Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802098-05.2024.8.15.0061 [Bancários]
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS NEVES PONTES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em virtude de descontos de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. No curso do processo, este juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora promovesse a unificação de ações repetitivas identificadas e comprovasse sua hipossuficiência financeira mediante documentos específicos. A demandante interpôs Agravo de Instrumento e Agravo Interno contra tal determinação, recursos estes que não foram conhecidos e foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Em petição de cumprimento, a autora limitou-se a juntar extrato bancário e guia de custas, sem proceder à unificação das demandas ou apresentar a totalidade da documentação fiscal requisitada. II. Fundamentação A decisão inicial foi clara ao determinar duas providências essenciais para o prosseguimento do feito. A primeira consistia na unificação de ações, visando à coibição de litígios predatórios e a garantia da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. A segunda exigia a comprovação da alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos específicos, para a análise do pedido de justiça gratuita. Ambas as determinações foram comunicadas à parte autora por meio de seus advogados. Verifica-se que, em sua manifestação, a parte autora se limitou a apresentar um extrato bancário e uma guia de custas processuais. Contudo, não houve qualquer cumprimento da determinação referente à unificação das ações, que é um pressuposto processual relevante. A inércia em atender a esta parte da determinação, que foi objeto de análise e confirmação nas instâncias superiores sobre sua natureza irrecorrível, impede o regular desenvolvimento do processo. A parte foi devidamente intimada, teve ciência da exigência e não a cumpriu. Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, embora a parte autora tenha apresentado um extrato bancário que demonstra um rendimento de R$ 1.231,78 e uma guia de custas de R$ 1.655,77, a documentação é incompleta. A decisão judicial exigiu, expressamente, a apresentação da última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção) e contracheques atualizados, além dos extratos bancários. A mera apresentação de um extrato, sem os demais documentos solicitados, não permite uma avaliação completa e convincente da real condição de hipossuficiência da demandante, conforme o que foi determinado. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Dessa forma, a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, notadamente no que tange à unificação de ações, e a não comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira, mesmo após reiterada oportunidade, configura o descumprimento do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, por não ter a parte autora cumprido integralmente as determinações de emenda à inicial, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se. ARARUNA, PB, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito