Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA CRISTINA LIMA DA SILVA
REU: VITAL LOPES DE ANDRADE SENTENÇA
Apelante: Tropical Representações Comerciais Ltda
Apelado: Sousa & Apolinário Gráfica e Editora Ltda PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção por abandono da causa. Intimação pessoal frustrada. Mudança de endereço não informada. Validade da comunicação processual. Inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC/15. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Revela-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, porquanto é dever da parte autora informar ao Juízo a sua mudança de endereço (art. 77, V, do CPC). - Na hipótese dos autos, o juiz singular intimou a advogada para impulsionar o feito, por meio do sistema do PJe, e, diante a sua desídia, ordenou a expedição carta de intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção. Logo, mostra-se irrepreensível a sentença que extingue o processo em razão da inércia imotivada da parte.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0823501-30.2024.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição]
Vistos, etc. ROBERTA CRISTINA LIMA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO especial urbana contra VITAL LOPES DE ANDRADE, buscando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Genésio Gambarra, nº 131, Cruz das Armas, nesta capital. Alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de dez anos, utilizando-o para sua moradia e de sua família. Após o processamento inicial, este juízo proferiu decisão anulando a citação por edital anteriormente realizada, por entender que o ato foi prematuro. Na mesma oportunidade, determinou-se que a autora fornecesse o endereço atualizado do réu ou requeresse buscas via sistemas conveniados, sob pena de extinção. Devidamente intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. Diante da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal da autora para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono da causa. A carta de intimação, enviada para o endereço fornecido pela própria requerente na petição inicial, retornou sem cumprimento com a observação oficial dos Correios de que a destinatária "mudou-se". Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. O processo civil contemporâneo é orientado pelo princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o impulso processual não é apenas uma faculdade, mas um ônus da parte interessada, que deve demonstrar zelo pela tramitação do feito. Um dos deveres fundamentais das partes e de seus procuradores é a manutenção da atualização de seus dados cadastrais perante o juízo. O descumprimento dessa obrigação gera consequências processuais graves, pois inviabiliza a comunicação direta com o jurisdicionado, conforme estabelece a legislação vigente: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando-o sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; No caso em exame, verificou-se a paralisação do feito após a inércia do patrono da autora quanto à determinação de regularização da citação da parte ré. Diante disso, este juízo buscou a intimação pessoal da requerente no endereço declinado na petição inicial, cumprindo o rito obrigatório para a extinção por abandono. Contudo, a correspondência retornou sem cumprimento em razão de a destinatária ter se mudado, sem que tal modificação fosse comunicada aos autos. Essa omissão atrai a incidência da presunção legal de validade da comunicação processual. O legislador estabeleceu de forma inequívoca que a negligência da parte em atualizar seu paradeiro não pode obstar a marcha processual: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Portanto, considera-se perfectibilizada a intimação pessoal da autora para suprir a falta no prazo legal, atendendo ao requisito previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A manutenção da inércia após a tentativa de intimação pessoal caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme autorizam os seguintes dispositivos: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Art. 485, § 1º. "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mudança de endereço não comunicada ao juízo valida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, autorizando a extinção por abandono: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, se a parte muda de endereço e não procede com a devida atualização em Juízo. (0070624-09.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Apelação Cível (198) 0827817-14.2020.8.15.0001 [Compra E Venda] Relator: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0827817-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022) Dessa forma, restando configurada a desídia da parte autora e o descumprimento do dever de atualização cadastral, a extinção da demanda é medida imperativa para evitar o prolongamento indefinido de um feito paralisado por culpa exclusiva da requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação do réu, nem se configurou lide contenciosa em relação aos entes públicos que apresentaram manifestações meramente informativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito