Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2223243/PB (2025/0258372-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
ADVOGADO: JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
RECORRIDO: ESPACO SAUDE ELIACIM CORDEIRO LIMITADA
RECORRIDO: JOSE ADEILTON DANTAS
ADVOGADO: CICERO RIATOAN FERREIRA AMORIM MARQUES - PB018141
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 964): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRISTA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 131, SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - ““Dessa forma, a mim parece possível e recomendável integrar o acórdão embargado, a fim de se promover a modulação dos efeitos subjetivos, quanto aos optometristas de nível superior, da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, de modo a firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a formação técnica de nível superior. Remanesce, todavia, o que decidido quanto àqueles que não detenham tal qualificação, bem como o apelo a que o legislador minudencie os limites e possibilidade da profissão de optometristas.” (STF, ADPF 131 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 25/10/2021) - Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.003-1.013). Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, parágrafo único e 4º, X, §1º, da Lei n. 12.842/2013; 38 e 39 do Decreto n. 20.931/1932 e 9º, 13, 14 e 15 do Decreto-Lei n. 24.492/1934, sustentando que no Brasil, somente o médico detém competência legal expressa para a realização de diagnóstico nosológico; e que no julgamento da ADPF n. 131 o STF determinou a suspensão dos efeitos dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 para os bacharéis e tecnólogos, mas não lhes autorizou a prática de atos privativos da medicina. Defende que "mesmo que o optometrista tenha graduação de ensino superior em optometria, este não possui autorização legal para identificar nenhuma doença, transtorno ou distúrbio da visão, nem realizar quaisquer prognósticos, ou seja, não pode prescrever lentes de grau" (e-STJ, fl. 1.022). Suscita divergência jurisprudencial. Assevera "ainda que o ED na ADPF 131 tenha eliminado vedações para optometrista de nível superior, em nenhum momento passou a permitir, expressamente, a prescrição de lentes e o diagnóstico prévio ao optometrista pois se trata de ato médico" (e-STJ, fl. 1.033). Contrarrazões às fls. 1.053-1.062 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 1.081-1.084). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.092-1.100 (e-STJ), pelo desprovimento do recurso especial. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia submetida a sua apreciação sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 965-969; grifos no original): No mérito, cinge-se a controvérsia na aferição acerca da possibilidade dos profissionais optometristas manter consultório para atendimento de clientes, diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista e outras atividades exclusivas do médico oftalmologista. Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal em vigor, em seu artigo 5º, inciso XIII, versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, mencionando que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse contexto, fica claro que o exercício de trabalho, ofício e profissões é condicionado ao cumprimento dos ditames da legislação infraconstitucional que verse sobre a matéria. No Direito Brasileiro, há, sobre a matéria objeto do presente recurso, os Decretos 20.931/32 e 24.492/34, valendo ressaltar que, à época em que foram editados, tomaram o status normativo de Lei Ordinária. Mencionados por alguns com "vetustos", ainda imperam, pois nenhuma outra norma infraconstitucional logrou revogá-los. No Decreto 20.931/32 vamos encontrar os seguintes artigos: [...] E no Decreto 24.492/34 os complementos seguintes: [...] Da leitura dos artigos acima mencionados, podemos concluir que: 1. cabe aos técnicos em óptica (optometristas) atividades relacionadas ao estudo, concepção, manuseio, fabrico, manutenção e conserto de lentes, instrumentos e equipamentos ópticos, e respectiva distribuição e comercialização. 2. indubitavelmente, o exame oftalmológico é ato privativo do profissional médico, constituindo exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que não o médico oftalmologista. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de vedação do exercício de ato privativo de médico oftalmologista por profissionais optometristas. Veja-se: [...] Com efeito, o Plenário da Suprema Corte, na sessão virtual encerrada em 26/06/2020, quando do julgamento da ADPF n. 131, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a validade e recepção pela Constituição Federal dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/1932 e dos artigos 13 e 14 do Decreto n. 24.492/1934. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da sua decisão, entendeu que as vedações contidas nos Decretos 0.931/32 e 24.492/3 não se estendiam aos optometristas de nível superior. Veja-se: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Embargos de Declaração e Segundos Embargos de Declaração. Análise conjunta. 3. Nulidade. Ausência de nova abertura de vistas à PGR. Manifestação anterior. Preclusão consumativa. Ausência de Impugnação. Nulidade não configurada. 4. Nulidades. Ausência de manifestação pedido de destaque. Inexistência de direito à manifestação anterior ao julgamento. Impedimento de Ministro. Atuação prévia como Advogado-Geral da União. Processo objetivo. Nulidades não configuradas. 5. Mérito. Optometristas de nível superior. Apelo ao legislador. Contradição. Insuficiência de proteção a direito fundamental. Provimento parcial. Modulação de efeitos. (ADPF 131 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021) Do voto condutor, extrai-se: “Dessa forma, a mim parece possível e recomendável integrar o acórdão embargado, a fim de se promover a modulação dos efeitos subjetivos, quanto aos optometristas de nível superior, da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, de modo a firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a formação técnica de nível superior. Remanesce, todavia, o que decidido quanto àqueles que não detenham tal qualificação, bem como o apelo a que o legislador minudencie os limites e possibilidade da profissão de optometristas.” Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão daquela Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 131, em que o colegiado declarou a validade das normas que limitam a atuação dos optometristas. A diferenciação entre optometrista e óptico prático é fundamental porque permite que aquele que tem formação de nível superior, cuja validade é reconhecida pelo STF, atue como apoio ao oftalmologista no atendimento primário. [...] Com isso, fica definido que as vedações dos Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932 não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, deve a sentença ser revista, com julgamento de improcedência apenas em relação aos profissionais de nível superior. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou as vedações dos Decretos n. 20.961/1932 e 24.492/1932, com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 131. Dessa forma, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte de origem, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ. Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE