Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANO PABLO FREIRE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0830519-59.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de análise do andamento processual após as últimas manifestações das partes. A parte autora, em atendimento à determinação judicial anterior, apresentou ao ID. 91349394 uma nova petição inicial, na qual especifica as cláusulas contratuais que pretende revisar e reitera o pedido de produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental e a pericial contábil, com aplicação do artigo 6º da Lei nº 8.078/90. Por sua vez, a parte promovida, na petição de ID. 91767558, manifestou expressa concordância com a emenda à inicial apresentada e, ato contínuo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em debate não demanda maior dilação probatória. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual refere-se à necessidade de produção de prova pericial contábil, reiteradamente pleiteada pela parte autora, para o deslinde da controvérsia. Este juízo já se pronunciou sobre o tema na decisão interlocutória de ID. 77376781, na qual indeferiu o pedido de perícia, por entender que a discussão se limita à análise da legalidade dos encargos contratuais, questão eminentemente de direito que dispensa, em um primeiro momento, a produção de prova técnica complexa. Os fundamentos que embasaram aquela decisão permanecem hígidos e são por mim ratificados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, parágrafo único, autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a realização de perícia contábil antes da definição jurídica sobre quais encargos são lícitos e quais devem ser expurgados do contrato se mostra diligência desnecessária e que apenas retardaria a solução do mérito.
Ante o exposto, MANTENHO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID. 77376781, para INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito