Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COSTA E MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REQUERIDO: BANCO INTER S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Procedimento Comum c/c Obrigação de Fazer c/c Obrigação de indenizar envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é titular da conta corrente de pessoa jurídica nº 38941227-9, agência 0001, mantida junto ao banco réu, por meio da qual realiza toda a sua movimentação financeira. Relata que, em 07 de junho de 2025, ao tentar realizar uma transferência, teve o acesso à sua conta bloqueado, não logrando êxito em recuperá-lo, apesar de múltiplas tentativas de redefinição de senha. A parte autora argui imbróglios na tentativa de solucionar o problema administrativamente, listando doze números de protocolo de atendimento com a instituição financeira, todos infrutíferos. Diante da inércia do réu, assevera que buscou canais de solução alternativa de conflitos, registrando reclamações na plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.06/00011237738) e perante o Banco Central do Brasil (protocolo nº 2025610049), mas, mesmo nessas instâncias, o banco demandado limitou-se a solicitar prorrogações de prazo para apresentar uma solução, que nunca veio. Sustenta a parte autora que a indisponibilidade dos recursos financeiros por mais de um mês causou-lhe severos prejuízos, uma vez que se viu impedida de honrar com seus compromissos financeiros, como pagamento de aluguel, condomínio, tributos, fornecedores e os próprios salários (pró-labore) de seus sócios, que possuem caráter alimentar. Afirma que, para fazer frente a tais despesas, os sócios precisaram utilizar suas economias pessoais e recorrer a empréstimos de familiares. Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco réu fosse compelido a restabelecer imediatamente o acesso à conta corrente ou, subsidiariamente, a transferir a totalidade do saldo para a conta pessoal de um dos sócios. Pugnou, ao final, pela confirmação da liminar. Gratuidade deferida. Tutela provisória de urgência deferida "para determinar que o BANCO INTER S.A. restabeleça o acesso imediato da COSTA E MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS à sua conta corrente pessoa jurídica de nº 38941227-9, agência nº 0001, Banco Inter (077), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas". O banco réu apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir superveniente, sob o argumento de que o acesso à conta já teria sido restabelecido, resultando na perda do objeto da demanda. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou aditamento à inicial e impugnação à contestação. Aditou o pedido inicial para requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da inobservância do rito previsto à tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente Em que pese a inobservância do rito previsto para a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, uma vez que a autora aditou a inicial apenas após a contestação, não se verifica prejuízo a qualquer das partes, tendo sido assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a oportunização da produção de provas, nada havendo, portanto, de prejuízo que justifique o retorno ao início do procedimento. Ademais, preserva-se a primazia da satisfação do mérito, nos termos do CPC. Da falta de interesse de agir A instituição financeira ré argui, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, na modalidade de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta bancária da autora já se encontra ativa e com acesso restabelecido. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido no momento da propositura da demanda, com base nas alegações fáticas e jurídicas contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. No caso em tela, é incontroverso que, ao tempo do ajuizamento da ação, a parte autora estava, de fato, impossibilitada de acessar sua conta corrente, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Ademais, o fato de o acesso ter sido restabelecido somente após a concessão da tutela de urgência por este Juízo (id. 116541040), conforme afirmado pela autora e não infirmado pelo réu, reforça a imprescindibilidade da intervenção judicial para a garantia do direito postulado. A pretensão autoral, portanto, não se esgotou com a mera liberação da conta, pois subsiste o interesse no exame da legalidade da conduta do banco e, especialmente, na reparação pelos danos decorrentes do período em que o acesso esteve indevidamente bloqueado. A análise sobre a regularidade do bloqueio e a existência de danos indenizáveis constitui o mérito da causa e não se confunde com as condições da ação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente comprovadas por meio da documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do mérito A controvérsia central reside em aferir se o bloqueio do acesso à conta corrente da parte autora, por mais de 30 dias, configurou ato ilícito por parte da instituição financeira e se tal fato enseja a reparação por danos morais. Ab initio, frise-se que relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, ainda que seja uma pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297), o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo, incluindo a inversão do ônus da prova. No caso concreto, a parte autora, embora seja uma sociedade de advogados, se encontra em posição de hipossuficiência técnica em relação ao banco réu, pois não possui os meios para demonstrar os motivos internos que levaram ao bloqueio de sua conta e à falha nos sistemas de recuperação de senha. As alegações autorais, por sua vez, são dotadas de verossimilhança, pois amparadas por vasta prova documental, como os inúmeros protocolos de atendimento e as reclamações registradas em órgãos de defesa do consumidor (ids. 115800657, 115800658, 115800660, 115800661 e 115800662). A parte autora alega que, em 07/06/2025, após uma tentativa de transação, teve seu acesso à conta bloqueado e, apesar de inúmeras diligências, não conseguiu resolver a situação administrativamente. A ré, por sua vez, sustenta que o bloqueio se deu por razões de segurança, em virtude de inconsistências no procedimento de validação de identidade, e que agiu no exercício regular de seu direito. A análise da prova documental produzida nos autos revela a veracidade das alegações da parte autora, uma vez que a farta documentação, incluindo e-mails e registros de reclamações (ids. 115800658, 115800660, 115800661 e 115800662) comprova a saga da autora na tentativa de reaver o acesso à sua conta. Foram mais de doze contatos telefônicos diretos, reclamações no Consumidor.gov.br e no Banco Central, sem que o problema fosse solucionado. O réu, em suas interações, limitou-se a solicitar prorrogações de prazo, demonstrando descaso e ineficiência na resolução de uma questão de extrema urgência para o correntista. A defesa do banco, de que o bloqueio decorreu de um procedimento de segurança em razão de "selfies enviadas por pessoas distintas", não se sustenta. Embora seja legítima a adoção de medidas para prevenir fraudes, tais mecanismos não podem se transformar em um obstáculo intransponível para o legítimo titular da conta. Caberia ao banco, dessa forma, fornecer um canal de atendimento ágil e eficaz para a regularização, o que, à toda evidência, não ocorreu. A própria contestação do réu é genérica e não esclarece de forma pormenorizada quais foram as supostas irregularidades e por que o problema se arrastou por mais de um mês, sendo solucionado apenas após intervenção judicial. A conduta da instituição financeira ré configura, portanto, uma flagrante falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade, no caso, independe da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A privação indevida e prolongada de acesso aos recursos financeiros depositados em conta corrente constitui, sem dúvida, um serviço defeituoso. Outrossim, a ausência de comunicação formal prévia e fundamentada constitui prática abusiva, conforme expresso no art. 39, IX, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. Nesse sentido, repita-se, não há impedimento para que a instituição bancária exerça suas medidas de segurança bem como suas prerrogativas decorrentes do livre mercado, no entanto deve fazê-lo observando as disposições legais de proteção de dados e dos direitos do consumidor. Noutro giro, é inegável que a situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano. A impossibilidade de acesso à conta corrente por mais de 30 dias gerou uma situação de extrema aflição e insegurança para os sócios da empresa, que viram suas finanças e sua capacidade de honrar compromissos subitamente paralisadas. A necessidade de recorrer a empréstimos de familiares e a utilização de economias pessoais para cobrir despesas da sociedade, conforme narrado na inicial, evidencia o grave transtorno e o abalo psicológico sofrido. A pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva, é titular de honra objetiva, que corresponde à sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. O bloqueio prolongado da conta corrente, impedindo o pagamento de fornecedores e o cumprimento de obrigações, tem o condão de abalar a imagem e a credibilidade da sociedade de advogados no mercado. Além disso, o tempo útil produtivo dos sócios, que são advogados, foi desperdiçado em inúmeras e desgastantes tentativas de resolver um problema que deveria ter sido solucionado de forma célere pela instituição financeira. Esse desvio produtivo do consumidor também é passível de indenização. Preleciona, destarte, a recente jurisprudência, que o bloqueio de conta bancária sem prévia comunicação e sem justificativa configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, impondo à instituição financeira o dever de restabelecer o acesso do consumidor, e que tal conduta viola a honra objetiva do correntista e gera dano moral indenizável, independentemente de prova de culpa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA CONTA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação visando à reativação de conta bancária bloqueada e à condenação do banco ao pagamento de danos morais, impondo-lhe custas e honorários. A autora sustenta ausência de justificativa para o bloqueio, violação aos deveres de informação e transparência e pleiteia reativação imediata da conta e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão do bloqueio da conta bancária sem prévia comunicação e sem motivação; (ii) estabelecer se a conduta do banco configura dano moral indenizável; (iii) determinar o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo a existente entre correntista e instituição financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não demonstrou motivo plausível ou justificável para o bloqueio da conta, embora o fato seja incontroverso, o que caracteriza falha na prestação do serviço ( CDC, art. 14). O bloqueio foi realizado sem comunicação prévia ou fundamentada, prática abusiva vedada pelo art. 39, IX, do CDC. Os extratos juntados demonstram movimentações regulares e compatíveis com o perfil da autora, inexistindo qualquer indício de operação suspeita que justificasse a medida restritiva. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo desnecessário perquirir culpa. O bloqueio injustificado de conta bancária impede o exercício das atividades cotidianas e financeiras do consumidor, violando sua honra objetiva e ensejando dano moral. O valor de R$ 20.000,00 pleiteado é excessivo, sendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. A condenação em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios fluem do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O bloqueio de conta bancária sem prévia comunicação e sem justificativa configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, impondo à instituição financeira o dever de restabelecer o acesso do consumidor. O bloqueio injustificado de conta bancária viola a honra objetiva do correntista e gera dano moral indenizável, independentemente de prova de culpa. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 14; 39, IX. CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e 11; 487, I. STJ, Súmulas 54, 326 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010749-66.2023.8.26.0224, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 26.05.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1000011-82.2025.8.26.0536, Rel. Rui Porto Dias, j. 28.10.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1008936-43.2023.8.26.0114, Rel. M.A. Barbosa de Freitas, j. 04.06.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1007032-65.2024.8.26.0562, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 31.03.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10126196220258260003 São Paulo, Relator.: Flávio Pinella Helaehil, Data de Julgamento: 24/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/01/2026) Dispositivo Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência que determinou "que o BANCO INTER S.A. restabeleça o acesso imediato da COSTA E MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS à sua conta corrente pessoa jurídica de nº 38941227-9, agência nº 0001, Banco Inter (077), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em face do representante legal do banco e de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 em desfavor da pessoa jurídica promovida, bem como crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas coercitivas"; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento. Tal valor se justifica pelos prejuízos sofridos, que atingiram a honra objetiva da parte autora, pessoa jurídica, que foi impedida pelo réu, instituição de elevadíssimo poderio econômico, de realizar movimentações bancárias e pagamentos. Além disso, a parte autora sofreu perda de tempo produtivo ao tentar, reiteradamente (12 protocolos), solucionar administrativamente a situação, sem êxito, conduta que evidencia o incentivo do réu ao litígio judicial em detrimento de soluções extrajudiciais e pacíficas, assoberbando de forma ilegítima o Poder Judiciário, o que precisa ser veementemente combatido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, considerando a irrisoriedade do valor da condenação e da causa. Corrijo o valor da causa para o importe de R$ 5.000,00, valor pretendido pelo autor a título de dano moral, nos termos do art. 292, V, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). PROCESSO N. 0838704-95.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Bancários].