Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IASMYN TAMIRES BATISTA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO OU CONCAUSALIDADE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Ausente o nexo técnico entre a doença que acomete a parte autora e a atividade laborativa que desempenha, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado de natureza acidentária, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS perante a Justiça Estadual. IASMYN TAMIRES BATISTA DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em razão do exercício de sua atividade profissional, desenvolveu doenças de natureza ocupacional (CID F.41 (Ansiedade generalizada ) que comprometeram sua capacidade para o trabalho. Sustenta que o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurada. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária da data do requerimento. Com a inicial vieram os documentos de id.93518649 - Pág. 1/id.93518667 - Pág. 1. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 105856234 - Pág. 1/5, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 81668825, refutando a pretensão de mérito do demandante, por falta de carência. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 110217171 - Pág. 1 / 110217172 - Pág. 2). Apesar de intimada, a parte autora deixou escoar o prazo legal sem apresentar impugnação à contestação (id.117230400 - Pág. 1). Encerrada a instrução. Foi certificado o decurso do prazo sem que as partes apresentassem razões finais (id. 125326520 - Pág. 1). É o relatório do necessário. DECIDO. MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão do auxílio-doença (atualmente benefício por incapacidade temporária) Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença). O cerne da presente controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B-91), quais sejam: a qualidade de segurado, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho, e a existência de incapacidade laboral. No que tange à qualidade de segurada, o Dossiê Previdenciário apresentado pelo próprio réu demonstra que a autora possuía vínculo empregatício ativo com a empresa Antunes Palmeira Ltda. desde 23 de novembro de 2023. Ressalte-se que a autora goza de estabilidade gestacional, tendo sido inclusive reintegrada ao emprego, conforme relatado no histórico da perícia judicial. Portanto, no momento do surgimento da incapacidade, em março de 2024, a requerente ostentava plenamente a qualidade de segurada da Previdência Social. Quanto ao requisito da carência, a Lei número 8.213 de 1991, em seu artigo 26, inciso segundo, estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Assim, caso reste demonstrada a natureza acidentária da moléstia, a tese de defesa do INSS sobre a falta de doze contribuições mensais deve ser afastada. Todavia, o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, id.e id. 105856234 - Pág. 1/5, não milita em favor da parte autora, pois a Perita concluiu incapacidade temporária, todavia pela ausência de nexo de causalidade com o trabalho. Observa-se que a perita foi categórica ao afastar o nexo de causalidade com a atividade laboral.Questionada sobre se a moléstia decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, a expert respondeu negativamente em ambas as oportunidades. Esclareceu que, embora as relações laborais possam contribuir para o quadro de estresse, elas não configuram o fator causal da doença mental da periciada. A perícia destacou que as causas dos transtornos mentais são multifatoriais, envolvendo predisposição genética, personalidade vulnerável e modelos de pensamento construídos ao longo da vida, não havendo elementos técnicos que permitam imputar ao trabalho a responsabilidade pelo surgimento da patologia. Ressaltando, que a demanda elevada de trabalho e as cobranças por metas são elementos inerentes à profissão escolhida pela autora e que o adoecimento está relacionado à forma como a requerente lidou com as adversidades, ou seja, à sua fragilidade psíquica individual. Tais conclusões afastam a tese de concausalidade, uma vez que o trabalho não atuou como fator determinante ou agravante técnico para a eclosão do evento incapacitante, mas apenas como um cenário em que a vulnerabilidade preexistente da autora se manifestou. Desta forma, o laudo médico carreado aos autos, foi claro, pois em todas as respostas atesta ausência de nexo epidemiológico entre a doença e o trabalho e afasta a concausa, o que foi corroborado pelos documentos que instruem os autos. Portanto ausente, o requisito de nexo causal autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial de natureza acidentária, não sendo devido qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, apesar de anteriormente ter gozado de benefício acidentário, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de ausência do nexo causal entre a patologia e o seu trabalho. Daí porque deve ser julgado improcedente o pedido requerido de auxílio-doença (atualmente beneficio por incapacidade temporária), na modalidade acidentária, ressalvando-se o direito do autor de eventualmente pleitear benefícios previdenciários da espécie previdenciária.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº0844794-56.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito