Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência Procuradora: Julienne Lima Pontes da Costa
Recorrido: Antônio Ferreira da Silva Neto
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0834987-17.2021.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 37804087), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36913785), ementado nos termos seguintes: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PREVISTO NA LC Nº 50/2003 E NA LEI Nº 9.703/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por militar estadual inativo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à percepção do adicional de inatividade com valores atualizados até a data da edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como das parcelas vincendas, com incidência de juros e correção monetária. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de inatividade percebido por militares reformados do Estado da Paraíba está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003; (ii) estabelecer se a Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, estendeu o congelamento remuneratório ao adicional de inatividade. III. Razões de decidir: 3. O adicional de inatividade, previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, possui fato gerador e natureza jurídica distintos do adicional por tempo de serviço, razão pela qual não se submete ao congelamento previsto na LC nº 50/2003, que é aplicável apenas a servidores civis da administração direta e indireta do Poder Executivo, não abrangendo militares estaduais por ausência de previsão legal expressa. A MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, autorizou o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço (anuênio) para os militares, não se estendendo ao adicional de inatividade, cuja restrição exigiria previsão legal específica, inexistente no ordenamento estadual. A jurisprudência consolidada do TJPB, inclusive por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 13 –, firmou a tese de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço não alcança o adicional de inatividade, que deve ser pago conforme as legislações que o instituíram e suas atualizações. Ainda que a sentença tenha limitado o pagamento do adicional de inatividade atualizado até a edição da MP nº 185/2012, o autor não recorreu desse ponto, impedindo a sua reforma em prejuízo da parte recorrida, por força do princípio da non reformatio in pejus. Os consectários legais foram corretamente fixados em consonância com o entendimento do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e com a Emenda Constitucional nº 113/2021, prevendo: (i) até 09/12/2021, juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido” A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). Outrossim, vê-se que a controvérsia debatida nos autos foi decidida com fundamento em normas estaduais (LC 50/2003 e lei nº. 9.703/2012), de tal sorte que a revisão do entendimento firmado pela Corte local encontraria óbice na Súmula 280/STF, aplicada, por analogia, aos recursos especiais. A propósito: “(…) 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei 9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.239.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba