Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA DE ALMEIDA NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0808257-27.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Vistos. Reconhecidos os indícios do caráter predatório, a hipervulnerabilidade da parte autora e a adoção das providências supra, passo a apreciar os requisitos da petição inicial e seus documentos juntados, independentemente do momento processual e sem que implique em preclusão pro judicato, nos termos dos fundamentos discorridos, a fim de reprimir o abuso indiscriminado do direto de ação. INTIME-SE o(a) autor(a) para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de residência de sua própria titularidade ou a prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, sob pena indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo. Prazo, 15 (quinze) dias. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.