Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU ROSSINI FARIAS DANTAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB. CONGELAMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Havendo norma específica prevendo expressamente o congelamento nominal da gratificação denominada de Policiamento de Barreira, a teor do disposto no Decreto Estadual nº 19.007/1997, não há como prosperar o pretendido descongelamento de tal verba.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804269-03.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por policial militar em face do Estado da Paraíba, objetivando a atualização da denominada GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB, bem como o pagamento dos valores retroativos. Narra a exordial, em suma, que aos militares, como categoria especial de servidores públicos, não deve ser aplicada a Lei Complementar nº 50/2003, que prevê o congelamento de gratificações. Requer, ao final, a procedência do pedido para que seja determinado o descongelamento da GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação. Foi oferecida Impugnação à contestação. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, nada foi requerido. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que a documentação constante dnos autos afigura-se suficiente para a solução do litígio. Antes de adentrar no mérito da causa, convém esclarecer algumas questões preliminares. No tocante à assistência judiciária deferida à parte autora, o CPC disciplina, em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º, o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desta feita, e considerando que não há nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar não apenas a renda da parte autora, mas também o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Convém registrar, ainda, que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta, bem assim que o fato de a parte autora possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. Por outro lado, é certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, o valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do(a) autor(a), posto que "[...] o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...] "(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016). Em relação às outras preliminares porventura suscitadas nestes autos, deixo de analisá-las, posto que, "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Com tais fundamentos, rejeito eventuais preliminares arguidas pela parte promovida. Pois bem. Através da presente demanda pretende a parte autora o descongelamento da verba denominada GPB - Gratificação de Policiamento de Barreira, por entender que o congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003 não é aplicável aos policiais militares. A respeito do tema, impõe-se registrar que a Gratificação de Policiamento de Barreira-GPB encontra previsão legal no Decreto nº 13.665/90, de 03 de julho de 1990, em seu art. 3º, II, “a” e “b”, o qual preconiza que: “Artigo 39. A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será: (...) II - para os servidores públicos militares: a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar”. Por outro lado, no tocante ao congelamento da referida verba, contra o qual insurge-se a parte autora, mister destacar que este não se deu por força da edição da Lei Complementar nº 50/2003 e sim com base na edição do Decreto Estadual nº 19.007/1997, de 31 de julho de 1997, o qual determinou expressamente o congelamento nominal da referida gratificação, nestes termos: “Art. 1° - As gratificações de que tratam o art. 3°, incisos I e II, do Decreto n. 13.665 de 03 de julho de 1990, e o art.1°, do Decreto n. 17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997, nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de julho de 1997”. De fato, com o advento da Lei Complementar nº 50/2003, ficou estabelecido o congelamento dos adicionais e gratificações percebidos por todos os funcionários públicos ativos e inativos da Administração direta e indireta, fazendo-se uma diferenciação entre eles e os militares. Com efeito, dúvidas não restam que toda a política remuneratória relativa aos policiais militares dispõe de normas específicas e especiais destinadas, com exclusividade, para esse segmento da Administração Pública. Sendo assim, forçoso reconhecer que o Decreto 19.007/97 estabeleceu, de forma expressa, que as gratificações de que tratam o art. 3º, I e II do Decreto nº 13.665/90 deveriam ser pagas, a partir de julho de 1997, em seu valor absoluto, ou seja, nominal, revogando-se o disciplinamento com base no soldo de Soldado. A ilação é que não se pode aplicar ao caso concreto o entendimento da ilegalidade do congelamento da GPB com base na edição da LC 50/03, pois tal verba já havia sido congelada anteriormente, através de norma específica no âmbito militar. Desta feita, não há que se falar em pagamento de GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA com base em 100% do soldo de soldado, por não estar mais em vigor o art. 3º, II, b do Decreto nº 13.665/90, razão pela qual não merece prosperar a pretensão deduzida na peça vestibular.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art.1° do Decreto 19.007/1997,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais), com base no art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, após o que se remetam-se os autos à Instância Superior, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito