Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edneide Paulino da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda e da constatação de fracionamento artificial de demandas, em ação que objetiva o reconhecimento de abusividade na cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas fundadas na mesma relação jurídica configura ausência de interesse de agir e autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se tal medida viola o princípio do acesso à justiça e a possibilidade de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos e fundamentos substancialmente idênticos, caracteriza fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica de direito material. 4. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, permite o reconhecimento de afinidade substancial entre ações, mesmo sem identidade formal, quando houver risco de decisões conflitantes. 5. A multiplicação indevida de demandas compromete a eficiência da prestação jurisdicional e configura uso abusivo do direito de ação, legitimando a atuação judicial para coibir litigância abusiva. 6. A ausência de interesse de agir, decorrente do abuso processual, constitui vício insanável que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, orienta a atuação judicial no combate ao uso temerário do sistema de justiça, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica material configura litigância abusiva e afasta o interesse de agir. 2. A teoria materialista da conexão autoriza o reconhecimento de afinidade substancial entre ações para evitar decisões conflitantes. 3. A ausência de interesse processual decorrente de abuso do direito de ação constitui vício insanável, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A vedação ao uso abusivo do processo não viola o princípio do acesso à justiça. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 6º, 9º, 10, 55, §3º, 321, 330, III, 371, 485, VI, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31.10.2023, DJe 08.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800009-09.2025.8.15.0761 - Relator: Gabinete 18 - Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - j. 20.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800010-91.2025.8.15.0761, Rel. Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPB - Apelação Cível nº 0803949-09.2023.8.15.0031 - Relator: Gabinete 18 - Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 24.07.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802297-27.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edneide Paulino da Silva, em face da sentença de ID 41114506 (ID de origem 136471923), que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, por não ter a parte autora cumprido integralmente as determinações de emenda à inicial, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões, o apelante defendeu que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e não vinculante, não podendo servir como fundamento exclusivo para o cerceamento do acesso à justiça. Apontou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) impede a exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Aduziu que não há que se falar em fracionamento abusivo, pois a cumulação de pedidos prevista no artigo 327 do CPC é uma faculdade da parte e não uma obrigação, sendo que cada demanda possui causa de pedir (tarifas e contratos diferentes) e pedidos distintos, não havendo que se falar em conexão entre as ações. Argumenta que sua conduta não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Sustenta que não houve intenção maliciosa de prejudicar o processo ou a parte contrária e que o simples questionamento de contratos em juízo não configura lide temerária. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução probatória, bem ainda o afastamento da litigância de má-fé (ID 41114507). Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 41114509). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto, mantendo a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. Depreende-se dos autos que o demandante, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da abusividade consistente na cobrança de tarifas bancárias na conta-corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Ocorre que, conforme corretamente apontado pelo Juízo “a quo” na sentença vergastada, a recorrente, além da presente ação, distribuiu outra demanda contra a mesma instituição financeira, no mesmo dia (28.08.2024), discutindo a suposta incidência de descontos indevidos em sua conta bancária, com narrativas e fundamentos jurídicos padronizados. Verifica-se que, apesar de os pedidos formulados nos aludidos processos serem idênticos e fundados nas mesmas premissas de fato e de direito (causa de pedir), a parte autora não teve a precaução de reunir os pedidos em uma única ação, optando por um fracionamento artificial que afronta a própria eficiência do serviço judicial e, a reboque, compromete a prestação jurisdicional célere e efetiva àqueles que legitimamente se socorrem do Judiciário para a tutela de seus direitos. De outra parte, muito embora a autora afirme que os processos são distintos por se referirem a cobranças diferentes, a verdade é que todos versam sobre a mesma relação jurídica de fundo e a mesma pretensão de ver reconhecida a abusividade de cobranças bancárias, sendo todos direcionados contra a mesma instituição financeira. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação crucial em relação à conexão entre feitos, ao prever, em seu artigo 55, § 3º, que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Evidencia-se, assim, que o CPC, no dispositivo supracitado, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível e recomendável identificar a conexão entre ações não com base na estrita identidade do pedido ou da causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra, especialmente a relação jurídica de direito material subjacente. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica discutida em cada ação. Portanto, o CPC prevê duas espécies de conexão: a propriamente dita (identidade de pedido ou causa de pedir) e a conexão por afinidade ou prejudicialidade (em que, apesar de inexistir identidade formal, o julgamento conjunto é necessário para evitar decisões conflitantes). Esta última é exatamente a situação dos autos, pois, embora as ações se refiram a descontos com datas ou valores distintos, é inegável que há identidade substancial de causa de pedir entre as demandas interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de prática abusiva, tendo em vista a similitude das relações jurídicas e a natureza dos contratos firmados entre as partes, o que autoriza o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao manifesto risco de decisões contraditórias. Nessa toada, não se pode desconsiderar a massificação de demandas e o uso predatório do Poder Judiciário. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides temerárias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos e, consequentemente, à toda a sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Tais demandas são frequentemente caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, fatiamento de ações para a mesma parte, ajuizamento em data muito posterior à da assinatura da procuração, alegações genéricas e inconsistentes, entre outros aspectos que denotam o desvio de finalidade do direito de ação. Em tais casos, o magistrado tem o poder-dever fundamental de combater essas postulações abusivas, podendo atuar de ofício para zelar pelo regular andamento do processo e pela dignidade da justiça, como acertadamente ocorreu no presente caso. No julgamento do Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o termo "litigância abusiva", reconheceu a existência do fenômeno e firmou tese no sentido de que, constatados indícios de abuso, o juiz pode tomar medidas para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, como a determinação de emenda à inicial. Contudo, a faculdade de emenda não se traduz em um direito absoluto da parte de corrigir uma estratégia processual deliberadamente abusiva. Quando o vício é o próprio abuso do direito de ação, manifestado pelo fatiamento artificial e repetitivo de demandas, a ausência de interesse de agir é patente e insanável, autorizando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de diversas demandas em curto intervalo de tempo, contra o mesmo réu, com pedidos idênticos e fundamentação padronizada, evidencia fracionamento artificial de pretensões fundadas na mesma relação jurídica de direito material. 4. O art. 55, § 3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo o reconhecimento de afinidade substancial entre ações quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que inexistente identidade formal de pedidos ou causas de pedir. 5. A multiplicação indevida de ações compromete a eficiência da prestação jurisdicional e caracteriza uso abusivo do direito de ação, legitimando a atuação judicial para coibir a litigância predatória. 6. A ausência de interesse de agir, decorrente do abuso processual, constitui vício insanável, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do CPC. 7. A possibilidade de emenda à inicial não se aplica quando o vício decorre de estratégia processual abusiva, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Anote-se que a ação conexa já foi sentenciada, com trânsito em julgado. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sucumbência e não é afastada pela mera alegação de hipossuficiência, quando mantida a extinção do feito. [...] Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica material, com identidade substancial de pedidos e causas de pedir, configura litigância abusiva e afasta o interesse de agir. 2. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza o reconhecimento de afinidade substancial entre ações para prevenir decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. 3. Constatada a litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, independentemente de prévia oportunidade de emenda da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800009-09.2025.8.15.0761, relator(a) Juiz INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, do CPC/2015 consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que inexista identidade de pedido ou causa de pedir. A parte autora ajuizou diversas ações idênticas em curto intervalo de tempo, todas com a mesma estrutura narrativa, idênticos fundamentos jurídicos e pedidos equivalentes de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, apenas alterando os números dos contratos questionados. Tal conduta evidencia litigância predatória, caracterizada pela utilização abusiva do direito de ação com o propósito de multiplicar demandas e sobrecarregar o Poder Judiciário, o que afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional. O indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, encontra amparo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a coibir o uso predatório da jurisdição e o fatiamento artificial de ações. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada, que reconhece a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito quando verificado o fracionamento indevido e o risco de decisões conflitantes entre ações substancialmente idênticas. A alegação da apelante de que os contratos são distintos não afasta a identidade substancial das relações jurídicas discutidas, tampouco o caráter repetitivo das demandas, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito. [...] Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações com mesmas partes, fundamentos e pedidos equivalentes, ainda que referentes a contratos distintos, configura fatiamento indevido e ausência de interesse processual. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando constatada a litigância predatória e o risco de decisões conflitantes. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza a reunião ou extinção de ações com afinidade substancial, em atenção aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800010-91.2025.8.15.0761, relator(a) Juiz VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). A conduta da apelante não representa um mero equívoco ou uma falha documental, mas sim uma escolha processual que onera indevidamente o sistema de justiça, configurando o que a doutrina e a jurisprudência vêm denominando assédio processual. Nesse sentir, o Juízo “a quo” agiu com acerto ao extinguir o feito sem resolução de mérito, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade. Assim, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR