Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804775-42.2022.8.15.0331.
AUTOR: DALVA HELENA DA SILVA SANTOS
RÉUS: IPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA e MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SERVIDORA READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. EXAURIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio Doença com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DALVA HELENA DA SILVA SANTOS, servidora pública municipal no cargo de vigilante, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA (IPREV-SR) e, posteriormente, em litisconsórcio passivo, o MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Alega a autora ter sido acometida por doença psíquica (Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31.6/F31.3) que a incapacitou para o exercício de suas funções, pleiteando judicialmente a concessão do Auxílio Doença por incapacidade temporária e, alternativamente, a aposentadoria por invalidez, em razão da negativa administrativa inicial. Juntou documentos iniciais para comprovar sua condição de saúde e o indeferimento administrativo do benefício em 02/06/2022 (Id. 61069802 e 61069807). Foi deferida a gratuidade judiciária (Id. 61907304). Citado, o IPREV-SR apresentou contestação (Id. 65976805), suscitando preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, ao argumento de que a servidora, após a propositura da ação, obteve a concessão administrativa de readaptação de função por 06 (seis) meses (Início: 20/07/2022; Término: 20/01/2023), publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE nº 1796, de 05/09/2022), o que teria exaurido a pretensão de Auxílio Doença. O Município de Santa Rita foi incluído no polo passivo (Id. 75579413 e 81155231) e, em manifestações subsequentes, a Administração Pública ratificou a perda do objeto, demonstrando que a servidora continuou sendo amparada administrativamente, tendo-lhe sido concedidos sucessivos períodos de Auxílio Doença, como o deferido por mais 120 dias (Início: 25/08/2023; Término: 25/12/2023), conforme Processo 22526/2023 (Id. 84993767), e o deferido por 03 (três) meses (Início: 16/05/2024 – Término: 16/08/2024), conforme Expediente nº 022/2024 – SMESR (Ids. 98597841, 98597843 e 98597844). O Ministério Público manifestou desinteresse na causa (Id. 98328688). As partes foram intimadas para especificar provas, sendo que o Município e o IPREV-SR informaram a ausência de provas a serem produzidas, reiterando o pedido de extinção ante a satisfação da pretensão inicial (Ids. 117116360 e 121312371). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A postulação inicial da requerente, Dalva Helena da Silva Santos, tinha como objetivo principal a concessão do Auxílio Doença, em razão de sua incapacidade laboral para a atividade de vigilante, com a qual a Administração Pública havia inicialmente se oposto. Como pedido alternativo, postulou a aposentadoria por invalidez. Verifica-se, contudo, que no curso da presente demanda, a Administração Municipal, por meio de processos administrativos e perícias médicas oficiais realizadas pelo IPREV-SR, concedeu administrativamente a maior parte das pretensões deduzidas nos autos. Houve inicialmente a concessão da readaptação de função (Início: 20/07/2022), seguida de várias concessões de Auxílio Doença em períodos posteriores, conforme os documentos juntados aos autos (Ids. 65976809, 84993767, 98597844). A readaptação de função visa justamente a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, o que no caso da autora, envolveria a movimentação da função de vigilante para outra compatível, como a narrada no contexto processual (Auxiliar de Sala de Aula), resolvendo assim a incapacidade para o cargo original sem implicar aposentadoria. O interesse de agir, uma das condições da ação, conforme leciona a doutrina pátria, deve persistir desde a propositura até o final do procedimento, sob pena de restar configurada a carência de ação. Ele se manifesta pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional. No presente caso, a necessidade (o auxílio-doença ou a readaptação pleiteada) foi satisfeita no âmbito administrativo. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, inciso VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A obtenção do objeto principal da ação pela via administrativa, após o ajuizamento, acarreta a perda superveniente do interesse processual. Se a autarquia e o município confirmaram o deferimento do benefício ou da readaptação, não subsiste o pleito coercitivo do provimento jurisdicional outrora necessário. O objeto da ação, tal como formulado na petição inicial, foi abrangido pela atuação da Administração, que concedeu sucessivas licenças para tratamento de saúde (auxílio-doença) e a readaptação da servidora, afastando a necessidade da intervenção judicial. Assim, o direito perseguido na petição inicial foi alcançado extrajudicialmente pelas partes requeridas, restando esvaziado o conteúdo da lide e configurando a perda do interesse processual. Quanto ao pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez, este dependia da prévia constatação da insuscetibilidade de readaptação, nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº 1.298/2007 (citado na inicial) e dos artigos 21 e 162 da Lei Municipal nº 875/1997, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 24/2020 (citado na contestação). Tendo sido a servidora readaptada e recebido auxílios-doença, o requisito para a aposentadoria por invalidez (incapacidade plena e insuscetibilidade de readaptação) está prejudicado no momento processual, haja vista a própria readaptação realizada pela Administração. Portanto, ante o atendimento integral do objeto principal da demanda no decorrer do trâmite processual, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, conforme a regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em virtude da perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando a concessão da justiça gratuita (Id. 61907304). Os demandados são isentos de custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do que prevê o art. 496, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 01 dezembro de 2025 - Retornando hoje 01/12/25 às atividades depois de período de Gozo de Férias. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito