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de lote de terreno, integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube consta, EXPRESSAMENTE, na cláusula 9: 9 – DO COMPLEXO EQUESTRE O complexo equestre está situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. Quanto à conduta dos réus, convém traçar os contornos teóricos do princípio da vinculação da oferta, positivado no art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Sobre o tema, a lição de CLÁUDIA LIMA MARQUES: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um. Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se. Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado. Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito. Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. Do CC/1916 e art. 427 e ss. Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 651-2). Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda "a melhor feijoada do mundo". De arremate, convém ainda trazer à baila o depoimento da testemunha do promovido, Sr. JOÃO WILSON DE ALMEIDA REGO, que aos 34’02’’ da mídia gravada da audiência é perguntado pela advogada dos promovidos: “No tocante à questão da hípica, quando foi ofertada essa disponibilidade, em algum momento foi dito aos proprietários, ou melhor, aos adquirentes, que estavam adquirindo uma hípica?" Assim respondeu: “Essa hípica, eu vou explicar, essa hípica tinha o objetivo de atrair as pessoas, os amantes dos esportes equestres, só que ela não funcionou bem. Ela era um equipamento vizinho ao condomínio que disponibilizava aos condomínio (sic), quem tivesse cavalo, ainda é muito praticado esporte equestre em Bananeiras e quem tivesse, teria onde hospedar o seu cavalo pra ir participar de um evento, ia ter onde guardar seu cavalo, essa era a ideia, porém ela surtiu até um efeito negativo, por que de quem é o custo dessa hípica? Sempre a gente explicava que essa hípica não era do condomínio, essa hípica era um equipamento vizinho ao condomínio que as pessoas que fossem amantes de esportes equestres poderiam utilizar (...)” Percebe-se, portanto, que o complexo equestre integrou a oferta anunciada, compõe o custo total da operação de compra e venda e tem claro intuito de promover benefícios indiretos, devendo, portanto, tal equipamento ser construído e permanecer conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção. No mesmo norte, deverão os promovidos executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os promovidos a executar e concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), toda a infraestrutura básica e itens que compõem as áreas comuns do empreendimento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, ainda pendentes de entrega, a serem apurados em liquidação de sentença, ou custear integralmente a obra a fim de que que uma outra empresa os execute e conclua, conforme contrato padrão celebrado com os autores e, conforme peças publicitárias utilizadas na oferta e venda do empreendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com o projeto aprovado no município, de id. 46813160, desde 07/08/2012 (id. 35064449 - Pág.2 e 4), cuja descrição, assim como sua área se encontram na Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Henrique Lucena da Costa desta Comarca de Bananeiras, no Livro de número 2-AC – destinado ao Registro Geral de Imóveis, registros de números 03 e 06, ambos 5009 (R-03 e 06-5009), às fls. 063, está registrado, desde 08/08/2012, o “Sonhos da Serra Condomínio Clube”, cuja área perfaz 73,60 hectares e Memorial descritivo de id. 67282733 e, em relação à área desincorporada do condomínio, construir o complexo equestre, conforme ofertado, situado em um lote específico, de propriedade da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA, sendo de total responsabilidade desta sua administração, custeio e manutenção, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 11:34:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:54
Procedência em Parte
18/12/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 19:17
Publicação
20/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora fez juntada de documento em id. 91714266. A ausência de abertura de vista à parte contrária, a fim de se manifestar acerca dos novos documentos trazidos aos autos, implicaria em cerceamento do direito de defesa. Assim, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar sobre o documento juntados no id. 91714266 no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham, COM URGÊNCIA os autos conclusos para sentença por se tratar de processo do acervo da Meta 2 do CNJ. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Domingo, 18 de Agosto de 2024, 11:39:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora fez juntada de documento em id. 91714266. A ausência de abertura de vista à parte contrária, a fim de se manifestar acerca dos novos documentos trazidos aos autos, implicaria em cerceamento do direito de defesa. Assim, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar sobre o documento juntados no id. 91714266 no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham, COM URGÊNCIA os autos conclusos para sentença por se tratar de processo do acervo da Meta 2 do CNJ. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Domingo, 18 de Agosto de 2024, 11:39:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 22:52
Julgamento em Diligência
18/08/2024, 22:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 22:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:47
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 07:42
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:19
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:19
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:19
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
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REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
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AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. A fim de evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novas alegações finais ou ratificar as apresentadas em ids. 67282731 e 68992228, no prazo comum de 15 dias. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 12:32:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 00:16
Mero expediente
10/05/2024, 00:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:03
Mero expediente
05/02/2024, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:50
Publicação
31/10/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801599-97.2020.8.15.0081.
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogados do(a)
AUTOR: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO - PB8658, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Advogado do(a)
AUTOR: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rod. Mozart Cavalcanti, Quadra L1, Lote 213 A - BEVENUTO Condomínio Sonhos, CHÃ DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARAES Endereço: Rodovia Mozart Cavalcanti, 213-A, Condomínio Sonhos da Serra Quadra L lote 213, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 Advogado do(a)
REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 1.045,00 DESPACHO. Vistas à parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos no prazo de 10 dias. Com a manifestação ou, findo o prazo, venham-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023, 22:11:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Alienação Judicial] PARTES: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS e outros (14) X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros Nome: ANGELA CRISTINA DORNELES ALVES DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: VALDIMAR AUGUSTO DE MEDEIROS Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, 303, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANSELMO GUEDES DE CASTILHO Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, Lote 163, Quadra F, Sonhos da Serra, SONHOS DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: NEI DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R AGUINALDO GURGEL JÚNIOR, 1954, CANDELÁRIA, NATAL - RN - CEP: 59066-030 Nome: VALBERTO COSME DE LIRA JUNIOR Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, 482, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 Nome: KLEBER MARTINS DE ARAUJO Endereço: R EPAMINONDAS JACOMÉ, 700, 901, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-430 Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES Endereço: R DAS ALGAROBAS, 1455, 32, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-500 Nome: PEDRO COUTINHO CIRNE FILHO Endereço: Sítio chã do lindolfo, B14, Condomínio Monte Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, 2601, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: TARCISIO HERCULANO DOS SANTOS Endereço: Rua Nunes Guedes, 121, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA GRACILDA MARANHAO CAVALCANTI Endereço: zona rural, Sítio Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS Endereço: Rua Tourinho Moreno, 46, centro, ARARA - PB - CEP: 58396-000 Nome: SEBASTIAO GARCIA NETO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 462, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: HENRIQUE CANDIDO RIBEIRO DE MORAIS Endereço: Rua Governador João Fernandes de Lima, 583, centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Advogado do(a)