Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJACIR DA SILVA.
REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO). SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0806936-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DJACIR DA SILVA, contra CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO (CENAP ASA), ambos devidamente qualificados. Informa o autor que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, mas que desconhece autorização dada para que sejam justificadas as referidas cobranças. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a devolução, em dobro, das quantias que foram indevidamente descontadas de seus proventos, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 104498977). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 106845511), suscitando, de forma preliminar, a falta de interesse processual e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da autorização, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, em dever de indenizar. Acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 108810633). Intimadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado informando não haver mais provas a produzir. Embora as partes litigantes tenham pleiteado o julgamento antecipado da lide, esse juízo verificou a necessidade de realização de perícia técnica (ID 111822206). Em razão da gratuidade judiciária concedida à parte demandante, a parte ré foi intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID 125168164), quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. DAS PRELIMINARES II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado pretensão resistida. Contudo, comprovado está o interesse processual do promovente, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, rejeito a preliminar. II.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada impugna o valor da causa atribuída pela parte autora. O autor atribuiu à causa a quantia de R$10.283,12 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e doze centavos). O requerente requer, pois, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, atribuindo àquele o valor de R$ 283,12 (duzentos e oitenta e três reais e doze centavos), já considerada a devolução em dobro, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a este último. Tem-se, assim, que o valor da causa perfaz o total da soma dos pedidos. Conclui-se, dessa forma, por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC. Desta feita, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO III.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, vale destacar que ao caso em questão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Explico. Isso se dá pelo fato de que, embora trate-se de uma associação sem fins lucrativos, conforme por ela própria afirma na peça defensiva, tem-se que atua na cadeia de fornecimento de serviços, visto que recebe valores referentes aos descontos efetuados nos proventos dos beneficiários para manter as atividades da Instituição. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços, os quais são chamados de risco do empreendimento ou da atividade. Resta justificada, pois, a aplicação do diploma consumerista ao caso em comento. III.2. DO TERMO DE FILIAÇÃO E DOS DANOS MATERIAIS Da leitura da contestação, verifica-se que a parte demandada defende que o promovente é associado e que os descontos se justificam pela realização do Termo de Filiação, com a ciência do autor manifestada através de assinatura. Compulsando-se atentamente os presentes autos, vê-se que a parte ré acostou aos autos documento assinado digitalmente (ID 106845529). Assim, tem-se que o promovente fez prova de fato constitutivo do seu direito ao acostar extrato de seu benefício previdenciário com a incidência de desconto de responsabilidade da promovida. A parte demandada, por sua vez, fundamenta que as cobranças são legais, uma vez que foram devidamente autorizadas pelo autor, conforme assinatura do Termo de Filiação. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso frisar que, nos dias atuais, a prática contratual na modalidade digital é providência corriqueiramente verificada, sobretudo pela celeridade e facilidade de contratação. Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade de dada espécie se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, tal possibilidade foi restringida com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”. (grifou-se) A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofrido por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos. Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma. Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (grifou-se) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, forma e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata. Pois bem. Em que pese a parte promovida não tratar-se de instituição financeira, deve-se ponderar acerca da insurgência autoral, a qual amolda-se ao que é previsto na referida Lei Estadual, conforme anteriormente descrito e grifado. Ora, os descontos provenientes das cobranças incidem, mês a mês, no benefício previdenciário de aposentadoria percebido pelo demandante, sendo, portanto, verba de natureza alimentar. No caso dos autos, à época da referida operação, ocorrida, em tese, no ano de 2024, o autor contava com mais de sessenta anos de idade. Além disso, em que pese ter sido supostamente realizada de forma digital, sequer houve a feitura de biometria facial do demandante, havendo assinatura manuscrita na forma digital, que em muito diverge daquelas contidas no documento de identificação do autor, bem como daquela observada no instrumento de outorga de poderes por ele assinado (ID’s 101914558 e 101914556). Diante desta conjuntura, o autor nega ter celebrado com o réu qualquer contrato que deu azo aos descontos em sua conta corrente, restando deferida a produção de prova pericial grafotécnica, de modo a determinar se o negócio havia sido, efetivamente, celebrado pelo autor. Contudo o réu deixou de depositar os honorários periciais, o que importou na preclusão de tal prova. Nesse contexto, há de se admitir que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II do Código de Processo Civil, pois não comprovou a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Ainda assim, a relação jurídica, dadas as circunstâncias fáticas acima consideradas e também por força de lei, não pode prosperar e surtir os efeitos esperados. Isto porque, na data em que, em tese, foi firmado o instrumento particular no ano de 2024, a Lei Estadual já estava em vigor, sendo dever da promovida observar a forma prescrita em lei para celebração de quaisquer avenças, sob pena de suportar as consequências de sua atuação sem a respectiva inobservância. Desse modo, tem-se que a conduta da Associação é ilegal abusiva, devendo ser declarada a nulidade do Termo de Filiação de ID 106845529, bem como a determinação da devolução das quantias indevidamente descontadas à parte prejudicada. A respeito, a restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada, fato que se justifica na ausência de cumprimento daquilo que era de obrigatória reverência, com esteio, ainda, no art. 42, parágrafo único, do CDC. III.3. DOS DANOS MORAIS Consoante acima mencionado, resta clara a ausência de real concordância de contribuição associativa. Deste modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece ser acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade do autor. Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, tendo este natureza alimentar. Além disso, o demandante é idoso, devendo-se considerar além do ato ilícito propriamente dito, ou seja, deve-se ponderar também a respeito de ser pessoa vulnerável. A falha da Associação promovida deve ser coibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo, pois, caráter sancionatório e pedagógico. É que constatado o ato ilícito (art. 186, c/c 927, ambos do Código Civil), com violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe a pretendida reparação por dano moral. Inclusive, o TJMG, em recente decisão em caso similar, entendeu pela ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, aquela espécie de dano que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, visto que o próprio ato ilícito é meio suficiente para justificar a reparação. Neste sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2. Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o termo de filiação foi considerado inexistente com descontos indevidos, além das cobranças que são efetuadas em verba de natureza alimentar, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Assim, entende-se pela procedência dos pedidos autorais. ISSO POSTO, e mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do Termo de Filiação anexado ao ID 106845529, e os débitos dele decorrentes, devendo cessar, desde a prolação desta decisão, quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pela Associação ré sob a denominação de “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533” no benefício previdenciário do demandante; B) CONDENAR a promovida a restituir os valores descontados dos proventos do promovente a título de cobranças incidentes sobre a filiação à Associação, devendo a referida restituição ser feita ao requerente na forma dobrada, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Tudo isso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; C) CONDENAR a Associação ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 02. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 03. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remeta-se os autos a uma das varas especializadas, conforme determina a resolução a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba; Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito