Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: SEVERINO DE SANTANA DOS SANTOS
RÉU: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, na qual alega a inexistência de contratação de dois empréstimos pessoais e requer a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato de empréstimo firmado por consumidor idoso implica nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se o recebimento e a utilização dos valores depositados em conta são aptos a convalidar a contratação e afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a disponibilização do crédito (arts. 2º e 3º do CDC; art. 373, II, do CPC). 4. A instituição financeira comprova a transferência dos valores para conta de titularidade do autor por meio de TED, evidenciando o proveito econômico da operação. 5. O autor não demonstra a devolução dos valores recebidos nem impugna de forma eficaz a titularidade da conta beneficiada. 6. A utilização e retenção do numerário configuram comportamento concludente, apto a convalidar eventual vício formal do contrato. 7. A ausência de assinatura física, ainda que prevista em legislação estadual, não implica nulidade automática do negócio quando demonstrada a vontade real do consumidor por meio da fruição do crédito. 8. A pretensão de nulidade após o aproveitamento do valor caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium e pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 9. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A utilização dos valores depositados em conta pelo consumidor configura comportamento concludente que convalida a contratação de empréstimo, ainda que ausente assinatura física. 2. A vedação ao venire contra factum proprium impede que o consumidor se beneficie do crédito e posteriormente pleiteie a nulidade do contrato. 3. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 17, 355, I, 370, 373, II, 487, I, 85 e 98, §3º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802862-45.2025.8.15.0161, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 20.02.2026; TJ-PB, AC nº 0827280-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 12.11.2024; TJ-PB, AC nº 0801104-77.2024.8.15.0351, j. 31.03.2025; TJ-PB, AC nº 0805326-97.2024.8.15.0251, j. 13.02.2025; TJ-PB, AC nº 0800022-90.2024.8.15.0551, j. 30.01.2025; TJ-PB, AC nº 0802460-72.2024.8.15.0201, j. 25.11.2025; TJ-MG, AC nº 10000220308373001, j. 25.05.2022; TJ-PR, APL nº 0000192-96.2021.8.16.0123, j. 30.05.2022.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840487-25.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEVERINO DE SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, contra a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (inicialmente qualificada como Banco Crefisa S.A.), também qualificada, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. A parte autora alegou, em resumo, que é aposentada e recebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que percebeu descontos em sua conta bancária referentes a dois contratos de empréstimo pessoal que não reconhece ter solicitado. Detalhou que o primeiro contrato, no valor creditado de R$ 292,38, gerou uma cobrança de parcela única de R$ 415,45; e o segundo contrato, no valor creditado de R$ 727,12, gerou uma cobrança de parcela única de R$ 852,50. As duas operações teriam ocorrido em 11/04/2025. O autor argumentou que nunca autorizou a contratação desses empréstimos pessoais e que, ao tentar cancelar as operações administrativamente, foi informado de que precisaria devolver os valores com juros, já que o dinheiro havia sido depositado em sua conta. Argumentou a nulidade do negócio jurídico, a caracterização de cobrança indevida e a falha na prestação do serviço. Diante da situação relatada, o autor pediu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos contratos apontados, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi proferida decisão inicial (ID 120192811), por meio da qual este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação da instituição financeira demandada. Citada, a empresa CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação (ID 125938775). De forma preliminar, a defesa pediu a retificação do polo passivo para constar o nome correto da empresa. Suscitou, também, a impugnação ao valor da causa, afirmando que a quantia não corresponde ao proveito econômico real. Alegou, ainda, a ausência de interesse processual do autor, argumentando que não houve cobrança indevida que justificasse o ajuizamento da ação. No mérito, a instituição financeira defendeu a absoluta regularidade e legalidade da contratação dos empréstimos. Explicou que os contratos foram celebrados validamente e que houve a transferência eletrônica dos valores contratados diretamente para a conta bancária do autor. Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos. A parte autora apresentou resposta à contestação (ID 126063060), rejeitando as preliminares levantadas pela defesa. No mérito, reafirmou que o contrato é nulo de pleno direito por violar a Lei Estadual nº 12.027/2021, já que não possui assinatura física. Argumentou que a simples transferência do dinheiro via TED não valida um contrato que nasceu nulo por defeito de forma e que tal depósito deveria ser considerado uma "amostra grátis", citando legislação municipal. Na fase de especificação de provas (ID 136584308), a parte autora apresentou petição afirmando não ter interesse na produção de novas provas e pediu o julgamento antecipado do mérito, destacando que a falta de assinatura física tornaria qualquer perícia impossível e confirmaria a nulidade do contrato (ID 136647565). Por sua vez, a instituição financeira pediu a realização de perícia grafotécnica e digital para atestar a validade da contratação (ID 136894107). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da demanda consiste na análise da responsabilidade da administradora de cartões de crédito, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes. Embora tenha havido requerimento de prova (ID. 136894107), entendo que sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, destaca-se a desnecessidade da prova pericial grafotécnica diante da comprovada utilização do numerário pela parte autora, sem a imediata devolução ou impugnação, evidenciando-se o comportamento concludente apto a convalidar o negócio jurídico, entendimento adotado por esta Corte Paraibana: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com observância da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com RMC diante da alegação de fraude e falsidade de assinatura; e (ii) estabelecer se o recebimento e a utilização do valor creditado em conta afastam a nulidade do contrato e eventual responsabilidade civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de prestação de serviços bancários a destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. O ônus de comprovar a validade do negócio jurídico incumbe à instituição financeira quando impugnada a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira comprova a contratação mediante a juntada de instrumento contratual assinado, documentos pessoais da consumidora e prova da efetiva disponibilização do crédito. O depósito do valor contratado na conta bancária da autora, na qual recebe benefício previdenciário, evidencia o proveito econômico e confirma a existência da relação jurídica. O recebimento e a utilização do numerário, sem imediata devolução ou impugnação, configuram comportamento concludente apto a convalidar o negócio jurídico. A alegação tardia de nulidade contratual, após anos de fruição do crédito e dos descontos realizados, caracteriza comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva, nos termos da teoria do venire contra factum proprium. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores descontados. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. (0802862-45.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026). (DESTACADO) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ACEITE TÁCITO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de empréstimo consignado c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reitera que não assinou contrato junto à promovida, fazendo jus à reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se é devida a anulação do contrato de empréstimo consignado e consequente indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos dos autos para formar sua convicção e julgar antecipadamente a lide. 4. Embora a perícia datiloscópica tenha concluído que a digital aposta no contrato não pertence à autora, o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela mesma, caracterizando aceite tácito. 5. A alegação de fraude na contratação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados e no pagamento das prestações, sem que houvesse pedido de depósito judicial imediato desses valores ou suspensão dos descontos. 6. Aplica-se ao caso o instituto da proibição do “venire contra factum proprium”, que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos dos autos para formar sua convicção e julgar antecipadamente a lide." "2. A utilização do crédito disponibilizado e o pagamento das prestações caracterizam aceite tácito do contrato, mesmo em caso de fraude na contratação inicial." "3. É vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) de beneficiar-se do crédito e posteriormente pleitear a nulidade do contrato e indenizações." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 85, § 11º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC: 10107763820208110041, Rel. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023; TJ-PB, APL: 00417435620138152001, Rel. DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2016; TJ-DF, 20160710041975, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, j. 16.08.2018; TJ-DF, 20140110270234APC, Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, j. 24.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0827280-81.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Portanto, com base no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias e, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não teria havido prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Todavia, a alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário que a parte possua legitimidade e interesse processual, requisitos que constituem condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. O interesse de agir se evidencia a partir de dois elementos essenciais: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade decorre da imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito, ao passo que a utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional para produzir resultado prático favorável à parte autora, caso sua pretensão seja acolhida A verificação dessas condições deve ocorrer à luz da teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação é realizado com base nas alegações formuladas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. Assim, para fins de aferição do interesse processual, as afirmações da parte autora devem ser consideradas, em princípio, como verdadeiras, cabendo ao magistrado analisar apenas a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada. Além disso, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a prévia tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)(DESTACADO). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) (DESTACADO). No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação contratual e a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais afirma não decorrerem de contratação válida. Tal circunstância evidencia a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir. Portanto, demonstrada a necessidade da intervenção jurisdicional e a utilidade do provimento pretendido. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A instituição financeira pediu a correção de seu nome no processo, informando que a pessoa jurídica responsável pelo contrato é a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96), e não o Banco Crefisa S.A., como constou na petição inicial. Sendo a mesma instituição do grupo econômico e tendo assumido a defesa sem qualquer prejuízo ao andamento do processo, acolho a preliminar apenas para determinar a correção do nome da parte ré nos registros do processo. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A empresa ré contestou o valor da causa, afirmando que seria excessivo e desproporcional. Contudo, a alegação não se sustenta. O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos feitos pelo autor com conteúdo financeiro. No caso, o autor somou o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados com o pedido de indenização por danos morais, chegando ao montante de R$ 7.535,90. Como o valor reflete exatamente o proveito financeiro buscado na ação, rejeito a impugnação. MÉRITO Adentrando o ponto central do processo, a disputa envolve a validade dos contratos de empréstimo pessoal formalizados sem a assinatura física do consumidor idoso, a legalidade dos descontos em sua conta bancária e o possível direito à devolução dos valores e à indenização por danos morais. O autor nega a contratação e apoia seu pedido na lei estadual de proteção ao idoso. O banco, por outro lado, defende que a contratação é válida e comprova que depositou o dinheiro na conta do consumidor. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o Banco promovido se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora. O banco anexou ao processo os Comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 125938780 e ID 125938784). Esses documentos bancários oficiais demonstram de forma inquestionável que, no dia 11 de abril de 2025, os valores de R$ 722,92 e R$ 290,00 (que correspondem exatamente aos valores líquidos dos empréstimos discutidos) foram transferidos diretamente para a conta corrente de titularidade exclusiva do autor. É fundamental notar que a parte autora, em nenhum momento da instrução processual, apresentou prova de ter devolvido este valor à instituição financeira ou de que a conta bancária beneficiada não lhe pertencia. Embora a parte autora fundamente a nulidade do contrato na ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para consumidores idosos, o fato incontestável é que a parte autora recebeu, reteve e usufruiu do montante depositado em sua conta corrente. Neste contexto, solicitar a nulidade total do contrato de empréstimo consignado e a condenação do banco em repetição de indébito e danos morais, após ter se apropriado do montante financeiro liberado através da mesma contratação, configura evidente comportamento contraditório, rechaçado pelo direito sob o princípio do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode agir em contradição com seus próprios atos). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a parte autora utilizou o crédito disponibilizado e usou o cartão para suas despesas pessoais, sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. A rigor, se o crédito foi concedido e a parte autora dele se utilizou voluntariamente, através do saque, a cobrança das parcelas e das faturas é exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar através da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. Quando o idoso usa o crédito, sua vontade de contratar resta materializada no mundo dos fatos, superando a deficiência formal do instrumento. A esse respeito, em casos análogos onde há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do crédito afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança da anuidade ou das parcelas da fatura. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO E COMPROVANTE DE CRÉDITO DEMONSTRADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa é afastado quando a parte não formula, em momento processual oportuno, pedido expresso de produção de prova pericial, restringindo-se a requerer exibição de documentos, conforme manifestação nos autos. 4. A ausência de requerimento de perícia impede a alegação de nulidade por indeferimento, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). 5. O conjunto probatório demonstra a celebração regular do contrato eletrônico, com uso de biometria facial, assinatura digital e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. 6. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito, não havendo indícios de falsidade ou fraude, tampouco vício de consentimento. 7. A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico. 8. A Lei estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio. 9. Configura comportamento contraditório pretender a declaração de inexistência de dívida após o efetivo recebimento e uso do valor contratado, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. 10. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. [...] APELAÇÃO CÍVEL n. 0802460-72.2024.8.15.0201, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025. (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a parte autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pelo autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito