Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS (CVC SERTÃOZINHO) S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. USO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por fotógrafo em face de operadora de viagens, em razão da utilização de fotografia de sua autoria em publicidade veiculada em rede social, sem autorização, pleiteando reparação moral e indenização material de caráter compensatório e pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de fotografia disponibilizada na internet pelo próprio autor, sem identificação ou restrição de uso, configura violação de direitos autorais; (ii) estabelecer se há ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, pois, em ilícitos praticados na internet, o dano se concretiza no domicílio da vítima, nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC. 4. Afasta-se a alegação de ajuizamento reiterado de demandas, pois o exercício profissional do autor justifica a multiplicidade de ações e não há prova de litigância de má-fé ou tríplice identidade. 5. Reconhece-se que a proteção autoral independe de registro, mas sua interpretação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. 6. Verifica-se que o autor disponibilizou amplamente suas fotografias na internet, sem restrições de uso ou controle, o que permite sua reprodução e compartilhamento por terceiros. 7. Constata-se a ausência de comprovação de que a parte ré suprimiu identificação de autoria ou agiu com dolo na utilização da imagem. 8. Afasta-se o dano material, pois não há demonstração de prejuízo econômico, tampouco limitação à exploração da obra, cuja reprodução possui custo irrisório e não constitui objeto de exploração direta. 9. Afasta-se o dano moral, diante da inexistência de ato ilícito, considerando o caráter acessório da imagem utilizada e sua prévia divulgação irrestrita pelo próprio autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A disponibilização de fotografia pelo próprio autor na internet, sem restrições ou identificação de autoria, afasta a caracterização de ato ilícito na sua utilização por terceiros. 2. A ausência de comprovação de prejuízo econômico impede o reconhecimento de danos materiais em casos de uso de imagem amplamente divulgada. 3. A inexistência de ato ilícito e de supressão comprovada de autoria afasta o dever de indenizar por danos morais em violação de direitos autorais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 53, IV, “a”, 355 e 487, I; Lei nº 9.610/98, arts. 7º, VII, 22, 24 e 79, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0817824-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.12.2023.
autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor Pois bem, ao se analisar detidamente os autos, bem como mediante simples pesquisa em fontes abertas, constata-se que as fotografias indicadas pelo autor foi por ele próprio amplamente divulgadas, tendo sido disponibilizadas de modo a permitir sua reprodução e compartilhamento por terceiros, sem qualquer limitação ou controle. Outrossim, verifica-se que não são escassas as imagens de sua autoria veiculadas na internet. Algumas são utilizadas de forma indevida, enquanto outras o são mediante autorização remunerada. Todavia, em ambos os cenários, há um elemento comum: todas foram originalmente publicadas pelo próprio demandante — ou com sua anuência —, sem a exigência de contraprestação pecuniária no momento da disponibilização. Cumpre salientar que a presente decisão não visa afastar os direitos assegurados pela legislação autoral, mas, sim, promover sua interpretação à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Não se ignora, ademais, que a sociedade contemporânea se insere em um contexto de intensa globalização e avanço tecnológico, no qual a rede mundial de computadores assume papel central, impondo, por conseguinte, novas conformações à tutela dos direitos autorais. A jurisprudência desta Corte Paraibana dispõe da seguinte maneira sobre caso similar: "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CONTRAFAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que o mesmo disponibilizou a fotografia na rede de internet, o que a torna acessível ao público em geral. - “É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte. Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar”. (0817824-58.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023)”. (DESTACADO). (DESTACADO). Ademais, cumpre destacar que a alegada utilização indevida pelas demandadas não impediu o autor de explorar economicamente sua obra. Ao contrário, o próprio promovente optou por disponibilizá-la livremente na rede mundial de computadores, circunstância que evidencia a ausência de restrição quanto ao seu uso. Ressalte-se, ainda, que a fotografia objeto da controvérsia não constitui elemento central do conteúdo veiculado pelo sítio eletrônico, apresentando caráter meramente acessório em relação à atividade desenvolvida pela parte ré. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de danos materiais indenizáveis, uma vez que a utilização das imagens não acarretou prejuízo ao autor, seja porque sua reprodução não implicou aumento dos custos de produção, seja porque não houve qualquer limitação à inserção da obra no mercado. Destaco que as fotografias em questão sequer são objetos de exploração direta. Convém reiterar que, a partir de simples consulta em ambiente virtual, verifica-se que o autor promove ampla divulgação de seu acervo fotográfico na internet, valendo-se, inclusive, de plataformas de compartilhamento de conteúdo, algumas das quais permitem a reprodução das imagens, sem qualquer advertência ou indicação de autoria. Não restou demonstrado que a parte promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do requerente nas fotografias, tampouco se pode afirmar que o arquivo por ela utilizado não tenha sido obtido já desprovido de qualquer identificação autoral. Nesse contexto, não se evidencia a presença de dolo na utilização tida por irregular. Inexistindo comprovação de prejuízo, não há que se falar em danos materiais, tampouco em dever de indenizar. No que se refere ao pleito de compensação por danos morais, igualmente não merece acolhimento, porquanto não se configurou ato ilícito nos autos, circunstância que afasta a pretensão reparatória. Conclui-se, portanto, que os demais argumentos deduzidos restam prejudicados, na medida em que estão condicionados ao reconhecimento de danos materiais e morais, o que, conforme exposto, não se verifica no presente caso. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823477-41.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS (CVC SERTÃOZINHO), pelas razões a seguir aduzidas. A parte autora alegou, em síntese, que exerce a profissão de fotógrafo e constatou a utilização indevida de uma de suas imagens em publicidade veiculada no Instagram da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens, com finalidade econômica, sem a devida autorização. Relatou que, após tentativas de solução amigável do conflito, restou infrutífera a composição, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a fixação de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caráter pedagógico, além da designação de audiência de conciliação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio de decisão ID 31263953, o juízo deferiu parcialmente a gratuidade judiciária ao autor, para conceder desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 31339982), buscando a reforma da decisão para obter a gratuidade integral. O Tribunal de Justiça informou que o recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido (ID 41429002 e ID 102189555). A decisão do tribunal superior baseou-se na perda superveniente do objeto, uma vez que o autor foi intimado duas vezes no segundo grau para demonstrar seu interesse no prosseguimento do recurso e permaneceu em silêncio Posteriormente, o autor anexou o comprovante do recolhimento das custas judiciais (ID.105226425). Citado (ID.121349999), o réu apresentou contestação (ID.123675252), Preliminarmente, suscitou a incompetência territorial do juízo, ao argumento de que a demanda deveria tramitar no foro de sua sede, bem como alegou que o autor vem ajuizando diversas demandas semelhantes, sustentando o caráter reiterado das pretensões indenizatórias. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da autoria da fotografia pelo autor, bem como que a imagem já se encontrava amplamente divulgada na internet, sem identificação de autoria, o que afastaria a proteção autoral. Sustentou, ainda, que o registro da obra ocorreu de forma tardia, fragilizando a alegação de titularidade. Aduziu, também, a licitude da utilização da imagem, diante da inexistência de indicação de autoria ou de restrição de uso, impugnando, por fim, os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, ao fundamento de inexistência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID.124931512), na qual rebateu as alegações da parte ré. Preliminarmente, manifestou-se pela rejeição das teses suscitadas, sustentando a competência do juízo e afastando a alegação de ajuizamento reiterado de demandas como elemento impeditivo do exercício do direito de ação. No mérito, reafirmou a autoria da fotografia, sustentando ter se desincumbido do ônus da prova, mediante a juntada de elementos como fotos originais, registro em cartório, bem como publicações em plataformas especializadas, como Flickr e Panoramio, e quando a fotografia de sua autoria era publicada em seu perfil profissional, a mesma era sinalizada com selo e a informação de reserva de seus direitos sobre o material, além de outros documentos que comprovariam a titularidade da obra. Aduziu que o registro possui natureza meramente declaratória, sendo a proteção autoral decorrente da própria criação da obra, e que a disponibilização da fotografia na internet não implica renúncia de direitos, tampouco autoriza sua utilização por terceiros sem prévia e expressa autorização. Ressaltou, ainda, que a ampla circulação indevida da imagem não afasta a ilicitude, nem retira o direito do autor de buscar reparação. Defendeu a ocorrência de uso indevido da fotografia pela parte ré, com finalidade econômica, caracterizando ato ilícito e violação de direitos autorais, nos termos da Lei nº 9.610/98, o que enseja responsabilidade civil. Por fim, reiterou a existência de danos materiais, correspondentes ao valor usualmente cobrado pela utilização da imagem, bem como de danos morais, em razão da ausência de atribuição de créditos e da violação de direitos da personalidade, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais. Por meio de despacho, foi oportunizando às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. (ID. 128498508). Em atendimento a esta determinação judicial, tanto a parte autora quanto a parte ré informaram, em petições distintas (ID 128889660 e 155099694, respectivamente), que não possuíam interesse na produção de novas provas, declarando que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No que tange à competência territorial, embora a parte ré possua sede em Santo André/SP, verifica-se que a controvérsia decorre de suposto dano ocorrido em ambiente virtual, o que dificulta a delimitação precisa do local do ato ilícito. Nesses casos, a interpretação do Código de Processo Civil brasileiro, em especial do art. 53, IV, “a”, deve se dar de forma a considerar como competente o foro do local onde o dano se concretiza. Tratando-se de ilícito praticado por meio da internet, os efeitos da conduta repercutem diretamente no domicílio da parte autora, onde se materializa eventual prejuízo. Assim, mostra-se legítima a fixação da competência no foro do domicílio do autor (João Pessoa/PB), medida que, além de observar a dinâmica própria das relações digitais, prestigia o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar da incompetência territorial. DO AJUIZAMENTO REITERADO DE DEMANDAS SEMELHANTES O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), assegurando às partes o pleno acesso ao Poder Judiciário como instrumento ético e legítimo de tutela de direitos. No caso em tela, é imperativo observar que a natureza da atividade profissional do autor — fotógrafo — justifica, naturalmente, a existência de múltiplas demandas. O exercício de tal profissão expõe o profissional a constantes e distintas violações de direitos (sejam autorais ou contratuais), o que demanda o ajuizamento de ações específicas para cada lesão sofrida, não se tratando de reiteração temerária, mas de proteção ao seu ofício. Qualquer tentativa de restringir tal prerrogativa exige a prova cabal de conduta abusiva, o que não ocorreu nos autos do presente processo. Nos termos do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé pressupõe a demonstração concreta de dolo ou comportamento temerário, elementos ausentes nesta lide. Ademais, para a configuração de litispendência ou coisa julgada, é imperativa a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), circunstância não evidenciada nos autos. O volume de demandas decorrente da dinâmica profissional do autor não autoriza a presunção de má-fé, devendo prevalecer o direito constitucional de ver apreciada a lesão ou ameaça a direito. Portanto, rejeito a preliminar de ajuizamento reiterado de demandas. MÉRITO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada na alegada utilização indevida de fotografias de autoria do demandante. Com efeito, ao autor de obra intelectual — seja de natureza literária, artística ou científica — é assegurado o direito exclusivo de utilizá-la, fruí-la e dela dispor, sendo indispensável sua autorização prévia e expressa para qualquer forma de reprodução, total ou parcial. A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 24. São direitos morais do
Diante do exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do NCPC Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão parcial da gratuidade de justiça (decisão ID 31263953). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito