Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILENA DO NASCIMENTO PEREIRA
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821841-64.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por MILENA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. I. SÍNTESE PROCESSUAL A exequente ajuizou a demanda em 21/04/2025 devido a vícios reincidentes em notebook, pleiteando substituição do bem e danos morais. A sentença [ID 114988215], homologada em 30/06/2025 [ID 115308183], julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a executada à entrega de novo produto equivalente, sob pena de multa diária, indeferindo o dano moral. Após o trânsito em julgado [ID 116445861], a exequente iniciou o cumprimento de sentença. A executada informou a entrega do bem [ID 117604460], mas peticionou posteriormente [ID 123844733] requerendo a devolução do aparelho antigo ou conversão em perdas e danos. A exequente manifestou-se [ID 131248819] confirmando o recebimento do novo equipamento, mas opondo-se à devolução do item viciado por ausência de previsão no título executivo. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na exigência de devolução do produto viciado na fase executiva. Compulsando o título executivo [ID 114988215], verifica-se que a condenação à entrega de novo produto foi estabelecida de forma incondicional. Em momento algum a sentença determinou a devolução do bem antigo como contrapartida. A pretensão da executada esbarra na coisa julgada (art. 502 e 503, CPC) e na preclusão (art. 507, CPC). A obrigação de devolução deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento. Tentar incluí-la agora viola o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, CPC), sendo vedada a inovação ou rediscussão do mérito em cumprimento de sentença. Confirmado o recebimento do novo notebook pela exequente, a obrigação principal restou satisfeita nos moldes do julgado. A ausência de dever de devolver o bem defeituoso decorre da própria imutabilidade da sentença que não previu tal ônus. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo: I. INDEFERE o pedido da executada [ID 123844733] quanto à devolução do produto viciado ou conversão em perdas e danos, por ausência de previsão no título executivo e preclusão da matéria. II. Declaro CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta à executada, ante a confirmação de recebimento do novo equipamento pela exequente. III. Certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância