Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO DE OLIVEIRA SALES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803818-45.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Martinho de Oliveira Sales, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., igualmente qualificado. A parte autora, pessoa idosa com 73 (setenta e três) anos de idade, aposentada e com baixa instrução formal, narra que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo um salário mínimo como única fonte de renda para sua subsistência. Em sua petição inicial, alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe o benefício previdenciário, referentes a um "Seguro Bradesco Vida e Previdência" desde, pelo menos, janeiro de 2020 até setembro de 2025. A soma desses descontos, conforme a planilha apresentada, totaliza R$ 2.273,37 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos). O autor afirmou não ter contratado o referido seguro nem autorizado os débitos em sua conta, configurando, em seu entendimento, uma prática abusiva por parte da promovida, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.546,74, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O valor atribuído à causa foi de R$ 14.546,74 (ID 125724373, pág. 4). A parte ré, Bradesco Vida e Previdência S.A., apresentou contestação (ID 128973250), na qual, preliminarmente, alegou indícios de litigância predatória, ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. Em sede de prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, conforme o artigo 27 do mesmo diploma legal, ambas as teses pautadas na ciência dos descontos desde 2020. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando a regularidade das cobranças. Argumentou, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, tratando os fatos como mero aborrecimento, e pleiteou, caso houvesse condenação, a restituição de forma simples, sem a dobra. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Em sede de réplica (ID 154813862), a parte autora refutou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré, reiterando seu interesse de agir e a hipossuficiência que justifica a justiça gratuita. Sobre a decadência e prescrição, alegou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e não de vício do produto ou serviço. No mérito, reafirmou a inexistência do contrato de seguro, destacando que a ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da contratação ou do consentimento. Pleiteou a manutenção da restituição em dobro dos valores e da condenação por danos morais, ressaltando a vulnerabilidade do idoso e o caráter punitivo da indenização. Intimadas para especificação de provas (ID 156522493, fls. 1), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1.1. Da Recomendação CNJ nº 159/2024 – Litigância Predatória: A parte ré suscitou preliminar de litigância predatória, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob a alegação de que a parte autora teria ajuizado a presente ação em comarca diversa de seu domicílio, utilizando petição inicial genérica e concentrando grande volume de demandas com poucos profissionais (ID 128973250, fls. 2-4). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, de fato, estabelece diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Contudo, a simples menção a possíveis padrões de litigância, sem a devida comprovação, em cada caso concreto, de que a parte autora agiu com desvio de finalidade, dolo ou má-fé processual, não é suficiente para obstar o regular processamento da demanda. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (Art. 5º, XXXV). A presunção de boa-fé processual deve prevalecer, e a caracterização de litigância predatória exige elementos concretos e inequívocos que demonstrem o propósito de abuso do direito de ação, a fim de não configurar um entrave indevido ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. No presente caso, as alegações da parte ré são genéricas e não foram acompanhadas de provas suficientes para demonstrar que a parte autora, individualmente, está se valendo do processo judicial de forma abusiva. A petição inicial, embora se utilize de linguagem padrão em alguns trechos, detalha os fatos específicos da parte autora, os descontos sofridos e os fundamentos jurídicos aplicáveis à sua situação (ID 125724373, fls. 4-24). Ademais, os elementos que poderiam indicar a litigância predatória (como ajuizamento em comarca diversa do domicílio, concentração de demandas) não foram cabalmente demonstrados e individualizados em relação ao autor para justificar as medidas drásticas propostas pela ré, como a extinção do processo ou a comunicação a órgãos de classe. O fato de a parte autora ter o benefício da justiça gratuita e ser representada por advogados que podem atuar em múltiplos processos, por si só, não configura automaticamente litigância predatória, especialmente quando o cerne da demanda diz respeito a descontos não autorizados em sua aposentadoria, prática que, infelizmente, é recorrente e afeta muitos idosos. Diante da ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem a má-fé ou o desvirtuamento do direito de ação da parte autora, a preliminar arguida pela parte ré deve ser rejeitada, garantindo-se o devido processo legal e o acesso à justiça. II.1.2. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévia Tentativa Extrajudicial): A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não teria comprovado a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nem a resistência à sua pretensão por parte da instituição financeira (ID 128973250, fls. 5-7). O interesse de agir, condição da ação, configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como pela adequação do provimento buscado. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, e em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa. No caso em análise, a parte autora demonstrou, inclusive, ter realizado um requerimento administrativo para o cancelamento dos descontos e restituição dos valores (ID 125724389, fls. 1), o que por si só já evidencia a busca por uma solução extrajudicial e a resistência presumida da ré. Para além disso, a própria apresentação da contestação pela parte ré, em que refuta de forma robusta e detalhada as alegações da parte autora e defende a legalidade de sua conduta, manifesta claramente a resistência à pretensão formulada. A controvérsia restou devidamente instalada com a polarização das posições das partes nos autos. Deste modo, a intervenção do Poder Judiciário tornou-se necessária para dirimir o conflito de interesses. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, restando evidente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. II.1.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando que este possuiria movimentação financeira significativa, superior a três salários mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência (ID 128973250, fls. 8-9). Contudo, a gratuidade judiciária já foi deferida no despacho inicial (ID 127803345, fls. 1). A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, como no caso da parte autora, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja revogado, o impugnante, neste caso a parte ré, tem o ônus de produzir prova robusta que demonstre a ausência dos requisitos legais ou a alteração da situação econômica do beneficiário. No presente caso, a parte autora é aposentada e recebe um benefício previdenciário de valor mínimo, e os extratos bancários acostados à inicial (ID 125724380, fls. 1-34) revelam a existência de diversos descontos relativos a empréstimos consignados, que comprometem substancialmente sua renda. Essa situação, aliada à sua idade avançada e à sua baixa instrução, reforça a condição de hipossuficiência. A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas sobre a movimentação financeira da parte autora e à citação de jurisprudência que estabelece um critério de três salários mínimos, sem, contudo, demonstrar com elementos concretos que a parte autora aufere renda que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi, portanto, desconstituída pela impugnação genérica. Assim, impõe-se a rejeição da impugnação à justiça gratuita. II.2. Das Prejudiciais de Mérito: II.2.1. Da Decadência: A parte ré arguiu a prejudicial de mérito de decadência, argumentando que os supostos descontos indevidos tiveram início em 2020 e que o vício, sendo aparente ou de fácil constatação, estaria sujeito aos prazos exíguos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, já transcorridos. Contudo, a pretensão da parte autora não se limita à reclamação por um vício aparente ou oculto do serviço, mas sim à declaração de inexistência ou nulidade de um negócio jurídico e à repetição de indébito decorrente de cobranças supostamente não autorizadas. Em tais casos, a relação contratual ou a sua inexistência é o cerne da discussão, o que afasta a aplicação dos prazos decadenciais previstos no artigo 26 do CDC. A inexistência de um contrato de seguro, conforme alegado pela parte autora, implica em nulidade absoluta do ato, que, por sua natureza, não se sujeita a prazos decadenciais, podendo ser arguida a qualquer tempo. Ademais, a repetição de indébito, em casos de cobrança indevida por falha na prestação do serviço que caracteriza responsabilidade contratual, é regida pelo prazo prescricional geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, e não pelos prazos curtos para vícios do produto ou serviço. Os descontos foram realizados mensalmente, de forma continuada, até setembro de 2025, e a ação foi ajuizada em outubro de 2025, o que torna a pretensão absolutamente tempestiva em relação a todo o período de cobrança, considerando-se o prazo decenal. Dessa forma, a prejudicial de decadência deve ser rejeitada. II.2.2. Da Prescrição Quinquenal: Subsidiariamente à arguição de decadência, a parte ré alegou a prescrição quinquenal, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim como na análise da decadência, esta prejudicial não prospera. A controvérsia central do presente processo envolve a validade e a existência de um contrato de seguro e a consequente legalidade das cobranças dele decorrentes. Tal discussão se insere no âmbito da responsabilidade contratual por descumprimento ou inexistência de vínculo jurídico, e não meramente na reparação por fato do produto ou serviço. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consolidado o entendimento de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em contratos bancários, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, quando não há prazo específico menor. A alegação de que os descontos em conta bancária (que a parte autora afirma não ter consentido) são fato do serviço, a fim de atrair o prazo quinquenal do CDC, é inadequada à natureza da demanda, que questiona a própria origem do débito. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, por reconhecer a ocorrÊncia da prescrição da pretensão do direito da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal às demandas de repetição de indébito e indenização por responsabilidade civil contratual; e (ii) a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação ou autorização para a cobrança do "seguro bradesco" objeto dos autos, configurando a cobrança indevida. 5. Diante da má-fé da instituição bancária, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 6. O desconto de valores na conta do consumidor, sem que este tenha conhecimento/autorizado, gera situação desconfortável posto que pode ocasionar um prejuízo para a sua subsistência, surgindo assim o dever de indenizar por danos morais. 7. Em observância aos fins dos danos morais e também aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a repetição de indébito em relações contratuais é decenal. 2. A cobrança indevida realizada sem comprovação de contratação ou autorização do serviço bancário é ilícita e deve ser restituída em dobro. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral, ensejando indenização." (Grifei). (TJ-AM - Apelação Cível: 09069418120228040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024). Consumidor. Contrato de seguro. Ausência de demonstração pelos réus de efetiva contratação. Descontos indevidos configurados. Prescrição decenal (art. 205, CC). Obrigação, ademais, de trato sucessivo que se renova mensalmente. Falha na prestação do serviço da instituição financeira. Dever de restituição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único do CDC) bem reconhecido. Recurso inominado improvido. (Grifei). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00138376820238260309 Jundiaí, Relator.: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 09/06/2025, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) Considerando que os descontos se estenderam até setembro de 2025 e a ação foi distribuída em outubro de 2025, o lapso temporal para a postulação da pretensão de declaração de inexistência do débito e repetição do indébito ainda não se esgotou, sob a ótica do prazo decenal do Código Civil. Portanto, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal deve ser rejeitada. II.3. Do Mérito: Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, como consumidora final dos serviços bancários e de seguro, e a parte ré, como fornecedora desses serviços, enquadram-se perfeitamente nos conceitos legais. A hipossuficiência da parte autora é patente, não apenas em sua dimensão econômica, mas também técnica e jurídica, em face da robustez e complexidade da instituição financeira ré. Essa assimetria de informações e poder negocial justifica a aplicação das normas consumeristas, que visam reequilibrar a relação. Nesse contexto, o despacho inicial (ID 127803345, fls. 2) determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré a comprovação da existência de relação contratual válida e da solicitação dos serviços impugnados. Tal medida é crucial em demandas onde o consumidor alega a inexistência de contratação, pois a produção de prova negativa (“prova diabólica”) seria excessivamente onerosa ou impossível para ele. O cerne da presente demanda reside na alegação da parte autora de que não consentiu, tampouco autorizou, a adesão ao seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", cujos valores vêm sendo debitados mensalmente de sua conta previdenciária. Apesar da inversão do ônus da prova e da expressa determinação judicial para que a ré comprovasse a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados, a parte ré não se desincumbiu de seu encargo processual. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação (ID 128973250), não anexou qualquer contrato de seguro ou documento que demonstre o consentimento inequívoco e válido da parte autora em aderir ao referido produto. Os documentos apresentados pela ré consistem em petições de habilitação, procurações e estatutos sociais do Banco Bradesco S.A. (IDs 128774292 a 128973254), que não servem como prova da contratação específica do seguro "Bradesco Vida e Previdência" pela parte autora. A petição de especificação de provas da ré apenas reitera que os documentos da contestação seriam "suficientes", sem sanar a lacuna probatória. A ausência de qualquer documento formalmente assinado pela parte autora, ou de registro de sua manifestação de vontade por outros meios idôneos (como gravação telefônica devidamente autenticada, por exemplo), corrobora a tese de inexistência do negócio jurídico. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, invocada na inicial (ID 125724373, fls. 7-8), embora não seja a única base para a decisão, reforça a cautela necessária em contratos com idosos, exigindo, inclusive, assinatura física em operações de crédito firmadas por meios eletrônicos ou telefônicos. Embora a ré seja uma empresa de abrangência nacional, a aplicação da lei estadual, onde a relação se manifesta e produz efeitos na vida do consumidor residente na Paraíba, é pertinente para análise do dever de cuidado e da legitimidade da contratação. Contudo, a ausência de qualquer prova de adesão já é suficiente. Dessa forma, a conduta da parte ré configura uma falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por não ter fornecido a segurança esperada e por ter realizado cobranças sem a devida autorização ou respaldo contratual. Além disso, caracteriza uma prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC, que proíbe o fornecedor de serviços de enviar ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Portanto, diante da ausência de qualquer prova que demonstre o consentimento da promovente em aderir ao referido seguro, e em face da inversão do ônus da prova, é imperativo reconhecer a inexistência do negócio jurídico. II.3.2 Da Repetição do Indébito: Reconhecida a inexistência do contrato de seguro, as cobranças efetuadas pela ré são manifestamente indevidas, gerando para a parte autora o direito à restituição dos valores. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a ausência total de comprovação da contratação do seguro, aliada à conduta reiterada de efetuar descontos na conta previdenciária de uma pessoa idosa, sem instrução e em situação de vulnerabilidade, não pode ser caracterizada como "engano justificável". A falta de diligência e transparência por parte do fornecedor, que não consegue demonstrar a origem lícita das cobranças, evidencia, no mínimo, culpa grave ou, de forma equiparada, má-fé, o que autoriza a aplicação da sanção de restituição em dobro. A mera alegação da parte ré de que agiu de boa-fé não se sustenta diante da sua inércia em apresentar o documento fundamental que justificaria os débitos. A restituição em dobro, portanto, corresponde a R$ 4.546,74 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos). II.3.4. Dos Danos Morais: A parte autora pleiteou indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em sua única fonte de renda, sendo pessoa idosa, sem instrução e com problemas de saúde, teriam causado forte abalo emocional, angústia e apreensão, configurando dano in re ipsa. Embora se reconheça a ilicitude da conduta da ré e os aborrecimentos e transtornos causados à parte autora, a indenização por danos morais exige a comprovação de uma lesão aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano, atingindo a esfera da dignidade, honra ou imagem da pessoa de forma significativa. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e específica, a ocorrência de uma lesão extrapatrimonial que transcenda o mero incômodo financeiro, já reparado pela restituição em dobro. Apesar da vulnerabilidade do autor em razão da idade e da baixa renda, os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, com a clareza necessária, que os descontos, por si só, tenham gerado um sofrimento psíquico profundo, angústia intensa ou qualquer outra ofensa à sua integridade moral que não possa ser considerada inerente aos percalços da vida em sociedade e que justifique a reparação pecuniária a título de dano moral. A mera alegação de transtornos e frustração, sem um lastro probatório mais robusto que indique um impacto efetivo em sua vida extrapatrimonial, impede o acolhimento do pedido indenizatório, em conformidade com a instrução de que a lesão extrapatrimonial não foi comprovada. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência" entre a parte autora, Martinho de Oliveira Sales, e a parte ré, Bradesco Vida e Previdência S.A. 2) CONDENAR a parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir à parte autora, MARTINHO DE OLIVEIRA SALES, a quantia de R$ 4.546,74 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por não comprovada lesão extrapatrimonial que justifique tal reparação. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito