Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco da Costa
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado do
apelante: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) Advogado do
apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Indeferimento da petição inicial - Não atendimento à determinação de emenda - Unificação de demandas semelhantes e comprovação da hipossuficiência financeira - Indícios de litigância abusiva - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, após o autor deixar de cumprir determinação de emenda destinada à unificação de demandas semelhantes perante o juízo prevento e à apresentação de documentos para comprovação de residência e da alegada hipossuficiência financeira, em contexto de indícios de litigância abusiva identificados pelo juízo de origem. No recurso, sustentou-se, em síntese, que a exigência judicial extrapolaria os limites da legalidade e violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de emenda da petição inicial, com exigência de unificação de ações semelhantes e de complementação documental, mostra-se legítima diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento integral da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, nos arts. 319, 320 e 321, disciplina os requisitos da petição inicial e autoriza o magistrado a determinar a sua emenda quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. 4. A Portaria n.º 02/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba institui o NUMOPEDE para auxiliar na identificação de situações que possam configurar abuso do direito de ação, em resposta ao aumento de demandas com perfil predatório. 5. A Recomendação CNJ n.º 159/2024 orienta os órgãos jurisdicionais a adotar triagem processual, diligências probatórias, exigência de documentos complementares e medidas de gestão aptas a prevenir litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas. 6. O juízo de origem identifica indícios de ingresso de ações repetidas e, com base nesse contexto, determina a unificação das demandas semelhantes, a juntada de comprovante de residência atualizado e a comprovação da hipossuficiência financeira mediante declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários. 7. O autor, embora intimado, não cumpre a determinação judicial, limitando-se a informar a interposição de agravo de instrumento que, ademais, não se relaciona validamente ao feito ou sequer foi conhecido. 8. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial quando a parte autora deixa de sanar, no prazo assinado, as irregularidades apontadas pelo magistrado. 9. A consulta ao sistema PJe revela o ajuizamento de quatro demandas pelo autor, em curto lapso temporal, todas envolvendo supostos descontos indevidos em conta bancária em face do Grupo Econômico Bradesco, o que reforça os indícios de litigância abusiva e justifica a cautela adotada pelo juízo. 10. A inércia da parte em atender integralmente à ordem de emenda afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois o indeferimento decorre do descumprimento de providência processual legítima e expressamente determinada. 11. O deferimento da gratuidade judiciária apenas para fins de processamento recursal, em razão da ausência de decisão expressa do juízo a quo sobre o tema, não invalida a exigência de emenda, que também abrange a unificação das demandas semelhantes. 12. Os precedentes desta Corte admitem a exigência de unificação de ações semelhantes e a extinção do feito por descumprimento da ordem de emenda da inicial, em conformidade com as diretrizes do CNJ e com a atuação do NUMOPEDE. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para exigir a unificação de demandas semelhantes e a complementação documental quando houver indícios consistentes de litigância abusiva. 2. O descumprimento integral da ordem de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas em curto período contra o mesmo grupo econômico justifica a adoção de medidas de racionalização processual e prevenção de abuso do direito de ação. 4. O deferimento da gratuidade judiciária apenas para viabilizar o processamento do recurso não afasta a validade da determinação de emenda da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 319, 320 e 321, parágrafo único; Portaria CGJ/TJPB n.º 02/2019; Recomendação CNJ n.º 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0802212-41.2024.8.15.0061, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJPB, Apelação Cível n.º 0804140-05.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801975-07.2024.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Francisco da Costa contra sentença (ID 41114275) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento das determinações de emenda à inicial. Em suas razões recursais (ID 41114276), o Apelante argumenta que a sentença deve ser anulada, ao fundamento de inexistir conexão entre as demandas indicadas pelo juízo de origem. Afirma que cada ação trata de relação jurídica distinta, com objetos, valores e causas de pedir diversos, destacando que a presente demanda versa sobre descontos relativos a suposto seguro denominado “Mora Crédito Pessoal”, enquanto outras ações tratam de “título de capitalização”, “cesta bancária” e empréstimo consignado. Defende que a exigência de unificação das ações não encontra amparo no art. 55 do CPC, o qual condiciona a conexão à identidade de pedido ou causa de pedir, circunstância inexistente no caso concreto. Aduz, ainda, que a imposição judicial violaria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como a facultatividade da cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC. Sustenta, ademais, que a determinação judicial estaria indevidamente fundada em suposta litigância predatória, sem qualquer prova concreta, ressaltando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça que afastam a conexão em hipóteses análogas e reconhecem a nulidade de sentenças que indeferem a inicial por ausência de unificação de demandas. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito de forma autônoma, possibilitando a instrução e julgamento do mérito. Em contrarrazões (ID 41114278), o Apelado sustenta que a extinção do processo decorreu do não atendimento, pela parte autora, das determinações de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis, como comprovante de residência atualizado, necessário à aferição da competência. Alega que a parte autora foi devidamente intimada para suprir as deficiências da inicial e permaneceu inerte, legitimando a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Rebate a tese de cerceamento de defesa, afirmando que não houve violação ao contraditório, mas mera aplicação da legislação processual diante da ausência de pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento da ação. Assevera, ainda, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta o dever da parte de instruir adequadamente a petição inicial, sendo legítimo o indeferimento quando ausentes documentos essenciais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por meio do despacho (ID 41288680), a remessa dos autos ao Gabinete 01, de titularidade da Desa. Lílian Frassinetti Correia Cananéa, foi determinada em razão da possível prevenção decorrente da distribuição prévia do AI n. 0820326-17.2024.8.15.0000. Contudo, os autos foram devolvidos a este Gabinete 25 por meio da decisão (ID 41430306), uma vez que o recurso apontado no ID 41114274 (processo n. 0820326-17.2024.8.15.0000), embora juntado aos autos, refere-se ao processo de origem nº 0801977-74.2024.8.15.0061. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, não houve remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, §1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, exclusivamente para fins de processamento do recurso, uma vez que não se identifica decisão expressa do Juízo a quo acerca do pleito formulado pela parte apelante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A análise recursal restringe-se a verificar se a exigência feita pelo Juízo de origem extrapola os limites da legalidade ou viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Código de Processo Civil, nos artigos 319, 320 e 321, disciplina os requisitos da petição inicial. Apesar disso, diante do crescente volume de ações com indícios de litigância predatória, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Portaria n.º 02/2019, criou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE). Esse núcleo tem como finalidade auxiliar os magistrados na identificação de situações que possam configurar abuso do direito de ação. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159/2024, sugeriu medidas para prevenir e combater a litigância abusiva, entre as quais se destacam: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; [...]”. (grifo nosso). Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau identificou indícios de ingresso de ações repetidas e determinou a emenda da petição inicial. A ordem judicial exigiu que o autor promovesse a unificação das demandas semelhantes perante o juízo prevento, apresentasse comprovante de residência atualizado e comprovasse a hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários (ID 41114161). Intimado, o Autor apenas informou (ID 41114267) que havia interposto Agravo de Instrumento (n. 0820326-17.2024.8.15.0000) contra a decisão. Contudo, em consulta ao sistema PJe de 2.º grau, verificou-se que o recurso em questão tem como referência o processo n. 0801977-74.2024.8.15.0061 e, mesmo que se referisse a este feito, a insurgência sequer foi conhecida (ID 41114274). O dever de emenda à petição inicial, previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, deve assinar prazo para que o autor os sane. O parágrafo único do referido dispositivo é peremptório ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É, portanto, a hipótese dos autos, já que o Autor quedou-se inerte quanto às determinações de emenda à inicial (unificação das ações e comprovação de sua real situação financeira). Cumpre registrar que, mediante consulta ao sistema PJe, realizada por este Relator, o autor propôs QUATRO demandas, todas envolvendo supostos descontos indevidos em sua conta bancária em face do Grupo Econômico Bradesco em um curto período de tempo. Confira-se: Diante desses elementos, mostra-se plenamente justificada a exigência do Juízo de origem, considerando-se especialmente os fortes indícios de litigância abusiva. A decisão recorrida está, portanto, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e com precedentes desta Corte. A título ilustrativo: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. UNIFICAÇÃO DE AÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Freire da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0802212-41.2024.8.15.0061, ajuizada contra Bradesco Seguros S/A. O Juízo de origem determinou a unificação das ações propostas pela autora contra o mesmo réu perante o juízo prevento, com fundamento no poder geral de cautela, diante de indícios de litigância predatória. A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e unificar as demandas, não atendeu à determinação, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, a apelante alegou ausência de conexão entre as ações e risco de tumulto processual com a unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de unificação das ações e a consequente extinção do processo por descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para garantir a regularidade processual, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. 4. O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas para evitar a pulverização artificial de demandas e coibir práticas de litigância predatória, especialmente quando há indícios de abuso do direito de ação. 5. No caso concreto, a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, com pedidos idênticos, variando apenas a denominação jurídica da parte ré, caracterizando possível fracionamento indevido da demanda. 6. A determinação judicial para unificação das ações estava fundamentada na necessidade de racionalização do trâmite processual e na prevenção de decisões conflitantes, não se mostrando irrazoável ou desproporcional. 7. A autora, mesmo intimada, não cumpriu a determinação de emenda da inicial, o que justifica a aplicação do art. 485, IV, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 8. O Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu, em decisões anteriores, a possibilidade de extinção de processos em casos de advocacia predatória, em conformidade com entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça e do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a unificação de ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo réu, com fundamento no poder geral de cautela, para evitar litigância predatória e garantir a regularidade processual. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. [...] ” (0802212-41.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 -Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025). - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Reginaldo Galdino de Assis contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, diante do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial. O juízo de origem apontou indícios de litigância predatória e determinou a apresentação de documentos e esclarecimentos, o que não foi atendido, ensejando também a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao GAECO. O Apelante sustenta a regularidade da inicial, a desnecessidade de emenda, a violação à inafastabilidade da jurisdição e o caráter arbitrário das comunicações a órgãos externos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve fracionamento indevido de demandas com causas de pedir semelhantes; (ii) determinar a legalidade da exigência de emenda da petição inicial para reunião de pedidos e complementação documental; (iii) analisar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte; e (iv) avaliar a regularidade da expedição de ofícios a órgãos de controle e fiscalização diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, contra o mesmo réu, em curto intervalo de tempo e com estrutura padronizada, caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória, conforme previsão da Recomendação CNJ nº 159/2024 e jurisprudência consolidada do TJ-PB. 4.A determinação judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais (procuração atualizada, comprovante de residência, prova de descontos, tentativa de solução extrajudicial) encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz e no Tema 1.198 do STJ, como forma de prevenir abusos e garantir o contraditório substancial. 5. O não atendimento à ordem de emenda da inicial, mesmo após advertência e dilação de prazo, configura inércia da parte e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. 6. A ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa do conflito caracteriza a falta de interesse de agir, condição essencial da ação, legitimando o indeferimento da inicial. 7. A expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao GAECO, diante da constatação de padrões indicativos de advocacia predatória, não se mostra persecutória, mas medida preventiva legítima, amparada nas diretrizes do CNJ e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de demandas simultâneas com causas de pedir e pedidos semelhantes contra o mesmo réu caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória. O juiz pode exigir a emenda da inicial com apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, como medida preventiva contra a litigância abusiva. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A comunicação a órgãos de controle, diante de indícios de litigância predatória, é medida legítima e não caracteriza violação de direitos da parte. [...]” (0804140-05.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025). - grifo nosso. Registra-se que a inércia da parte em atender integralmente a determinação judicial, após ser devidamente provocada, afasta a tese de cerceamento de defesa. Por fim, esclareço que o deferimento da gratuidade judiciária, neste grau recursal, tem caráter meramente instrumental, para viabilizar o processamento da apelação, diante da ausência de decisão expressa do Juízo a quo sobre a matéria. Isso, contudo, não invalida a determinação de emenda da inicial, que não se limitou à exigência de documentos para aferição da hipossuficiência financeira, mas também compreendeu a unificação das demandas semelhantes indicadas pelo juízo de origem. Desatendida, portanto, a ordem judicial em sua integralidade, é legítimo o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento. É o voto. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator