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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Visto etc. Dê-se ciência às partes da nota técnica que se faz juntada neste despacho. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Visto etc. Dê-se ciência às partes da nota técnica que se faz juntada neste despacho. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:26
Determinação de Diligência
07/04/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Indeferimento
12/02/2026, 07:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela BRADESCO SAÚDE, após portabilidade realizada em março de 2022. Narra que, em razão de perda ponderal acentuada decorrente de cirurgia bariátrica anterior, apresenta excesso de pele e flacidez, necessitando de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por relatórios médicos (IDs 68349210 e 68349213). Sustenta que as rés negaram cobertura sob a justificativa de Cobertura Parcial Temporária (CPT). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 68425327). Todavia, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0802852-67.2023.8.15.0000), deu provimento ao recurso para determinar a autorização das cirurgias (ID 69942979). Em contestação, a BRADESCO SAÚDE arguiu a suspensão pelo Tema 1.069 do STJ e, no mérito, alegou natureza estética dos procedimentos e incidência de CPT (ID 72920976). A QUALICORP e o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES arguiram ilegitimidade passiva (IDs 72946595 e 74140290). Houve réplica (ID 74065384). O processo seguiu com notícias de descumprimento da liminar e deferimento de prova pericial (ID 106208182). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta análise imediata de questão de ordem pública relativa à competência absoluta deste Juízo. O Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 32/2025, instalando o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. O artigo 1º da norma define a competência do referido Núcleo como absoluta para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde que envolvam a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais e garantia de acesso a atendimento médico-hospitalar. A presente lide, que discute a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, enquadra-se estritamente na competência especializada estabelecida. Ademais, o artigo 2º da referida Resolução determina que os magistrados devem encaminhar as demandas relacionadas à matéria ao Núcleo, independentemente da fase processual. Tratando-se de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC). A Resolução entrou em vigor em 01/09/2025, sendo imperativa sua aplicação ao presente feito. Quanto às demais preliminares de ilegitimidade, pedidos de suspensão e atos instrutórios pendentes (como a perícia já deferida), tais matérias deverão ser apreciadas pelo Juízo competente, ressalvada a validade dos atos decisórios já proferidos até que eventual revisão ocorra (art. 64, §4º, CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do TJPB: DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as baixas e anotações necessárias. Proceda a Secretaria com a redistribuição urgente. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela BRADESCO SAÚDE, após portabilidade realizada em março de 2022. Narra que, em razão de perda ponderal acentuada decorrente de cirurgia bariátrica anterior, apresenta excesso de pele e flacidez, necessitando de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por relatórios médicos (IDs 68349210 e 68349213). Sustenta que as rés negaram cobertura sob a justificativa de Cobertura Parcial Temporária (CPT). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 68425327). Todavia, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0802852-67.2023.8.15.0000), deu provimento ao recurso para determinar a autorização das cirurgias (ID 69942979). Em contestação, a BRADESCO SAÚDE arguiu a suspensão pelo Tema 1.069 do STJ e, no mérito, alegou natureza estética dos procedimentos e incidência de CPT (ID 72920976). A QUALICORP e o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES arguiram ilegitimidade passiva (IDs 72946595 e 74140290). Houve réplica (ID 74065384). O processo seguiu com notícias de descumprimento da liminar e deferimento de prova pericial (ID 106208182). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta análise imediata de questão de ordem pública relativa à competência absoluta deste Juízo. O Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 32/2025, instalando o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. O artigo 1º da norma define a competência do referido Núcleo como absoluta para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde que envolvam a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais e garantia de acesso a atendimento médico-hospitalar. A presente lide, que discute a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, enquadra-se estritamente na competência especializada estabelecida. Ademais, o artigo 2º da referida Resolução determina que os magistrados devem encaminhar as demandas relacionadas à matéria ao Núcleo, independentemente da fase processual. Tratando-se de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC). A Resolução entrou em vigor em 01/09/2025, sendo imperativa sua aplicação ao presente feito. Quanto às demais preliminares de ilegitimidade, pedidos de suspensão e atos instrutórios pendentes (como a perícia já deferida), tais matérias deverão ser apreciadas pelo Juízo competente, ressalvada a validade dos atos decisórios já proferidos até que eventual revisão ocorra (art. 64, §4º, CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do TJPB: DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as baixas e anotações necessárias. Proceda a Secretaria com a redistribuição urgente. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela BRADESCO SAÚDE, após portabilidade realizada em março de 2022. Narra que, em razão de perda ponderal acentuada decorrente de cirurgia bariátrica anterior, apresenta excesso de pele e flacidez, necessitando de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por relatórios médicos (IDs 68349210 e 68349213). Sustenta que as rés negaram cobertura sob a justificativa de Cobertura Parcial Temporária (CPT). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 68425327). Todavia, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0802852-67.2023.8.15.0000), deu provimento ao recurso para determinar a autorização das cirurgias (ID 69942979). Em contestação, a BRADESCO SAÚDE arguiu a suspensão pelo Tema 1.069 do STJ e, no mérito, alegou natureza estética dos procedimentos e incidência de CPT (ID 72920976). A QUALICORP e o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES arguiram ilegitimidade passiva (IDs 72946595 e 74140290). Houve réplica (ID 74065384). O processo seguiu com notícias de descumprimento da liminar e deferimento de prova pericial (ID 106208182). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta análise imediata de questão de ordem pública relativa à competência absoluta deste Juízo. O Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 32/2025, instalando o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. O artigo 1º da norma define a competência do referido Núcleo como absoluta para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde que envolvam a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais e garantia de acesso a atendimento médico-hospitalar. A presente lide, que discute a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, enquadra-se estritamente na competência especializada estabelecida. Ademais, o artigo 2º da referida Resolução determina que os magistrados devem encaminhar as demandas relacionadas à matéria ao Núcleo, independentemente da fase processual. Tratando-se de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC). A Resolução entrou em vigor em 01/09/2025, sendo imperativa sua aplicação ao presente feito. Quanto às demais preliminares de ilegitimidade, pedidos de suspensão e atos instrutórios pendentes (como a perícia já deferida), tais matérias deverão ser apreciadas pelo Juízo competente, ressalvada a validade dos atos decisórios já proferidos até que eventual revisão ocorra (art. 64, §4º, CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do TJPB: DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as baixas e anotações necessárias. Proceda a Secretaria com a redistribuição urgente. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela BRADESCO SAÚDE, após portabilidade realizada em março de 2022. Narra que, em razão de perda ponderal acentuada decorrente de cirurgia bariátrica anterior, apresenta excesso de pele e flacidez, necessitando de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por relatórios médicos (IDs 68349210 e 68349213). Sustenta que as rés negaram cobertura sob a justificativa de Cobertura Parcial Temporária (CPT). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 68425327). Todavia, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0802852-67.2023.8.15.0000), deu provimento ao recurso para determinar a autorização das cirurgias (ID 69942979). Em contestação, a BRADESCO SAÚDE arguiu a suspensão pelo Tema 1.069 do STJ e, no mérito, alegou natureza estética dos procedimentos e incidência de CPT (ID 72920976). A QUALICORP e o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES arguiram ilegitimidade passiva (IDs 72946595 e 74140290). Houve réplica (ID 74065384). O processo seguiu com notícias de descumprimento da liminar e deferimento de prova pericial (ID 106208182). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta análise imediata de questão de ordem pública relativa à competência absoluta deste Juízo. O Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 32/2025, instalando o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. O artigo 1º da norma define a competência do referido Núcleo como absoluta para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde que envolvam a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais e garantia de acesso a atendimento médico-hospitalar. A presente lide, que discute a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, enquadra-se estritamente na competência especializada estabelecida. Ademais, o artigo 2º da referida Resolução determina que os magistrados devem encaminhar as demandas relacionadas à matéria ao Núcleo, independentemente da fase processual. Tratando-se de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC). A Resolução entrou em vigor em 01/09/2025, sendo imperativa sua aplicação ao presente feito. Quanto às demais preliminares de ilegitimidade, pedidos de suspensão e atos instrutórios pendentes (como a perícia já deferida), tais matérias deverão ser apreciadas pelo Juízo competente, ressalvada a validade dos atos decisórios já proferidos até que eventual revisão ocorra (art. 64, §4º, CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 32/2025 do TJPB: DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as baixas e anotações necessárias. Proceda a Secretaria com a redistribuição urgente. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 12:24
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/02/2026, 12:10
Incompetência
09/02/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:57
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:26
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:23
Publicação
12/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Requisição de Informações
02/09/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:10
Requisição de Informações
21/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:41
Expedição de documento (Carta)
22/01/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 21:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 21:31
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 21:27
Outras Decisões
20/01/2025, 10:30
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:33
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 08:13
Mero expediente
02/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:25
Expedida/Certificada
01/12/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:48
Publicação
24/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 01. Intimem-se as parte promovidas a respeito da decisão, em sede de agravo de instrumento de ID 74973510. 02. Após, cumpra-se a decisão de ID 75725082. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 01. Intimem-se as parte promovidas a respeito da decisão, em sede de agravo de instrumento de ID 74973510. 02. Após, cumpra-se a decisão de ID 75725082. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 01. Intimem-se as parte promovidas a respeito da decisão, em sede de agravo de instrumento de ID 74973510. 02. Após, cumpra-se a decisão de ID 75725082. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA BARBALHO ESCARIAO DA SILVA
REU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803651-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 01. Intimem-se as parte promovidas a respeito da decisão, em sede de agravo de instrumento de ID 74973510. 02. Após, cumpra-se a decisão de ID 75725082. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
22/08/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 12:40
Expedida/Certificada
10/07/2023, 12:40
Documento (Certidão)
10/07/2023, 12:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
07/07/2023, 11:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:05
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 05:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:21
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:18
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:17
Publicação
02/06/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803651-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803651-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803651-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803651-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 20:33
Ato ordinatório
31/05/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:02
Publicação
10/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803651-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803651-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803651-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803651-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 20:47
Ato ordinatório
08/05/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:24
Documento (Carta rogatória)
08/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:35
Mero expediente
08/05/2023, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:25
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:33
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:48
Mero expediente
24/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:56
Mero expediente
17/04/2023, 19:49
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 22:35
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:21
Documento (Certidão)
12/04/2023, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:17
deferimento
12/04/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:16
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:08
Mero expediente
16/03/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))