Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GELANE VALQUIRIA DOS SANTOS QUEIROZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PROPOSTA E ADESÃO POR MEIO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) – CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – DISPONIBILIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR DO SAQUE EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE – UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PARA COMPRAS E SAQUES ADICIONAIS – CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO OU DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de cartão de crédito consignado válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira, não havendo que se falar em indébito a ser repetido ou dano moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0807966-90.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807966-90.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários]
Vistos, etc., GELANE VALQUIRIA DOS SANTOS QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que, na qualidade de titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS nº 110.675.676-0), constatou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 70,60 sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC" em favor da instituição financeira ré, vinculados ao contrato nº 880558210-6, cuja contratação afirma jamais ter solicitado, compreendido ou consentido nos moldes praticados. b) Que os descontos se referem a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que afirma ser abusiva e excessivamente onerosa por gerar uma dívida que se perpetua no tempo, já que os descontos mínimos mensais cobrem apenas os juros e encargos rotativos da dívida, sem amortizar o saldo devedor principal. c) Que a conduta da instituição financeira ré configura prática comercial abusiva, com violação direta ao dever de informação e transparência, causando-lhe sérios danos de ordem material e moral ao comprometer injustamente parte relevante de sua única fonte de subsistência de caráter alimentar. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência total da demanda para declarar a nulidade do contrato nº 880558210-6, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.400,40, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos dos consectários legais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e de documentos essenciais à propositura do feito, bem como a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévia tentativa de solução ou reclamação na via administrativa. No mérito, defendeu a total regularidade da operação bancária, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em 29/04/2024 de forma lícita, transparente e com a expressa adesão e anuência da autora por meio de assinatura digital com biometria facial (selfie). Afirmou que o valor do saque contratado no montante de R$ 1.462,83 foi devidamente disponibilizado e depositado em conta bancária de titularidade da demandante (Banco Bradesco, Agência 2010-0, Conta 0018252-4) em 29/04/2024, tendo a consumidora usufruído do crédito e efetuado diversas compras posteriores com o cartão físico. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando integralmente os termos da petição inicial, rebatendo as preliminares e insistindo na nulidade das cobranças por vício de consentimento, indicando supostas irregularidades técnicas na contratação eletrônica, ausência de certificação no padrão ICP-Brasil e venda casada de seguro de vida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito da causa no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GELANE VALQUIRIA DOS SANTOS QUEIROZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a promovente requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da relação contratual de cartão de crédito consignado, com a correspondente cessação dos descontos mensais em seu benefício, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de dilação probatória adicional, o que autoriza e impõe o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a instituição financeira ré alegou as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. De início, é preciso asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra na condição de consumidora (destinatária final dos serviços) e a instituição financeira na de fornecedora, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, cumpre destacar que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo frontalmente à pretensão da autora evidencia a existência de lide e de interesse de agir, tornando inequívoca a necessidade da intervenção jurisdicional para a solução do conflito. Por esta razão, afasto a preliminar levantada. No tocante à alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, verifico que a peça de ingresso preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, bem como a ampla defesa do réu. A exigência de prova documental profunda do direito alegado confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será devidamente analisada. Dessa forma, inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. A questão central do presente processo consiste em determinar se há nulidade no contrato de cartão de crédito consignado nº 880558210-6 estabelecido entre as partes, a ponto de justificar a repetição do indébito e a reparação por danos morais pleiteadas pela autora. Em sua petição inicial, a suplicante sustenta que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional com parcelas e prazos fixos, sendo induzida a erro ao ter averbado em seu benefício previdenciário um cartão de crédito com margem consignável (RMC), cujos descontos mensais mínimos de R$ 70,60 seriam infinitos e abusivos. Instada a se manifestar, a instituição financeira ré demonstrou, por meio de farta prova documental, a regularidade da contratação do produto e a total ciência da autora acerca dos termos pactuados. Para comprovação da legitimidade do vínculo contratual, o réu anexou aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Olé" e o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", datados de 29/04/2024, devidamente assinados por meio de assinatura eletrônica com identificação biométrica facial (selfie) da autora. Os documentos apresentados contêm informações extremamente claras, objetivas e destacadas sobre a natureza do produto, diferenciando-o expressamente de um empréstimo consignado comum. O Termo de Consentimento Esclarecido assinado eletronicamente pela autora possui, inclusive, a declaração explícita de que tinha ciência de estar contratando um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha seriam referentes ao pagamento mínimo, cabendo ao consumidor pagar o saldo devedor restante ou arcar com os encargos rotativos incidentes sobre o saldo financiado. Ademais, os logs e metadados técnicos do processo de assinatura eletrônica confirmam a autenticidade da manifestação de vontade, registrando a data e hora da captura da selfie, o endereço de IP do dispositivo utilizado, o modelo do aparelho e as coordenadas de geolocalização do ato de assinatura, preenchendo todos os requisitos legais de segurança e validade da assinatura eletrônica. Além de restar cabalmente demonstrada a regularidade formal da contratação, a instituição financeira comprovou a liberação e disponibilização do valor do saque solicitado no montante de R$ 1.462,83, creditado em conta bancária de titularidade da autora mantida no Banco Bradesco (Agência 2010-0, Conta 0018252-4) no dia 29/04/2024. O efetivo recebimento do crédito e o proveito econômico obtido pela autora restaram evidenciados pelo uso continuado do cartão para compras subsequentes e saques, conforme demonstrado no histórico detalhado das faturas mensais acostadas aos autos, no qual constam pagamentos em estabelecimentos comerciais diversos de sua própria região. A utilização voluntária e reiterada do cartão de crédito consignado, associada ao recebimento do valor do saque inicial em sua conta pessoal, configura a convalidação tácita do negócio jurídico, impedindo que a consumidora invoque vício de consentimento ou desconhecimento do produto após ter usufruído do crédito e gerado comportamento concludente de aceitação. Incide ao caso o artigo 174 do Código Civil, que dispensa a confirmação expressa quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor ciente do alegado vício, vedando-se o comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o banco réu se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar o fato extintivo e impeditivo do direito alegado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a validade da contratação ora efetuada, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM AUTENTICAÇÃO POR SELFIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, por entender que uma instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica autenticada por selfie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) se o contrato de empréstimo consignado, celebrado de forma eletrônica, for válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a perícia grafotécnica exigida pelo autor seria inútil, dado que o contrato impugnado foi celebrado de forma eletrônica, com autenticação por selfie e não por assinatura manuscrita. O magistrado pode indeferir a produção de provas inúteis, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo, anexando aos autos o documento eletrônico, selfie do autor e comprovação da liberação dos valores. A geolocalização da assinatura eletrônica aponta para o endereço da autora, corroborando a validade da contratação. 5. Não há provas de irregularidades na contratação e tendo o autor se beneficiado dos valores, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica é fornecida em contratos eletrônicos com autenticação por selfie, sendo legítima o indeferimento da prova. 2. A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação.”. (TJPB, Apelação Cível, Processo nº 0804214-69.2023.8.15.0141, 4ª Câmara Cível, Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJ 25/11/2024). Logo, uma vez verificada a validade da contratação e o efetivo recebimento e utilização dos valores, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em indébito passível de repetição em favor da parte promovente ou da existência de qualquer dano moral ao presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos). E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 25 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)