Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO NOBREGA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821019-51.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. CARLOS ANTONIO NOBREGA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega ser servidor público admitido em 1978 e que, ao se aposentar em 2019, constatou que o saldo de sua conta PASEP (R$ 1.042,50) era incompatível com o tempo de serviço. Atribui o baixo valor à má gestão da instituição financeira, requerendo a restituição de R$ 65.333,20 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O réu contestou (ID 39101799) arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a inexistência de danos. O feito foi saneado, com a realização de prova pericial contábil (ID 101894681). Após o julgamento dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 pelo STJ, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta provas concretas que desconstituam a presunção de hipossuficiência declarada. A contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício, conforme o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o contracheque do autor (ID 29754945), embora demonstre uma renda de aposentadoria, não é suficiente para, isoladamente, afastar a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, que, conforme guia juntada (ID 29754944), somam R$ 5.027,41 (cinco mil e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), valor considerável frente aos proventos mensais do requerente. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida. 2. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS/PASEP seria da União. Consequentemente, pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21/09/2023). A causa de pedir da presente ação não se refere aos critérios de fixação dos índices de correção monetária, cuja responsabilidade seria do Conselho Diretor do Fundo e, por conseguinte, da União, mas sim à alegada má gestão da conta individualizada pelo Banco do Brasil, incluindo a não aplicação correta dos rendimentos definidos, saques indevidos e desfalques. A Lei Complementar nº 8/1970, em seu artigo 5º, atribui expressamente ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas. Dessa forma, a responsabilidade por eventuais falhas na prestação desse serviço, como a incorreta aplicação de índices, desvios ou saques não autorizados, recai sobre a instituição financeira gestora. Portanto, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder à presente demanda. Sendo o Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 556 do STF e Súmula 42 do STJ).
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu argui a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando as seguintes teses: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, a questão acerca do termo inicial foi objeto de nova análise pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), que fixou a seguinte tese, em 12 de dezembro de 2025: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato da conta PASEP do autor (ID 39101802) demonstra que o saque integral do saldo, sob o histórico "PGTO POR IDADE", ocorreu em 19/01/2018. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos. A presente ação foi ajuizada em 09/04/2020 (ID 29754924), ou seja, pouco mais de dois anos após o termo inicial. Dessa forma, a pretensão da parte autora não foi fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 4. Do Mérito Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, especificamente no que tange à correção dos valores depositados e à existência de saques indevidos, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. O autor alega que, ao sacar o saldo de sua conta, recebeu um valor irrisório e muito inferior ao que seria devido, apontando para desfalques e má gestão. O banco réu, por sua vez, nega qualquer irregularidade, afirmando que os valores debitados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais e que a atualização monetária seguiu os critérios legais. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 80418875), cujo laudo foi apresentado no ID 101894681. O perito judicial, Sr. Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, analisou detalhadamente os extratos e microfichas da conta PASEP do autor, desde 30/06/1986 até o saque final em 19/01/2018 (ID 101894681, pág. 4). O laudo pericial (ID 101894681), em suas conclusões (pág. 16), apurou que, aplicando-se os índices de valorização corretos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e considerando todos os créditos e débitos ocorridos no período, o saldo final da conta do autor, na data do saque, deveria ser de R$ 1.064,08 (um mil e sessenta e quatro reais e oito centavos), conforme detalhado no Apêndice 02 do laudo (ID 101894683). Confrontando o valor apurado pelo perito com o valor efetivamente sacado pelo autor em 19/01/2018, que foi de R$ 1.042,50 (ID 39101802, pág. 3), constata-se uma diferença a menor de R$ 21,58 (vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) em desfavor do requerente. O perito esclareceu, ainda, que "a disparidade identificada entre os cálculos periciais e os valores consignados nos extratos anexados aos autos, decorre do uso de aplicação dos índices diversos dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP" (Laudo Pericial, pág. 16, ID 101894681) e que "não foram constatadas retiradas indevidas ou deduções não autorizadas" (Laudo Pericial, pág. 16, ID 101894681), mas sim uma falha na atualização monetária. A parte autora impugnou o laudo de forma genérica (ID 103246843), sem apontar erros técnicos específicos nos cálculos do perito, limitando-se a reiterar a existência de longos períodos sem movimentação e o uso de descrições genéricas nos extratos. Tais alegações, contudo, foram devidamente analisadas e rebatidas pelo expert em sua manifestação (ID 117312288), na qual reafirmou a correção de sua metodologia, que observou toda a legislação aplicável. Por outro lado, o assistente técnico do Banco do Brasil concordou expressamente com as conclusões do laudo pericial (ID 105294488), ratificando o valor apurado de R$ 21,58 como sendo a diferença devida. Desse modo, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por se tratar de um trabalho técnico minucioso, bem fundamentado e equidistante dos interesses das partes, elaborado por profissional de confiança deste juízo. A prova pericial demonstrou que houve, de fato, uma falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que não aplicou corretamente os índices de atualização monetária, resultando em um prejuízo material ao autor. A responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador da conta, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente às relações de depósito e administração de fundos, no que tange à falha na prestação do serviço. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a aplicação de índices de correção a menor configura um serviço defeituoso. Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 21,58 (vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde à diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente sacado. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa. No caso em tela, embora a falha na prestação do serviço tenha sido comprovada, o prejuízo material apurado é de valor ínfimo. A frustração da expectativa do autor em receber uma quantia substancialmente maior não pode ser imputada ao réu, uma vez que, conforme demonstrado, essa expectativa derivou de um cálculo equivocado do próprio demandante (ID 29754943), que não considerou as regras de remuneração do fundo e a cessação dos depósitos individuais em 1988. A situação, portanto, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não configurando dano moral passível de compensação pecuniária. Por fim, quanto ao pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, este não merece prosperar. O referido dispositivo legal disciplina a correção monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não se aplicando, portanto, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que possui regramento próprio. A pretensão, nesse ponto, é juridicamente impertinente à lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 01. CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora, CARLOS ANTONIO NOBREGA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 21,58 (vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à diferença apurada no laudo pericial. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do saque a menor (19/01/2018) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (02/10/2020 - ID 38018375). 02. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista o irrisório valor da condenação. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Os honorários periciais, no valor de R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais), já depositados pelo réu (ID 97590984), deverão ser integralmente suportados pela instituição financeira, por ter sido a parte que requereu a produção da prova e sucumbiu, ainda que minimamente, na matéria que demandou a perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme requerido no ID 101894680, cujos dados bancários já foram fornecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito