Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806255-53.2021.8.15.0731.
autora: TELMA SOLANO DE FREITAS e outros (2) Parte promovida: MUNICIPIO DE CABEDELO e outros DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por TELMA SOLANO DE FREITAS, ANDRE FALCAO FERNANDES e JUSSARA MARINHO DE MELO em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, todos devidamente qualificados. A parte autora, composta por servidores públicos municipais da área da saúde, busca o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau médio), que teria sido indevidamente reduzido, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A ação foi originalmente distribuída em 06 de dezembro de 2021 (ID 52293271) para a 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, onde o processo teve seu curso regular, com deferimento parcial da gratuidade judiciária e parcelamento das custas (ID 60364342), pagamento de parcelas (IDs 64910242, 68560750, 72661676), citação do réu (ID 66035481), apresentação de contestação (ID 67675060) e demais atos instrutórios. Em 24 de agosto de 2025, o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo proferiu decisão (ID 121427175), na qual, invocando a Resolução TJPB nº 35/2022 e o próprio IRDR nº 10, declarou-se incompetente e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Misto daquela Comarca, por entender que o valor da causa se enquadrava na alçada dos juizados fazendários. Recebidos os autos, o Juizado Especial Misto, por sua vez, em decisão datada de 21 de novembro de 2024 (ID 103774444), declarou sua incompetência e determinou a devolução do processo à vara de origem. Fundamentou sua recusa no artigo 24 da Lei nº 12.153/2009 e na tese firmada no IRDR nº 10, que vedam a remessa de processos ajuizados antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O processo retornou à 3ª Vara Mista que, em nova decisão de 15 de outubro de 2025 (ID 125204493), insistiu na sua incompetência e determinou novamente a remessa dos autos ao Juizado Especial, com a expressa ressalva de que, em caso de nova discordância, deveria ser suscitado o conflito negativo de competência. Posteriormente, em virtude da Resolução nº 09/2026 deste Tribunal, o processo foi redistribuído eletronicamente a este 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo (ID 143867049). É o breve relatório. Decido. A análise detalhada do processo demonstra que a redistribuição para este Juizado Especial foi equivocada e contraria a legislação federal, bem como o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça da Paraíba. O ponto central para definir a competência neste caso é a data em que o processo foi iniciado. A presente ação foi protocolada no ano de 2021. No entanto, a instalação efetiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca da Capital ocorreu apenas em 01 de outubro de 2022, por força da Resolução nº 36/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Este 3º Juizado foi instalado em data ainda posterior. A Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, possui uma regra de transição clara e obrigatória em seu artigo 24. A lei estabelece expressamente que não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. O objetivo da lei é impedir que as novas unidades judiciárias recebam processos antigos acumulados por anos nas varas comuns. Além da regra legal, a questão foi definitivamente pacificada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, com trânsito em julgado em 26/04/2024. A tese jurídica firmada no IRDR nº 10 determina que as ações ajuizadas antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não devem ser redistribuídas para as novas unidades. O processo deve permanecer sob a responsabilidade do juiz de direito da jurisdição comum original. Cabe a esse juiz comum, se o valor da causa exigir, apenas adaptar e observar o rito processual simplificado da Lei nº 12.153/2009, sem transferir o processo fisicamente ou eletronicamente para o Juizado Especial. Portanto, a decisão declinatória de ID 121427175 encontra-se superada pela tese fixada no IRDR nº 10. O fato de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos não anula a proibição legal de transferência de processos antigos. As unidades especializadas criadas a partir de 2022 estão legalmente impedidas de absorver o acervo processual anterior à sua existência. A manutenção do processo neste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública violaria o princípio do juiz natural e o comando direto da legislação federal. A única solução juridicamente cabível é a devolução imediata do processo ao juízo que o processou desde 2021. Considerando que a redistribuição para este Juízo indica um entendimento diverso do Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, configurando uma divergência de competência entre órgãos jurisdicionais, entendo que a questão deva ser dirimida pela instância superior.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 24 da Lei nº 12.153/2009 e na tese jurídica de observância obrigatória fixada no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o presente feito, e, configurado o conflito negativo de competência entre este Juízo e o da 3ª Vara Mista de Cabedelo (art. 66, II, do CPC), SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos presentes autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens, para o julgamento do conflito. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, informando da suspensão do processo (art. 955 do CPC). Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Cumpra-se com urgência, considerando o tempo de tramitação do feito e aguarde-se suspenso o processo. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito