Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERSON PAULINO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413, GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369, JULYANNE CABRAL BRASILEIRO LACERDA - PB33108
EXECUTADO: LUIS VICENTE LAURIANO Advogado do(a)
EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809503-34.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente sob o ID 129121882, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem e a reconsideração de decisões anteriores, reiterando pedidos já formulados, tais como nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, novas diligências para localização de bens, intimação do executado para indicar o paradeiro dos veículos objeto de restrição RENAJUD, adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive medidas atípicas e prisão por crime de desobediência, bem como a juntada de planilha atualizada do débito. Em que pese a irresignação do exequente, este Juízo já apreciou, de forma reiterada, os pedidos por ela formulados, tendo sido realizadas diversas diligências destinadas à satisfação do crédito, incluindo intimações do executado para indicação de bens, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como restrição de veículos via sistema RENAJUD. Constata-se, ainda, que o executado informou nos autos a inexistência de bens passíveis de penhora, circunstância que, embora não impeça a continuidade da execução em abstrato, limita a adoção de novas medidas executivas quando já esgotados os meios razoáveis e proporcionais admitidos no âmbito do Juizado Especial Cível. Ressalte-se que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, não se mostrando compatível com a adoção sucessiva e reiterada de medidas executivas já indeferidas, tampouco com a imposição de medidas coercitivas extremas ou atípicas, como suspensão de CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito ou decretação de prisão por crime de desobediência, as quais extrapolam os limites da execução civil e não encontram amparo na sistemática da Lei nº 9.099/95. No que se refere ao pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, verifica-se que já houve diligências anteriores infrutíferas, inexistindo, no momento, elemento concreto novo capaz de justificar a renovação da medida, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Por outro lado, quanto à juntada da planilha de débito atualizada, observa-se que a providência já foi atendida pela parte exequente em momento oportuno, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada neste ponto. Diante desse cenário, não se vislumbra omissão, contradição ou ilegalidade nas decisões anteriormente proferidas que justifique o chamamento do feito à ordem ou a reconsideração pretendida, razão pela qual mantenho os termos da decisão anterior e INDEFIRO os pedidos reiterados na petição de ID 129121882. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando meios eficazes para a localização de bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, à luz do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito