Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803052-77.2024.8.15.0311.
AUTOR: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o(s) BANCO(S) réu(s), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação “Encargos Limite de Cred”, pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu aponta preliminares e alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Foi apresentada impugnação à contestação. Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes não apontaram o desejo de produção de outras provas. É o relatório do necessário. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos, sendo, portanto, caso de aplicação dos termos do art. 355, inciso I do CPC. - DAS PRELIMINARES DA LIDE AGRESSORA E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA COM PETIÇÕES INICIAIS IDÊNTICAS, COM MESMA CAUSA DE PEDIR E IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-PB. A preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a análise. REJEITO a preliminar DA LIDE TEMERÁRIA – FRANCIONAMENTO DE AÇÕES A parte ré pugna pela análise da presente preliminar como forma de afastar a análise meritória. Ora, a preliminar em espeque confunde-se com o mérito, de sorte que deverá ser analisada conjuntamente. De outro lado, restando madura o suficiente é dever deste juízo dar prevalência ao julgamento de mérito do feito. Rejeito a preliminar LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A litigância de má fé não se presume, devendo, portanto, ser regularmente provada. Assim, a míngua de comprovação específica reputo não demonstrados os requisitos necessários para fins de condenação da parte autora em litigância de má fé. Rejeito a preliminar. Da carência da ação ante a falta de interesse de agir Revela-se a presença do pressuposto processual identificado como interesse de agir quando evidenciada a necessidade-utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante. No caso concreto, presente o interesse de agir, pois pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de um serviço, circunstância, na qual, é útil e necessária tutela judicial, independente de tentativa de solução extrajudicial. REJEITO, pois, a referida preliminar. DO MÉRITO A tese de defesa encontra amparo na prova documental trazida aos autos. Compulsando o caderno, verifico a existências de empréstimos pessoais realizados pela parte autora ( utilização de limite), entre outros, o que demanda o desconto de suas parcelas na conta bancária da parte autora. Assim, tenho que a demanda é improcedente. Isso porque, o encargo “ encargo limite créd” é cobrado quando há adesão por serviço e uso do cheque especial/limite de crédito. No caso em deslinde, observando o extrato juntado pela própria parte autora denota-se o uso de limite de crédito, de sorte que há diversos saldos negativos, fazendo assim incidir o encargo combatido. Desse modo, é improcedente o argumento da parte Autora de que nunca contratou qualquer tipo de serviços bancários, posto que, os documentos por ela mesma juntados aos autos( id.; 100782466 ) revelam o uso de limites de crédito e que autorizou a incidência do encargo impugnado. Nesta senda, tem-se que, de fato, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por consequência afasta todos os pleitos exordiais. Adite-se, inclusive, que é neste sentido que tem trilhado a jurisprudência pátria, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. DÉBITO "ENC LIMITE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO CONCECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.Em que pese a inversão do onus probandi nas causas de viés consumerista, deve o consumidor constituir prova, ainda que minimamente, do direito alegado. 2. Os débitos rubricados ENC LIMITE CRÉDITO originam-se a partir da utilização do limite de crédito concedido ao correntista. 3. Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, já que, conforme os extratos bancários de f. 15-31, a recorrida se utilizou dos referidos serviços com intensidade. 4. Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para incidência deste instituto. 5. Recurso provido. Sentença reformada para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. 6. Sem custas e honorários.(TJ-AM - RI: 06630526120228040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2023) Em conclusão, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo caso de improcedência da ação. III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO relativo à tarifa “Encargos Limite de Cred” para que surtam seus legais efeitos. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Juíz(a) de Direito