Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0823396-24.2022.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, contra, inicialmente, LINA NAISA PAULINO, também qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 181.865,44 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até 15 de fevereiro de 2022, decorrente do inadimplemento de um suposto contrato de empréstimo bancário, identificado pelo número 700/4435596, concedido em 10 de maio de 2021 no valor de R$ 156.259,71 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), cujo inadimplemento teria se iniciado a partir de 10 de novembro de 2021, conforme narrativa contida na petição inicial (ID 57330180). Com a exordial, o autor colacionou diversos documentos, dentre os quais se destacam: a planilha de atualização do débito (ID 57330184), a ficha-proposta de abertura de conta salário e o termo de adesão a produtos e serviços, supostamente subscritos pela devedora original (ID 57330185), e extrato da conta corrente (ID 57330186). O valor original do débito, na data do ajuizamento, totalizava a monta expressiva acima indicada. Em decisão proferida em 04 de maio de 2022, foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 57899579), tendo o demandante cumprido a determinação (ID 59304169 e ID 59304170). Na sequência, em 01 de agosto de 2022, foi deferida a expedição do mandado monitório, citando-se a então promovida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou oferecer embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (ID 61502421). Contudo, a diligência de citação foi frustrada, vindo o oficial de justiça a certificar que a devedora originária, LINA NAISA PAULINO, havia falecido em 18 de agosto de 2021 (ID 62458590), ou seja, em data anterior ao alegado início do inadimplemento (10/11/2021) e à propositura da demanda. Diante de tal fato, o promovente, em 23 de fevereiro de 2023, requereu a regularização do polo passivo para que passasse a constar o ESPÓLIO DE LINA NAISA PAULINO, representado por sua filha e herdeira, ERYS NAIZA PAULINO MARTINS LIMA, indicando novo endereço para citação (ID 69399879), o que foi deferido por este juízo (ID 74997320). Após reiteradas tentativas e recolhimentos de custas (e.g., ID 69399885, ID 76972615, ID 88561453), a representante do espólio foi finalmente citada em 09 de agosto de 2024 (ID 98597417). Em tempo hábil, o espólio promovido, assistido pela Defensoria Pública, opôs embargos à ação monitória (ID 99816706), pleiteando preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita e informando ser a Sra. Erys Naiza Paulino Martins Lima a única herdeira do de cujus. No mérito, sustentou a absoluta falta de conhecimento acerca do empréstimo bancário e, crucialmente, a ausência de prova escrita hábil que comprovasse a contratação do mútuo no valor de R$ 156.259,71. Alegou que o único documento assinado (ID 57330185) se referia a um contrato de abertura de conta salário, não a um instrumento de empréstimo, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. O Banco foi intimado e apresentou impugnação aos embargos (ID 110553838). O autor rechaçou a alegação de hipossuficiência da embargante e defendeu a suficiência dos documentos para a propositura da monitória, citando a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a legalidade da sucessão processual e da cobrança de juros. Contudo, em ponderação específica, o promovente reconheceu a inaplicabilidade de encargos moratórios a partir da data do óbito (18/08/2021), em atenção ao disposto no art. 396 do Código Civil, requerendo a exclusão desses encargos do montante e a realização de novos cálculos após o trânsito em julgado. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 121823292), tendo o demandante se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 122768316). O espólio, por sua vez, já havia pautado sua defesa na insuficiência documental do promovente, o que permite o exame da matéria. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos reside exclusivamente na análise e valoração da prova documental já produzida, tornando desnecessária a produção de quaisquer outras provas em audiência ou por via pericial, mormente quando o próprio autor pugna pelo pronto julgamento. Da Preliminar de Mérito — Justiça Gratuita O espólio embargante pleiteou o deferimento do benefício da justiça gratuita, em razão da notória hipossuficiência financeira de sua representante, ERYS NAIZA PAULINO MARTINS LIMA, que está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 99816706, pág. 1). O autor, em impugnação, manifestou-se contrariamente ao pleito, aduzindo a ausência de comprovação documental da alegada carência de recursos, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Apesar da impugnação apresentada pelo Banco, a documentação acostada pela parte demandada, incluindo a declaração de hipossuficiência (ID 99816732) e os extratos bancários de sua conta no Nubank (ID 99816735), demonstra um padrão de movimentação financeira reduzido e sem a existência de grandes reservas ou patrimônio líquido considerável, compatível com a declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e familiar. É cediço que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, mas a representação do espólio por herdeiro assistido pela Defensoria Pública, somada aos elementos documentais que atestam a modesta condição financeira da representante, é suficiente para afastar a impugnação genérica do promovente e comprovar o estado de necessidade para a concessão da benesse legal em favor do espólio, que é uma universalidade de bens e direitos com responsabilidade limitada ao acervo hereditário. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e defiro o benefício da justiça gratuita ao espólio de Lina Naisa Paulino. Da Legitimidade Passiva ad causam A controvérsia processual foi instaurada após o falecimento da devedora original antes da citação e, inclusive, antes do alegado início do inadimplemento. O Banco promoveu a sucessão processual para o ESPÓLIO DE LINA NAISA PAULINO, representado por sua herdeira. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o art. 1.784 do Código Civil prevê que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Antes da partilha, a herança é transmitida como um todo unitário, sendo o espólio o responsável pelas dívidas do de cujus, nos limites da força da herança, conforme estabelece o art. 796 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ACÓRDÃO - Apelação Cível nº 0844119-64.2022.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - Apelante (s): Banco Bradesco S/A. Advogado (s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB/PE 21.678. Apelado (s): Josélio Nunes dos Santos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Monitória, extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão do falecimento do réu antes da propositura da demanda. O apelante sustenta a possibilidade de redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros, com fundamento nos arts. 75, § 1º, 317 e 329, I, do CPC, invocando ainda os princípios da economia processual, boa-fé objetiva e efetividade da tutela jurisdicional. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com a devida regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível oportunizar a emenda à petição inicial para corrigir o polo passivo da demanda quando o réu falece antes da propositura da ação e antes de sua citação; (ii) estabelecer se, diante dessa possibilidade, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser anulada para permitir a correção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, quando constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, revela-se prematura, sendo cabível oportunizar ao autor a emenda à inicial para regularizar o polo passivo, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação, deve-se facultar ao autor a emenda da inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo, como reafirmado nos julgados AgInt no REsp 2.165.715/PR e AgInt no REsp 2.003.599/MG. 5. O correto enquadramento jurídico para a situação é a de ilegitimidade passiva do de cujus, sem prejuízo da possibilidade de emenda à inicial, afastando-se a extinção imediata do feito, como reconhecido pelo STJ no REsp 1.559.791/PB. 6. No âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento é convergente, admitindo-se a anulação da sentença e a concessão de prazo para o autor corrigir o polo passivo, como decidido nos acórdãos 0856099-81.2017.8.15.2001 e 0801145-92.2020.8.15.0251. 7. A adoção dessa solução prestigia os princípios da economia processual, boa-fé processual e efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de nova demanda e conferindo utilidade aos atos já praticados, sem prejuízo aos herdeiros, cuja responsabilidade se limita aos bens da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quando constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação e inexistindo citação válida, deve-se oportunizar ao autor a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com a inclusão do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC. 2. A extinção imediata do feito sem resolução de mérito nesses casos configura decisão prematura, impondo-se sua anulação para possibilitar a regularização processual. 3. A medida atende aos princípios da economia processual, boa-fé objetiva e efetividade da tutela jurisdicional, preservando os atos processuais úteis e respeitando a limitação patrimonial dos herdeiros prevista no art. 1.792 do Código Civil. [...] ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08441196420228152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Câmara Cível) Há de se considerar ainda que a representante do espólio, segundo informações constantes no ID 99816706, é a única herdeira do de cujus, e não houve abertura de inventário judicial para a sucessão. Portanto, neste cenário, e considerando que o próprio autor se atentou à necessidade de regularização do polo passivo, a representação do espólio pela herdeira, na ausência de inventário aberto e na condição de administradora provisória, mostra-se suficiente para a defesa da universalidade de bens e direitos. Do Cabimento da Ação Monitória e da Suficiência da Prova Escrita O espólio embargante arguiu a inépcia da inicial e a improcedência da ação por ausência de prova escrita que comprove a existência do contrato de empréstimo, aduzindo que o documento assinado (ID 57330185) se refere apenas a uma abertura de conta salário. A Ação Monitória, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil, tem por escopo permitir a cobrança de quantia em dinheiro com base em prova escrita, ainda que desprovida de eficácia de título executivo. O requisito legal é a existência de um documento que, a partir de uma análise perfunctória, torne verossímil a alegação do crédito. A análise do conjunto probatório revela que a pretensão do demandante está devidamente lastreada. A planilha de débito (ID 57330184) detalha o contrato n° 700/4435596, com data de financiamento (10/05/2021), valor financiado e juros aplicados (14,0286196% a.a.), além da descrição das parcelas inadimplidas. O extrato bancário correspondente (ID 57330186) registra o crédito de um "EMPREST PESSOAL" (contrato n° 4435596) na data de 10/05/2021, no valor de R$ 10.800,00, que, em conjunto com o valor principal do financiamento (R$ 156.259,71), conforme a planilha, indica a realização de uma complexa operação de crédito consolidada. Embora a ficha-proposta (ID 57330185) seja primariamente para abertura de conta salário e depósitos, ela se insere no contexto de uma relação jurídica bancária mais ampla, que é confirmada pelo lançamento do crédito e pelo detalhamento da dívida na planilha. No âmbito da Ação Monitória, o documento escrito não precisa revestir-se da liquidez, certeza e exigibilidade típicas dos títulos executivos, bastando que demonstre a probabilidade da obrigação, permitindo a ampla defesa do devedor, o que, no caso, foi exercido pela oposição dos embargos. A planilha de débito, quando corroborada por extrato de conta corrente que evidencia o crédito e a utilização de contrato numerado e específico, é hábil a constituir a prova escrita exigida, inaugurando o procedimento cognitivo que se concretiza com os embargos apresentados. Dessa forma, o conjunto documental é suficiente para a propositura da Ação Monitória e para a constituição do direito do autor, superada a fase cognitiva após a oposição dos embargos. A alegação de inépcia da inicial é integralmente rechaçada. Do Mérito e da Relação Contratual Superadas as questões preliminares, cabe adentrar o mérito propriamente dito, que se concentra na exigibilidade da dívida e nos encargos incidentes, especialmente após o falecimento da devedora. Da Existência do Contrato e a Exigibilidade da Dívida A despeito da impugnação da parte embargante sobre a ausência do contrato de empréstimo integralmente assinado, o sistema financeiro se baseia na fé e na presunção de legalidade das operações registradas nos extratos de movimentação e nos demonstrativos de débito, os quais comprovam que a de cujus se beneficiou da disponibilização do crédito que originou o débito em discussão. A alegação do espólio de que o contrato assinado seria apenas de conta salário não desconstitui a validade da operação de crédito, mormente quando a documentação bancária demonstra de forma inequívoca o crédito na conta da falecida e a origem específica do mútuo, caracterizado pelo número do contrato e pelo lançamento de "EMPREST PESSOAL" com mesmo número do contrato presente no demonstrativo de operação de ID 57330184. Uma vez estabelecida a relação contratual por meio da prova escrita, cabe ao devedor o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o espólio não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar o débito em si, limitando-se a questionar a formalidade do contrato, o que não é suficiente para afastar a obrigação que recai sobre o patrimônio transmitido. A dívida, portanto, subsiste e deve ser adimplida, respeitando-se, no presente caso, a limitação imposta pelo direito sucessório. Dos Juros Remuneratórios e da Relação de Consumo O promovente defendeu a legalidade dos juros cobrados, argumentando que, na qualidade de instituição financeira, não está submetido ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), mas sim às normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em conformidade com a Lei n.º 4.595/64. De fato, o entendimento predominante é que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros estabelecida na Lei de Usura. Os juros remuneratórios, quando livremente pactuados e observando as balizas da taxa média de mercado para operações similares, são considerados lícitos. O espólio, ao opor os embargos, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida indicando o valor que entendia correto, em caso de excesso de cobrança de juros remuneratórios (Art. 702, § 2º, CPC), limitando-se à impugnação genérica da contratação. Assim, não tendo o embargante demonstrado que os juros remuneratórios contratados (14,0286196% a.a., conforme ID 57330184) desbordam da taxa média de mercado ou configuram abusividade manifesta, tais encargos são mantidos, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda naquilo que tange à liberdade de contratar e às condições pré-estabelecidas no mútuo financeiro. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o promovente tenha expendido longos argumentos para afastar a relação consumerista, baseando-se na teoria finalista mitigada, a jurisprudência pátria há muito tempo pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos de legislação específica, abrangendo operações de crédito. Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a revisão irrestrita de cláusulas ou a inversão automática do ônus da prova, tampouco a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, como visto. A análise da abusividade ou da inversão do ônus probatório se dará casuisticamente, conforme a vulnerabilidade técnica ou fática e a verossimilhança das alegações. No presente caso, embora haja a relação de consumo, a alegação de onerosidade excessiva ou ilegalidade dos juros remuneratórios não foi acompanhada de demonstração técnica por parte do devedor, ônus que lhe incumbia, mesmo em sede de embargos à monitória (art. 702, § 2º, CPC), de modo que a taxa remuneratória ajustada deve ser mantida. Da Mora e da Limitação dos Encargos em Razão do Óbito O cerne da análise de mérito reside na aplicabilidade dos encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) após o falecimento da devedora. O falecimento de Lina Naisa Paulino ocorreu em 18 de agosto de 2021 (ID 69399892). O demandante alega que a inadimplência iniciou-se em 10/11/2021, data do vencimento da 6ª parcela, e que o saldo devedor foi antecipado em 10/03/2022 (ID 57330184). O art. 396 do Código Civil é categórico ao dispor que "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". A mora consiste no injustificado atraso no cumprimento da obrigação, sendo elemento essencial a culpa do devedor. O óbito da devedora constitui um evento imprevisível que torna impossível a ela, devedora original, honrar os compromissos subsequentes, afastando a culpa para o inadimplemento. A dívida contratada, em regra, não se extingue com o falecimento do devedor, devendo ser suportada pelo seu espólio (sucessão patrimonial), limitado, contudo, às forças da herança (art. 1.792, CC). Contudo, a impossibilidade de imputar a mora ao de cujus após seu falecimento impede a cobrança de penalidades moratórias, que são estipuladas justamente para sancionar a conduta culposa do devedor que atrasa o pagamento. No caso dos autos, o próprio Banco, em sua impugnação aos embargos (ID 110553838, pág. 16), reconheceu que o óbito do devedor, ocorrido em 18/08/2021, configura um evento apto a dispensar a incidência de encargos moratórios, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, e requereu que fosse determinada a exclusão dos encargos moratórios (multa e juros de mora) do montante exequendo a partir da data do óbito. O acolhimento dessa manifestação do demandante implica em modificar o cálculo apresentado na inicial. A planilha de débito (ID 57330184) discriminou a incidência de multa de 2,00% e juros de mora de 12% a.a. sobre as parcelas vencidas a partir de 10/11/2021 e sobre o saldo devedor vencido antecipadamente (SDV) em 10/03/2022. A exclusão dos encargos moratórios deve retroagir à data do falecimento, 18 de agosto de 2021. Assim, a dívida remanescente devida pelo espólio de Lina Naisa Paulino será composta apenas pelo saldo devedor principal do contrato, acrescido dos juros remuneratórios (14,0286196% a.a.) conforme pactuado, até a data da liquidação, mas sem a incidência de juros de mora e multa contratual a partir de 18/08/2021. A partir da data do óbito, o principal da dívida deve ser atualizado monetariamente, conforme o índice contratual (INPC) ou, na falta deste, pelo índice oficial, e acrescido unicamente dos juros remuneratórios na taxa contratada, até o pagamento integral, observando o limite das forças da herança. Da Conversão do Mandado e Constituição do Título Tendo sido os embargos à monitória julgados parcialmente procedentes apenas para fins de recálculo da dívida, e sendo rechaçada a tese principal de inexistência da obrigação, a Ação Monitória deve ser julgada procedente em sua essência, constituindo-se o título executivo judicial em favor do Banco autor, nos termos do Artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial se constituirá pelo saldo devedor do Contrato n° 700/4435596, com a devida exclusão dos encargos moratórios (multa e juros de mora) a partir de 18 de agosto de 2021. Da Conversão do Mandado e Constituição do Título Tendo sido os embargos à monitória julgados parcialmente procedentes apenas para fins de recálculo da dívida, e sendo rechaçada a tese principal de inexistência da obrigação, a Ação Monitória deve ser julgada procedente em sua essência, constituindo-se o título executivo judicial em favor do demandante, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial se constituirá pelo saldo devedor do Contrato n° 700/4435596, com a devida exclusão dos encargos moratórios (multa e juros de mora) a partir de 18 de agosto de 2021. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. Deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor do espólio de LINA NAISA PAULINO, representado por ERYS NAIZA PAULINO MARTINS LIMA, rejeitando a impugnação do autor, em razão da demonstração da hipossuficiência da representante e da natureza da responsabilidade patrimonial da herança. B. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e afastar a alegação de ausência de prova escrita idônea, reconhecendo a aptidão do conjunto probatório apresentado pelo promovente para o processamento da Ação Monitória. C. Determinar que o cálculo do débito seja realizado com a exclusão integral dos encargos moratórios (multa e juros de mora) incidentes sobre as parcelas vencidas e sobre o saldo devedor antecipado a partir da data do óbito da devedora original, ou seja, 18 de agosto de 2021, mantendo-se apenas a incidência de juros remuneratórios (14,0286196% a.a. ou conforme pactuado antes do óbito) e a correção monetária (INPC), incidentes sobre o saldo devedor principal até a data da liquidação, observando-se a limitação da responsabilidade às forças da herança. D. Julgar PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. para, rejeitados os embargos apresentados pela demandada, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor correspondente ao saldo do Contrato n° 700/4435596, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante recálculo, nos termos definidos no item "C" deste dispositivo. O autor deverá apresentar a nova memória de cálculo da dívida, em estrita observância à exclusão dos encargos moratórios a partir de 18/08/2021, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência, e com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré (espólio) ao pagamento das custas processuais remanescentes (observado o deferimento da justiça gratuita) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à parte embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência econômica, limitada às forças da herança (art. 1.792 CC), devendo ser observado o regime de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, observando as prerrogativas da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, intime-se o promovente para o cumprimento do disposto no parágrafo final do item C deste dispositivo e, com a apresentação do cálculo, dê-se vista ao requerido, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, limitado à eventual existência de bens inventariados. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito