Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812966-08.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO. CAUSA MORTIS: SEPSE, PNEUMONIA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E ALZHEIMER. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO EVENTO. DISTINÇÃO ENTRE MORTE NATURAL E MORTE ACIDENTAL. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. EVENTO EXTERNO, INVOLUNTÁRIO E SÚBITO. INFECÇÃO COMO FATOR EXÓGENO. SEPSE COMO DESDOBRAMENTO DE AGENTE EXTERNO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO CNSP Nº 439/2022. ENQUADRAMENTO DA SEPSE COMO EVENTO DE NATUREZA ACIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DE QUE PROCESSOS PATOLÓGICOS DECORRENTES DE FATORES EXTERNOS PODEM CONFIGURAR MORTE ACIDENTAL PARA FINS SECURITÁRIOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO PELA SEGURADORA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO SEGURADO APÓS LONGO PERÍODO DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DA COBERTURA CONTRATUAL. CAPITAL SEGURADO FIXADO EM R$ 100.000,00. DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERA CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSIVIDADE QUALIFICADA OU CONDUTA VEXATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A morte decorrente de sepse, quando originada de agente externo e involuntário, enquadra-se no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. A interpretação de cláusulas de contrato de seguro deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a boa-fé objetiva e a proteção da confiança do consumidor. A negativa indevida de cobertura securitária configura inadimplemento contratual, mas não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de circunstâncias excepcionais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por LUZINALDO DO SANTOS JUNIOR, em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Narra o autor que seu genitor, Luzinaldo dos Santos, falecido em 10 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos, possuía contrato de seguro de vida junto à parte demandada, identificado pela proposta nº 28898690. Sustenta que as parcelas referentes ao referido seguro eram descontadas diretamente em folha de pagamento quando o segurado ainda se encontrava em atividade laboral, permanecendo os descontos de forma contínua mesmo após sua aposentadoria, incidindo diretamente sobre o benefício previdenciário, circunstância que, segundo afirma, perdurou por período superior a quinze anos. Relata que, após o falecimento do segurado, cuja causa da morte foi registrada como sepse, pneumonia, insuficiência cardíaca e Alzheimer, buscou junto à seguradora requerida o pagamento da indenização securitária, estimada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, alega que teve seu pleito negado sob o fundamento de que o óbito teria decorrido de causas naturais, hipótese que, segundo a seguradora, afastaria a cobertura contratual. Acrescenta que seu pai tinha ciência dos descontos realizados, mas jamais teve acesso ao contrato ou conhecimento integral das cláusulas pactuadas, afirmando que a seguradora não teria agido com a devida transparência quanto às condições da apólice. Diante da negativa administrativa de pagamento da indenização securitária, sustenta fazer jus ao recebimento do valor contratado, bem como à reparação por danos morais decorrentes da conduta da parte requerida. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação para o pagamento da apólice de seguro no valor de R$ 100.000,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 110431232). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 111676064, sem arguir preliminares. No mérito, sustenta a improcedência do pedido indenizatório ao argumento de que o seguro contratado pelo de cujus era de acidentes pessoais, com cobertura restrita a morte acidental, não abrangendo óbitos decorrentes de causas naturais. Afirma que a certidão de óbito comprova que o falecimento ocorreu por enfermidades (sepse, pneumonia, insuficiência cardíaca e Alzheimer), inexistindo evento externo, súbito e violento caracterizador de acidente pessoal, nos termos da legislação e das condições contratuais, que expressamente excluem tal hipótese. Assim, defende a legalidade da negativa administrativa e a inexistência de dever de indenizar, seja a título material ou moral. Impugnação apresentada ao ID 114469442. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 121278496 e 136792607). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo encontra-se em fase de julgamento, inexistindo questões preliminares a serem dirimidas ou nulidades a serem sanadas. Ambas as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que autoriza a imediata resolução do mérito com base no acervo documental já constituído nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente demanda reside em definir a natureza e a extensão da cobertura do contrato de seguro firmado entre o falecido genitor dos autores, Sr. Luzinaldo dos Santos, e a seguradora promovida, SABEMI SEGURADORA S.A. De um lado, os autores sustentam que a negativa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que a apólice cobriria apenas morte acidental, é indevida, pois o segurado, pessoa idosa, não teria recebido informações claras e ostensivas sobre tal limitação, sendo induzido a acreditar que contratava um seguro de vida com cobertura ampla., De outro, a promovida defende a estrita legalidade de sua recusa, afirmando que o contrato, devidamente assinado, previa expressamente a cobertura exclusiva para o evento de morte acidental, o que não se confunde com o óbito por causas naturais, como o ocorrido. Inicialmente, é imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora ré é, inequivocamente, uma relação de consumo. O contrato de seguro, como modalidade de prestação de serviços securitários ofertada no mercado de consumo, submete-se integralmente aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A seguradora enquadra-se perfeitamente na definição de fornecedora (art. 3º do CDC), enquanto o segurado e, por sucessão, seus herdeiros, figuram como consumidores (art. 2º do CDC). Essa premissa é fundamental, pois irradia seus efeitos sobre toda a análise do contrato, especialmente no que tange à interpretação de suas cláusulas e à distribuição do ônus da prova. O contrato em questão, identificado pela proposta de nº 28898690 (ID 111676077), é um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pela seguradora, sem que o consumidor tenha a possibilidade de discuti-las ou modificá-las. Essa característica, por si só, já acentua a vulnerabilidade do aderente e impõe ao fornecedor um dever qualificado de transparência. O ordenamento jurídico consumerista, ciente dessa assimetria, estabelece mecanismos de proteção para reequilibrar a relação contratual. A seguradora baseia sua recusa no argumento de que a apólice cobria exclusivamente a morte acidental, e que o falecimento do segurado, conforme a certidão de óbito (ID 109059325), foi causado por “sepse, pneumonia, insuficiência cardíaca e Alzheimer”, eventos que a empresa classifica como "causas naturais". Contudo, a definição de "acidente pessoal" para fins de seguro é mais ampla do que o senso comum de acidentes de trânsito ou quedas. A legislação securitária, como a Resolução CNSP nº 439/2022, define acidente pessoal como um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que cause lesão física e tenha como consequência direta a morte. A sepse (ou choque séptico), uma das causas da morte do segurado, é uma resposta inflamatória sistêmica e descontrolada do organismo a uma infecção. Essa infecção é, por sua natureza, causada por um agente externo (bactéria, vírus ou fungo) que invade o corpo. A reação do organismo a esse agente invasor é um evento súbito, involuntário e, em seus efeitos, violento, pois ataca os próprios tecidos e órgãos, levando a falências orgânicas e, em muitos casos, à morte. Portanto, a morte decorrente de sepse se enquadra na definição técnica de morte acidental. O gatilho é um agente externo, e a consequência é uma lesão física interna, fatal e imprevisível. Essa interpretação não é isolada e encontra forte amparo na jurisprudência. Tribunais por todo o país têm reconhecido que a morte por choque séptico pode ser considerada acidental, pois decorre de um fator externo e involuntário que desencadeia uma reação patológica aguda e fatal. O Tribunal de Justiça do Ceará, em um caso muito semelhante e envolvendo a mesma seguradora, decidiu exatamente nesse sentido, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. EVENTO (CHOQUE SÉPTICO) CONSIDERADO COMO CAUSA DE MORTE ACIDENTAL. HIPÓTESE DE RISCO CONTEMPLADA PELA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta por SABEMI seguradora contra sentença de procedência de pp. 469/479 proferida pela 5.ª Vara cível da comarca de Fortaleza nos autos da Ação de cobrança de seguro de vida promovida por ROZÉLIA BATISTA DOS SANTOS, ora apelada, representada sua genitora MARIA BATISTA DOS SANTOS. Cinge-se a controvérsia em averiguar se acertada a sentença de pp. 469/479 que julgou procedente os pedidos autorais na ação de cobrança de seguro de vida em razão da morte do Sr. Edmilson Lino Pedro, aqui segurado, que condenou a promovida a pagar os valores do prêmio da apólice n.º 0181000015, processo SUSEP n.º 001.02162/94. No caso em apreço, a ação de cobrança foi proposta pelos beneficiários do seguro de vida. E, conforme entendimento pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ),"no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002".(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.040.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). Não merece acolhimento a aludida prejudicial de mérito já que é sedimentado nos tribunais a incidência da prescrição decenal à espécie. Especificamente às pp. 438, constata-se que a causa da morte do Sr. Edmilson Lino Pedro ocorreu em razão de choque séptico, de modo que pelos arestos jurisprudenciais a seguir delineados deixo consignado que não assiste razão à apelante. Acerca do choque séptico, o Superior Tribunal de Justiça tem um julgado onde o pleito dos beneficiários foi deferido em razão de que, nas palavras do Relator, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, "fatores externos e involuntários, de natureza traumática, desencadearam processos patológicos, como a sepse, e que levaram o segurado a óbito". Dessa forma, considerando que jurisprudência entende que o evento morte causado por choque séptico se enquadra como morte acidental, os beneficiários do de cujus fazem jus ao pagamento dos valores segurados com todas as atualizações monetárias de praxe que deverão ser devidamente apuradas em liquidação de sentença. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos exatos termos do relatório e voto do e.Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 01049935920178060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). A lógica aplicada no precedente é irretocável: um agente externo e involuntário (a infecção) desencadeou um processo patológico (a sepse) que levou o segurado à morte. Assim, mesmo que a apólice cubra apenas morte acidental, a morte do Sr. Luzinaldo dos Santos se enquadra nessa cobertura. A recusa da seguradora, baseada em uma interpretação restritiva e equivocada do contrato, foi, portanto, ilícita. Ao contrário, a moderna compreensão jurídica e médica reconhece que eventos infecciosos graves, quando desencadeados por agentes externos e evoluem de forma súbita e letal, inserem-se no conceito de acidente pessoal para fins securitários, sobretudo quando inexistente qualquer elemento de voluntariedade por parte do segurado. Assim, mesmo que a apólice preveja cobertura exclusiva para morte acidental, a morte do Sr. Luzinaldo dos Santos, decorrente de sepse, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, uma vez que o fator desencadeante foi externo, involuntário e determinante para o desfecho fatal. A recusa da seguradora, baseada em uma interpretação literal, restritiva e descontextualizada do contrato, revela-se incompatível com os princípios que regem as relações de consumo e os contratos de seguro. Com efeito, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser orientada pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela proteção da confiança legítima do consumidor, não sendo admissível que a seguradora, após longos anos de recebimento regular dos prêmios, venha a negar a cobertura sob fundamento que esvazia a própria finalidade do contrato. Uma vez reconhecido que a morte do segurado por sepse se enquadra no conceito de morte acidental, a cobertura securitária torna-se devida de forma inequívoca. A ocorrência do sinistro, nos termos contratualmente previstos, constitui fato gerador da obrigação indenizatória, sendo irrelevante qualquer tentativa de reinterpretação posterior por parte da seguradora que vise restringir indevidamente a extensão da cobertura assumida. Nesse cenário, a negativa administrativa configura não apenas inadimplemento contratual, mas verdadeiro descumprimento do dever de boa-fé objetiva, que impõe às partes comportamentos leais, coerentes e colaborativos ao longo de toda a relação contratual. A conduta da seguradora, ao negar a indenização com base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada e à própria natureza do risco coberto, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, a tentativa de afastar a cobertura mediante interpretação restritiva viola, ainda, o princípio da equivalência contratual, pois frustra a legítima expectativa do segurado de que, diante do pagamento contínuo dos prêmios ao longo de anos, haveria proteção efetiva em caso de evento morte. Admitir tal conduta implicaria esvaziar a utilidade econômica do contrato de seguro, convertendo-o em instrumento de desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. A proposta de seguro (ID 111676077) e o certificado individual (ID 111676095) estabelecem o capital segurado para o evento morte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que representa a obrigação principal assumida pela seguradora em contrapartida ao pagamento dos prêmios pelo segurado. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade dessa estipulação ou de justificar sua não observância. Dessa forma, uma vez comprovada a ocorrência do sinistro coberto e inexistindo causa legítima de exclusão da cobertura, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores, na qualidade de herdeiros e beneficiários legais, ao recebimento integral da indenização securitária DANOS MORAIS Os autores pedem a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o pedido não merece prosperar. Embora este juízo tenha concluído que a recusa da seguradora foi indevida, é preciso reconhecer que a negativa se baseou em uma divergência sobre a interpretação de cláusulas contratuais. A defesa da empresa se concentrou na distinção técnica entre "morte natural" e "morte acidental", um ponto que, apesar de já amplamente debatido e com orientação jurisprudencial favorável ao consumidor, ainda comporta discussão no plano interpretativo, sobretudo em contratos securitários que envolvem conceitos técnicos e definições específicas. Nesse contexto, a conduta da seguradora não pode ser automaticamente qualificada como ilícita sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual. Cuida-se, na espécie, de controvérsia jurídica fundada em interpretação contratual, na qual a requerida apresentou justificativa plausível, ainda que não acolhida por este juízo, para a negativa de cobertura, não se evidenciando comportamento abusivo qualificado, ardiloso ou manifestamente temerário. Com efeito, a responsabilização por danos morais exige a presença de elementos adicionais ao simples inadimplemento contratual, notadamente a demonstração de violação a direitos da personalidade, com repercussão concreta na esfera íntima do indivíduo. A doutrina e a jurisprudência são firmes ao afirmar que o dano moral não se confunde com o mero descumprimento de obrigação, sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem sofrimento intenso, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, assenta que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias agravantes que extrapolem o âmbito do mero dissabor cotidiano, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CONHECEU-SE DO AGRAVO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (...) mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Incidência. Súmula n.º 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915017 RJ 2020/0338155-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022). Nesse sentido, a negativa de cobertura securitária, quando fundada em interpretação razoável do contrato, ainda que posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, não configura, automaticamente, ofensa à dignidade do consumidor. No caso concreto, não se verifica a presença de elementos que indiquem que a recusa da seguradora tenha sido acompanhada de tratamento desrespeitoso, exposição vexatória, conduta abusiva reiterada ou qualquer outra circunstância capaz de intensificar o sofrimento dos autores para além do aborrecimento inerente à frustração de uma expectativa contratual. Ademais, a controvérsia permaneceu restrita ao campo jurídico, tendo sido solucionada por meio do regular exercício do direito de ação, sem que se identifique qualquer agravamento indevido da situação dos demandantes. O fato de os autores terem sido compelidos a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito, embora indesejável, constitui ônus inerente à vida em sociedade e ao próprio sistema de resolução de conflitos, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Importa destacar, ainda, que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, sob pena de se converter em instrumento de enriquecimento sem causa, desvirtuando sua finalidade compensatória e pedagógica. A sua concessão deve ser reservada a hipóteses em que efetivamente demonstrada a lesão a direitos extrapatrimoniais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, ausente prova de abalo moral relevante e configurada apenas divergência interpretativa acerca do alcance da cobertura contratual, insubsistente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando a promovida à restituição dos valores correspondentes a apólice de seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 1/2 (metade) ao promovido e 1/2 (metade) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito