Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840431-94.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES--Advogado do(a)
RECORRENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
RECORRIDO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO-Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2026. FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:45
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:04
Publicação
18/06/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 08:44
Publicação
18/06/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES
RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840431-94.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES--Advogado do(a)
RECORRENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
RECORRIDO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO-Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2026. FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:45
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:04
Publicação
18/06/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 08:44
Publicação
18/06/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES
RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES
RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que acolheu as alegações da parte executada e determinou o desbloqueio em suas contas, firmada no entendimento adotado por este juízo, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão. Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). III. Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente. A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021). IV. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe. V. No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. VI. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º 71010195360, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 23:21
Expedida/certificada
13/06/2025, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 10:29
Movimentação processual
12/06/2025, 07:24
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:47
Publicação
10/06/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES
RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES
RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:24
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:34
Publicação
22/05/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada alega que as quantias foram bloqueadas em conta vinculada em conta com natureza alimentar. Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que os bloqueios foram realizados em conta cuja natureza é alimentar, o que não comporta bloqueio on line. Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, ACOLHO as alegações feitas pelos executados, e DEFIRO o pedido de ID 112661483, realizando o desbloqueio, via SISBAJUD, em suas contas, bem como cancelada a ordem de repetição programada. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se os executados desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:43
Acolhimento
20/05/2025, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:05
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:03
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:03
Publicação
16/04/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se NÃO ASSISTIR RAZÃO à parte executada, tendo em vista que os valores pagos (R$ 4.800,00) se deram após o ajuizamento da ação, razão pela qual devida a inclusão de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios determinados no acórdão de ID 107190061.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé requerido pela parte exequente, considerando inexistir as hipóteses do art. 80, do CPC. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento determinado no ID 109075191, sob pena de penhora online. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se NÃO ASSISTIR RAZÃO à parte executada, tendo em vista que os valores pagos (R$ 4.800,00) se deram após o ajuizamento da ação, razão pela qual devida a inclusão de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios determinados no acórdão de ID 107190061.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé requerido pela parte exequente, considerando inexistir as hipóteses do art. 80, do CPC. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento determinado no ID 109075191, sob pena de penhora online. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se NÃO ASSISTIR RAZÃO à parte executada, tendo em vista que os valores pagos (R$ 4.800,00) se deram após o ajuizamento da ação, razão pela qual devida a inclusão de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios determinados no acórdão de ID 107190061.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé requerido pela parte exequente, considerando inexistir as hipóteses do art. 80, do CPC. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento determinado no ID 109075191, sob pena de penhora online. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:44
Publicação
10/04/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, sobre a petição de ID 110569555. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:13
Publicação
20/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito no valor de R$8.096,74, já com a dedução do valor pago após o ajuizamento da ação (R$4.800,00 - ID 108346806), nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito no valor de R$8.096,74, já com a dedução do valor pago após o ajuizamento da ação (R$4.800,00 - ID 108346806), nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 18:58
Publicação
28/02/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - PB14853-A
EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 108346803. Silente, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840431-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:10
Requisição de Informações
25/02/2025, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:06
Publicação
14/02/2025, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES
RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001 intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES
RÉU: EXECUTADO: JOSE EVERALDO ALVES MONTENEGRO DE ARAUJO, EDLANIA LEITE FELIPE MONTENEGRO DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840431-94.2022.8.15.2001 intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 11:28
Evolução da Classe Processual
10/02/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 02:00
Recebimento
05/02/2025, 06:43
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 06:43
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 11:03
Sem efeito suspensivo
04/07/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
01/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 11:04
Retificação de movimento
17/05/2023, 11:03
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 16:26
Movimentação processual
07/02/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:49
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:34
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:33
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:07
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:36
Documento (Projeto de sentença)
30/11/2022, 07:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
26/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))