Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832271-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado no ID n. 90615884. De fato, a parte promovente pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do prédio localizado na Avenida Manoel Pequeno da Nóbrega, nº 54, Altiplano, sob o fundamento de resguardar eventual direito discutido na presente demanda. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios termos do requerimento, o referido imóvel pertence à empresa Brasil e Casa, pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente lide. Sendo assim, a concessão de medida constritiva sobre bem de titularidade de terceiro estranho ao processo afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os limites subjetivos da demanda, não sendo admissível impor restrição patrimonial a quem não figura como parte e, portanto, não teve oportunidade de se manifestar nos autos. Além disso, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ainda que se admitisse, em tese, a existência de risco, não se mostra juridicamente viável a constrição pretendida sobre patrimônio de terceiro alheio à relação processual. Assim, ausentes os pressupostos legais e verificada a inadequação subjetiva da medida requerida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. A par disso, tem-se requerimento formulado pela parte autora postulando a realização de nova citação da promovida Julia Cristina de Lima Costa, por meio de Oficial de Justiça, nos endereços indicados nos autos, conforme petição de ID nº 91142352. A parte demandante informa endereço residencial situado na Rua Enseada, s/n, apt. 303-B, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, CEP 58101-640, bem como indica, ainda, endereço profissional vinculado à empresa Fokus Institutt, localizada na Av. Francisca Moura, nº 427, Sala 02, Centro, João Pessoa/PB, pugnando pela realização da diligência por Oficial de Justiça. Nos termos do art. 243 do Código de Processo Civil, a citação poderá ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o réu, sendo medida adequada a utilização de Oficial de Justiça quando frustradas outras modalidades ou quando necessária maior efetividade ao ato processual. Considerando a necessidade de assegurar a regular formação da relação processual e a garantia do contraditório e da ampla defesa, revela-se pertinente o deferimento da diligência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela incidental e defiro a citação da parte promovida, por meio de Oficial de Justiça, no endereço Rua Enseada, s/n, apt. 303-B, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, CEP 58101-640; Expeça-se o competente mandado, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO